TRF1 - 0000665-41.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000665-41.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-41.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JAIRO TAVARES DE VASCONCELOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA BORGES DE MELO - MG118952 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000665-41.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-41.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora para determinar a liberação do veículo apreendido descrito na petição inicial, independentemente do pagamento de eventual multa ou despesa imposta pela administração tributária.
Em sua apelação (ID 38962522-fls.251/264), a União alega: que mesmo que o proprietário do veículo não esteja não condução na hora do ilícito, tal argumento não é fundamento legítimo para afastar a penalidade do veículo transportador; o veículo do autor realizou, no mês setembro/2010 dez viagens a Foz do Iguaçu; Lauro César Castilho Meireles já foi autuado anteriormente pela Receita Federal; que tanto o autor quanto o condutor do veículo residem em Goiatuba/GO; as mercadorias existentes no interior do veículo provinham do exterior para vender no comércio informal; que a legislação sanciona a conduta com a perda das mercadorias e do veículo, não havendo espaço para juízo de equidade ou de proporcionalidade.
A apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento normal do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000665-41.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-41.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O ponto central da lide cinge-se à liberação do veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem a documentação fiscal ou pagamento do tributo.
No caso em tela, o transporte de mercadoria desacompanhada da documentação e identificação correlata motivou a apreensão do veículo objeto da lide.
Tal apreensão pela Receita Federal do Brasil está disciplinada no art. 75, da Lei 10.833/2003.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo, de fato, autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: art. 104 do Decreto-Lei 37/66 e art. 75 da Lei 10.833/03, o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada a sua responsabilidade na prática do delito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN); (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, Data:09/03/2018) Nesse mesmo sentido o entendimento da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos de que a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito.
Portanto, a pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (STJ, AgRg no Ag 1397684/SP, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; TRF1, AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Rodrigo Navarro De Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 17/06/2020).
No caso dos autos, apesar da ocorrência de outras passagens do veículo na área de fronteira, não foram apresentados documentos que comprovassem outras apreensões relacionadas ao ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no Brasil, tampouco foram esclarecidos o período preciso e as circunstâncias dessas passagens mencionadas.
Além disso, há documentação que demonstram que as várias passagens efetuadas pelo condutor do veículo do autor, foram dentro do uso de limite de quota.
Assim, reputo comprovada a participação do autor na prática do ato ilícito, impondo-se reconhecer a sua responsabilidade direta pela utilização irregular do veículo.
Contudo, em que pese seja possível a pena de perdimento do veículo, deve ser observada a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, estando a salvo da pena de perdimento o veículo transportador do contrabando quando o valor da mercadoria contrabandeada/descaminhada for acentuadamente inferior ao valor do veículo. (REsp n. 1.168.435/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.).
No caso, as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 9.837,00 no auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de veículo (ID 38962522-fls. 53/65), enquanto o automóvel foi avaliado em R$ 43.964,00.
Nesse contexto permanecem incólumes os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau: “(...) há evidente desproporção entre o valor do bem e das mercadorias, pois as mercadorias apreendidas correspondem a aproximadamente um quinto do valor do carro do AUTOR.
Os elementos dos autos não esclarecem conclusivamente sobre eventual apreensão para fins de instrução criminal, o que implicaria necessidade de utilização do procedimento previsto no art. 120 e conexos do CPP.” (ID 38962522-fl. 245).
Não foram observados no auto de infração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão por que não deve ser aplicada a pena de perdimento.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000665-41.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-41.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JAIRO TAVARES DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: MARCELA BORGES DE MELO EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENA DE PERDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo, consistente na aplicação da pena de perdimento do veículo de sua propriedade. 2.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo, de fato, autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: art. 104 do Decreto-Lei 37/66 e art. 75 da Lei 10.833/03, o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada a sua responsabilidade na prática do delito (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN); (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, Data:09/03/2018). 3.
A pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (STJ, AgRg no Ag 1397684/SP, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; TRF1, AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Rodrigo Navarro De Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 17/06/2020). 4.
No caso dos autos, apesar da ocorrência de outras passagens do veículo na área de fronteira, não foram apresentados documentos que comprovassem outras apreensões relacionadas ao ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no Brasil, tampouco foram esclarecidos o período preciso e as circunstâncias dessas passagens mencionadas.
Além disso, há documentação que demonstram que as várias passagens efetuadas pelo condutor do veículo do autor, foram dentro do uso de limite de quota. 5.
Em que pese seja possível a pena de perdimento do veículo, deve ser observada a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, estando a salvo da pena de perdimento o veículo transportador do contrabando quando o valor da mercadoria contrabandeada/descaminhada for acentuadamente inferior ao valor do veículo. (REsp n. 1.168.435/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.) 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JAIRO TAVARES DE VASCONCELOS, Advogado do(a) APELADO: MARCELA BORGES DE MELO - MG118952 .
O processo nº 0000665-41.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/01/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 20:44
Juntada de Petição (outras)
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06/01/2020 20:44
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/07/2014 09:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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12/06/2013 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2013 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/06/2013 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/06/2013 13:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3115957 PETIÇÃO
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04/06/2013 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 37-N
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04/06/2013 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/04/2012 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2012 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/04/2012 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/04/2012 18:54
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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