TRF1 - 1059529-44.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 15ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Para/Amapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Pará/Amapá PROCESSO: 1059529-44.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059529-44.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ZILDA MOURA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYSANE NARCISA DE SOUSA - DF53342-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Aduz a parte Autora que a sentença concedeu a tutela de urgência, para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença em seu favor, no prazo máximo de 30 dias.
Requer, assim, o cumprimento da referida decisão.
Verifica-se que a sentença apresenta o seguinte comando: "Em face do exposto: a) CONCEDO a tutela de urgência, para o fim de determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 dias. b) JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o INSS a implantar e pagar, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB fixada em 18/03/2023 (considerando que a DII fixada fora posterior a DER) e DCB com termo final em 12 meses a contar do laudo pericial, devendo a parte autora agendar perícia médica junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecedem essa data.
As parcelas vencidas, a serem pagas mediante RPV, serão acrescidas de taxa Selic, a contar das datas dos respectivos vencimentos, nos termos do art. 3º. da Emenda Constitucional nº. 113/2021.Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Deixo de proceder à imediata liquidação da sentença, observando-se que, se o valor das parcelas vencidas com a soma das 12 primeiras parcelas vincendas ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos à época da distribuição da presente ação, o valor da execução será limitado a tal montante.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC." Desse modo, verifica-se que a DIB do benefício foi fixada em 18/03/2023 e a DCB em 12 meses, a contar do laudo pericial, este datado de 17/09/2023, portanto, o cancelamento do benefício deferido está previsto para 17.09.2024.
A sentença também concedeu a tutela de urgência, para determinar o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias.
Foi determinado, ainda, que as parcelas vencidas devem ser pagas mediante RPV.
Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida em 11.01.2024 e o INSS tomou ciência da mesma e da tutela de urgência em 07/02/2024, o réu tinha 30 dias para implantar o benefício e iniciar o pagamento das parcelas vincendas em favor da Autora.
Contudo, aduz a Autora que o mesmo não o fez.
Assim, e considerando a tutela de urgência deferida pela sentença, deve o INSS realizar o imediato pagamento das parcelas devidas à parte autora, a contar da data da sentença (11.01.2024) até a data determinada para cancelamento do benefício, em 17.09.2024.
As parcelas atrasadas, anteriores à data da sentença, sujeitam-se a pagamento por RPV após o trânsito em julgado.
Dessa forma, determino o pagamento, pelo INSS em favor da Autora, das parcelas devidas do benefício deferido pela sentença, a contar de 11.01.2024 a 17.09.2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Intime-se, com urgência.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL - 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL/PA -
15/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001053-78.2015.4.01.3507
Raimundo Moreira Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jamar Urias Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2015 14:56
Processo nº 1004729-67.2017.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Jc Industria e Comercio de Roupas LTDA -...
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2019 14:50
Processo nº 0045919-36.2016.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Comercio de Petroleo Irmaos Pinto LTDA -...
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:49
Processo nº 1001339-28.2023.4.01.3905
Caixa Economica Federal - Cef
Adriana de Oliveira Costa
Advogado: Raylane Santos de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 11:48
Processo nº 1001339-28.2023.4.01.3905
Adriana de Oliveira Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raylane Santos de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 22:03