TRF1 - 1022021-45.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022021-45.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019890-03.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO FILHO SOUSA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLES ULISSES VIEITAS VALENTE - AM18047 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022021-45.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FRANCISCO FILHO SOUSA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, com pedido de antecipação de tutela, de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o ato de desincorporação e determinar a reintegração e permanência do Autor no serviço ativo como adido/agregado (art. 82 e 84 da Lei 6.880/80), a fim de viabilizar a continuidade de tratamento de saúde, com percepção de soldo e mantendo a parte agravante afastada do cumprimento de qualquer expediente.
Em suas razões, aduz o agravante ter sofrido acidente em serviço, quando carregava uma caixa ao final de um evento da Aeronáutica, o que o teria deixado temporariamente incapaz para exercer suas atividades.
Aduz que em seus exames foram apontados discopatia degenerativa, abalamento discal e protusão discal foraminal.
Obtempera que foi licenciado enquanto estava dispensado pela junta médica por estar incapaz para as atividades castrenses.
Contrarrazões apresentadas pela União (ID 421367498). É o relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022021-45.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FRANCISCO FILHO SOUSA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde e possibilitar a percepção de soldo até a recuperação ou concessão de reforma.
Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É o que se infere a partir do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ATO DE LICENCIAMENTO.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
VIABILIDADE.
LEI Nº 6.880/80.
REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AJUDA DE CUSTO.
DEVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade permanente, aliado ao percebimento de ajuda de custo pela passagem para a inatividade.
II A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que se extrai do laudo pericial que o autor é considerado incapaz parcial e permanentemente para as atividades castrenses, mas não para trabalhos civis, portanto, não seria inválido.
III O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019.
IV Da conjugação do art. 109, em seu texto original, com o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço.
V Merece modificação os termos da sentença porquanto, conforme os elementos colhidos nos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante possui nexo de causalidade com o serviço castrense, de modo que há direito à reforma, nos termos do art. 108, IV c/c art. 109 da Lei nº 6.880/80.
VI A ajuda de custo consiste em direito do militar ao ser movido para a reforma remunerada, como natural consectário da transferência para a inatividade. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF).
VII Apelação da parte autora provida.
Condenação em verba honorária de sucumbência que ora é invertida em desfavor da União, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 1037798-60.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) A Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento.
Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13.954/2019 incluiu no Estatuto do militar o §1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo: § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.
O agravante foi incorporado à Aeronáutica em 2016.
Em março/2023, sofreu acidente em serviço, quando, ao carregar uma caixa pesando cerca de 30kg, sentiu um estalo na coluna e caiu.
Em inspeção de saúde realizada em 21/3/2024 (ID 2133328197), obteve parecer "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURAS, MANOBRAS OU EXERCICIOS MILITARES E ESCALAS DE SERVIÇO POR 90 (NOVENTA) DIAS, PODENDO EXERCER DEMAIS ATIVIDADES INERENTES À SUA FUNÇÃO." Foi licenciado em 22/04/2024.
Ocorre que, na situação em análise, o agravante foi considerado incapaz tão somente para as atividades próprias das Forças Armadas, não havendo, nesta fase de cognição sumária, provas a indicar a existência de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho.
Assim, a parte não faz jus, ao menos por ora, à reintegração na condição de adido, de forma que cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento.
Esse tem sido o entendimento desta Corte em casos análogos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR DE CARREIRA SEM ESTABILIDADE.
ATO DE LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO MILITAR.
ADIDO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ENCOSTAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 109, §§, 2º e 3º da Lei nº 6.880/80, o militar temporário e em estabilidade que sofrer acidente em serviço, será reformado com qualquer tempo de serviço, se, concomitantemente, for julgado incapaz definitivamente para a atividade militar e for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Assim não inserto, será, então, licenciado ou desincorporado. 2.
Hipótese dos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante decorreu de acidente em serviço militar, assim como acarretou a sua incapacidade para o serviço militar como fuzileiro naval, sem demonstração, contudo, de incapacidade total e permanente para qualquer outro trabalho.
Por conseguinte, cabível o licenciamento. 3.
O ato de licenciamento, proveniente da Administração Militar, ostenta presunções de veracidade, de legalidade e de legitimidade em seu favor, que só podem ser elididas por prova contrária inequívoca, inexistente nos presentes autos. 4.
A legislação não desampara por completo o militar temporário acometido por acidente ou doença incapacitante.
Nesse caso, admite-se a imputação do encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, ressaltando, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
Precedentes do STJ (REsp 1997556/PE). 5.
Honorários advocatícios majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC).
Entretanto, tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao apelante, essa verba só deverá ser saldada quando a parte contrária comprovar que o autor possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC. 6.
Sentença mantida.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1002297-97.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) Por fim, registro que não há informação nos autos no sentido de que a moléstia que acomete o autor seja decorrente de campanha ou manutenção da ordem pública (art. 108, I e II do Estatuto do militar), caso que prescindiria da condição de invalidez para fins de concessão de reforma, nos termos do disposto no art. 106, II-A, "b", da Lei nº 6.880/1980, sendo a referida alínea incluída por meio da Lei nº 13.954/2019.
Ausente, assim, a probabilidade do direito, requisito previsto o art. 300 do CPC para fins de concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, devendo a parte ser mantida em encostamento, por meio do qual há possibilidade de realização do tratamento de saúde, porém, sem percepção do soldo. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022021-45.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FRANCISCO FILHO SOUSA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO CASTRENSE.
SEM INVALIDEZ.
LICENCIAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13.954/2019.
REINTEGRAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
ENCOSTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde e possibilitar a percepção de soldo até a recuperação ou concessão de reforma. 2.
Quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3.
A Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento. 4.
Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13.954/2019 incluiu no Estatuto do militar o §1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. 5.
O agravante foi incorporado à Aeronáutica em 2016.
Em março/2023, sofreu acidente em serviço, quando, ao carregar uma caixa pesando cerca de 30kg, sentiu um estalo na coluna e caiu.
Em inspeção de saúde realizada em 21/3/2024 (ID 2133328197), obteve parecer "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURAS, MANOBRAS OU EXERCICIOS MILITARES E ESCALAS DE SERVIÇO POR 90 (NOVENTA) DIAS, PODENDO EXERCER DEMAIS ATIVIDADES INERENTES À SUA FUNÇÃO." Foi licenciado em 22/04/2024. 6.
Ocorre que, na situação em análise, o agravante foi considerado incapaz tão somente para as atividades próprias das Forças Armadas, não havendo, nesta fase de cognição sumária, provas a indicar a existência de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho. 7.
Não há informação nos autos no sentido de que a moléstia que acomete o autor seja decorrente de campanha ou manutenção da ordem pública (art. 108, I e II do Estatuto do militar), caso que prescindiria da condição de invalidez para fins de concessão de reforma, nos termos do disposto no art. 106, II-A, "b", da Lei nº 6.880/1980, sendo a referida alínea incluída por meio da Lei nº 13.954/2019. 8.
Ausente a probabilidade do direito, requisito previsto o art. 300 do CPC para fins de concessão de tutela de urgência. 9.
Agravo de instrumento desprovido, devendo a parte ser mantida em encostamento, por meio do qual há possibilidade de realização do tratamento de saúde, porém, sem percepção do soldo.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022021-45.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1019890-03.2024.4.01.3200 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: FRANCISCO FILHO SOUSA FONSECA Advogado(s) do reclamante: CHARLES ULISSES VIEITAS VALENTE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1022021-45.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/07/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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