TRF1 - 1000331-76.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000331-76.2024.4.01.4100 RECORRENTE: A.
S.
C.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: POLIANA FREITAS SILVA - RO10040-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL # V O T O/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE LONGO.
DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
MANTÉM SENTENÇA PROCEDENTE.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial a deficiente, desde a DER em 28/11/2023.
Com contrararrazões. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, vez que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade. 4.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, considerando: (...) No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
No que tange ao segundo requisito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Ademais, verifica-se que a própria autarquia previdenciária, em uma primeira análise, reconheceu a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, haja vista que o pedido administrativo foi indeferido sob a justificada de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado (...)” 5.
A controvérsia recursal limita-se ao pressuposto da deficiência, argumentando a autarquia ré que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo.
Requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. 6.
Sem razão o recorrente/réu, pois a deficiência foi devidamente constatada pelo laudo da perícia médica judicial, que constatou limitação física desde 25/07/2023, com prazo de duração considerado de longo prazo, indicando ainda a necessidade de auxílio de terceiros.
Ao contrário do alegado pelo INSS, o perito fez as seguintes considerações na conclusão: A presente perícia tem por objeto esclarecer deficiência, impedimento de longo prazo e restrição na participação social.
Por meio da análise de documentos, exames clínico e pericial e bibliografias, há elementos para estabelecer deficiência, impedimento de longo prazo e restrição na participação social com sugestão de reavaliação em 2 anos. 7.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão do benefício de amparo social. 8.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 9.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10.
Sem custas.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000331-76.2024.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A.
S.
C.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: POLIANA FREITAS SILVA - RO10040-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: A.
S.
C.
D.
S. e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000331-76.2024.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
21/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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