TRF1 - 0017690-27.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017690-27.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017690-27.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANA CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 0017690-27.2007.4.01.3300 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : JANA CONFECCÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROC. : José Eduardo Dornelas Souza (OAB/DF 16.686) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Jana Confecções Industria e Comercio LTDA manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação mandamental, extinguiu o feito nos seguintes termos: EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 267, I, cic 295, III, do CPC, em relação ao Delegado da Receita Federal em Salvador, e B) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, denegando, assim, a segurança.
Retifico o valor da causa para R$ 14.199,33 (quatorze mil, cento e noventa e nove reais e trinta e três centavos), valor do débito discutido, indicado às fis. 74/76.
Intime-se a impetrante para pagar custas complementares, em razão do novo valor da causa.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, a teor das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Id 68816561 p. 229 Afirma que houve um erro procedimental, tendo sido parcelamento sido requerido de forma equivocada, em 130 meses, o que o enquadraria no art. 1 da Medida Provisória, restringindo aos débitos com vencimento ate 28/02/2003, sendo que tais débitos já haviam sido parcelados e pagos.
Assim, requereu administrativamente o reconhecimento do parcelamento nos termos do artigo 8º, inciso I da MP 303/2006, que não foi apreciado.
Afirma ser fato que a Receita Federal parcelou os débitos, que estão sendo pagos de forma regular pela Apelante, o que implica na suspensão de sua exigibilidade independente de quaisquer procedimentos ou formalidades nos termos do Inciso VI do art. 151 do CTN, o que impõe a expedição de CPD-EN.
Requer a reforma da sentença ora guerreada, sendo declarada a ilegitimidade da conduta da Apelada em não conceder CPD-EN's à Apelante, bem como declarar definitivamente que o crédito tributário em questão se encontra suspenso devido ao parcelamento.
Resposta ao recurso id 68816561 pp 245/252.
Parecer do Ministério Público Federal id 68846554 pp 7/9. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017690-27.2007.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A sentença, conforme se observa, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à autoridade coatora e julgou improcedente o pedido.
Conforme se colhe do parecer ministerial, “De qualquer forma, a autoridade apontada como coatora no caso não deveria ser agente do fisco situado em Salvador, mas sim a seu congênere situado em Feira de Santana, que detém poderes sobre os contribuintes da região onde sediada a impetrante.
Logo, deve-se concluir pela correção da decisão de primeiro grau, ao apontar a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, que não dispõe de poder hierárquico sobre sua congênere contra a qual o mandado de segurança deveria ter sido impetrado.” Ocorre que extinto o feito em relação ao Delegado da Receita Federal em Salvador, permaneceu a legitimidade do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional do Estado da Bahia.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou sobre como ponderar os requisitos legais para exclusão ou não de contribuinte de parcelamento tributário: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PAES.
PARCELAMENTO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO.
DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1.
A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. 2.
A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 3.
O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º, estabeleceu que: "Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: (...) II ? somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; (....)" 4.
Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684/03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151, incisos IV e V, do CTN), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas 5.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º, II, da Lei 10.684/03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como renunciassem ao direito material respectivo. 6.
A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29.08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28.11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003). 7.
Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regitactum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11.
Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 8.
Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 9.
In casu, consoante relatado na origem: "... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl.. 08), com o recolhimento da primeira parcela em 28-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236).
Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03).
Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23-10-2003 (fl.. 43). (...) Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de 28-08-2003 (fl.. 25) a 31-10-2007 (fl.. 236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31.
Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003 (fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11, § 4º, da Lei nº 10.522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento.
Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.(...)" 10.
A ratioessendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas. 11.
Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12.
Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13.
Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemopotestvenire contra factumproprium. 14.
Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009). 15.
Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento. 16.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1143216 RS 2009/0106075-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/04/2010 LEXSTJ vol. 248 p. 167 RTFP vol. 92 p. 349) No caso dos autos, conforme comprovado no ID 68816561 - Pág. 132, 136, 137/141 e 142/144, a apelante, embora tenha realizado parcelamento excepcional (PAEX) previsto na MP 303/06 diante da Receita Federal, ela também dispunha do crédito inscrito na dívida sob o nº 50 4 05 002416-15, sob gestão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Para possibilitar o parcelamento de acordo com os vencimentos, a apelante obteve o desmembramento dessa inscrição original em outras duas: 50 4 05 015228-39 e 50 4 05 015229-10.
No entanto, mesmo que tenha parcelado e pago aquela primeira inscrição derivada 50 4 05 015228-39, ela deixou de parcelar essa última inscrição derivada 50 4 05 015229-10 na Procuradoria da Fazenda Nacional.
A propósito, a apelante, a partir das razões recursais, pondera que, “devido a um erro procedimental, o requerimento na PGFN fora efetuado de forma equivocada, qual seja, em 130 meses, o que o enquadraria no art. 1° da MP restringindo aos débitos com vencimento até 28/02/2003, conforme se observa da fl. 47, sendo que tais débitos já haviam sido parcelados e pagos conforme exposto anteriormente.” Adiciona que “requereu administrativamente o reconhecimento do parcelamento nos termos do art. 8°, inciso l, da MP 303/2006, conforme se observa do Requerimento Administrativo juntado aos presentes autos em fls. 189/190, todavia até a presente data não fora apreciado.” No entanto, o referido documento de fls. 47 dos autos físicos corresponde ao documento de ID 68816554 - Pág. 47.
Nele, não há como conceber que tenha havido falha do Fisco na não compreensão da inscrição derivada 50 4 05 015228-39 para o parcelamento de 130 meses, tampouco que a apelante tenha agido de boa-fé na tentativa obter o parcelamento também da referida inscrição, já que, como ela própria pontuou, estando o débito com vencimento a contar de 10/03/2003 a 12/01/2004, não estaria enquadrado na referida modalidade voltada a débitos vencidos até 28/02/2003, nos termos do art. 1º, caput, da MP 303/06.
Também, como visto, não havia como, por força do art. 9º, §3º, I, da MP 303/2006, compreender débito de responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional estar abrangido em parcelamento promovido pela Secretaria da Receita Federal.
Ademais, mesmo no requerimento administrativo a que se fez alusão no ID 68816561 - Pág. 189/190, constante do ID 68816561 - Pág. 191/192, ele, obviamente, não corresponde a recurso previsto em lei para fins de suspensão de exigibilidade na forma do art. 151, III, do CTN.
De qualquer modo, tal requerimento, datado de 15/06/2007, é claramente intempestivo diante dos prazos para a postulação do parcelamento até 15/09/2006, nos termos dos arts. 3º, caput; e 8º, §1º; e 9º, §1º, da MP 303/2006.
Mesmo assim, foi dada resposta administrativa denegatória para o pleito de “regularização e consideração dos pagamentos realizados para restabelecimento do PAEX”, porque “o referido parcelamento não chegou a ser solicitado no âmbito desta Procuradoria, tendo sido requerido junto à Receita Federal”, conforme ID 68816554 - Pág. 152.
Por fim, o despacho da Receita Federal no Id 68816554 - Pág. 194, tampouco confirma a alegação da apelante de que a inscrição derivada 50 4 05 002416-15 (ou da sua derivada 50 4 05 015229-10)possa estar inclusa no PAEX lá celebrado que, pelo que foi exposto pela autoridade fiscal, estava restrito a tributos no âmbito da Receita Federal, o que não era o caso daquela inscrição, como visto.
Em suma, conforme informado pela Fazenda Nacional, não há correlação entre o parcelamento e o débito inscrito em dívida ativa: “Em resumo, o impetrante possui atualmente um parcelamento de 120 meses pela MP 303/06 em curso na Receita Federal, com todos os pagamentos utilizados para a amortização do débito, possui uma inscrição derivada na DAU extinta por pagamento, após regular quitação do parcelamento na forma do art. 9º da MP, uma inscrição ativa para a qual não foi feito nenhum parcelamento e, por fim, um parcelamento de 130 meses liquidado, provavelmente, por pagamento.
Não há correlação entre qualquer erro nos DARF's, com exclusão do impetrante de parcelamento e muito menos desses fatos, que não ocorreram, com o crédito inscrito na DAU." Portanto, não ocorrendo parcelamento, nem regular requerimento de parcelamento a tempo e modo, nos termos da MP 303/2006,em relação à inscrição 50 4 05 015229-10, que ensejou a restrição para emissão da certidão fiscal pretendida, sendo inviável, nessa condição, debater boa-fé, proporcionalidade ou dano ao erário para fins de exclusão ou não de parcelamento, a sentença denegatória da segurança deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017690-27.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017690-27.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANA CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
MP 303/2006.
SEM REQUERIMENTO A TEMPO E MODO PARA ABRANGER INSCRIÇÃO DERIVADA NO ÂMBITO DA PFN.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o STJ, “a ratioessendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas. 11.
Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.”(STJ - REsp: 1143216 RS 2009/0106075-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/04/2010 LEXSTJ vol. 248 p. 167 RTFP vol. 92 p. 349). 2.
No caso dos autos, conforme comprovado, a apelante, embora tenha realizado parcelamento excepcional (PAEX) previsto na MP 303/06 diante da Receita Federal, ela também dispunha do crédito inscrito na dívida sob o nº 50 4 05 002416-15, sob gestão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Para possibilitar o parcelamento de acordo com os vencimentos, a apelante obteve o desmembramento dessa inscrição original em outras duas: 50 4 05 015228-39 e 50 4 05 015229-10.
No entanto, mesmo que tenha parcelado e pago aquela primeira inscrição derivada 50 4 05 015228-39, ela deixou de parcelar essa última inscrição derivada 50 4 05 015229-10 na Procuradoria da Fazenda Nacional. 3.
Não ocorrendo parcelamento, nem regular requerimento de parcelamento a tempo e modo, nos termos da MP 303/2006, em relação à inscrição 50 4 05 015229-10, que ensejou a restrição para emissão da certidão fiscal pretendida, sendo inviável, nessa condição, debater boa-fé, proporcionalidade ou dano ao erário para fins de exclusão ou não de parcelamento, a sentença denegatória da segurança deve ser mantida. 4.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 25 a 29/11/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JANA CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0017690-27.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/11/2024 à 29/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017690-27.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017690-27.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANA CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JANA CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 42.***.***/0001-93 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de JANA CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 18/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 04:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
-
05/08/2020 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:28
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 15:28
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 15:27
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/04/2018 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
28/07/2009 17:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 21:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
30/08/2008 18:50
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
19/06/2008 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
18/06/2008 14:53
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
18/06/2008 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2023235 PARECER DO MPF
-
16/06/2008 15:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/H
-
11/06/2008 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/06/2008 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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