TRF1 - 0031817-97.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031817-97.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031817-97.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO AUGUSTO DE SEIXAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA28099-A e ROXANA SOUZA DE UZEDA - BA5355 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031817-97.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes da empresa executada, em relação aos débitos de FGTS.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, a legalidade da decisão que determinou o redirecionamento, alegando que restou comprovada a inércia dos sócios-gerentes no recolhimento do FGTS.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031817-97.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada, em relação aos débitos de FGTS.
O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é medida excepcional, admitida somente quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou em caso de dissolução irregular da empresa.
No que diz respeito aos débitos relativos ao FGTS, há que se levar em consideração o enunciado nº 353 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, que assim dispõe: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.” Assim, é firme o entendimento jurisprudencial de que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não têm natureza tributária e, por isso, não se lhes aplica a regra do art. 135 do CTN, de modo que, a princípio, a responsabilização dos sócios somente se configuraria em caso de desconsideração da personalidade jurídica empresarial, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não restou comprovado na espécie.
Neste sentido, observe o seguinte julgados desta Corte Federal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEM COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal CEF em face da decisão proferida nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0001727-44.2006.4.01.3904, em trâmite na 1ª Vara Federal de Castanhal/PA, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual. 3.
Sustenta a agravante que os sócios das pessoas jurídicas de direito privado podem ser alcançados pela responsabilização pessoal decorrente de redirecionamento de execução fiscal em que se cobra contribuição para o FGTS. 4.
O Superior Tribunal de Justiça STJ fixou entendimento, através da Súmula 353, de que as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS não possuem natureza tributária e por isso não lhes são aplicáveis as regras do Código Tributário Nacional CTN no que se refere à responsabilidade de sócios de empresa. 5.
A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a responsabilização dos sócios em relação às dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas só se configura em caso de confusão patrimonial ou excesso de poderes, caracterizado pelo desvio de finalidade ou dissolução irregular da empresa.
Precedentes. 6.
De acordo com a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Grifei 7.
O entendimento prevalente na jurisprudência deste Tribunal, alinhado com o STJ, dispõe que a não localização da empresa executada no endereço indicado ao fisco consigna indício de dissolução irregular.
Precedentes: AC 0015207-91.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/04/2018; e AGRAC 0012693-68.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/11/2015, PAG 1226. 8.
No caso em apreço, no entanto, conforme certidão de fl. 74, a empresa executada foi regularmente citada, na pessoa de sua representante legal Marilene Silva Duarte.
Desse modo, não é possível presumir que houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada, cabendo ao exequente o ônus de comprovar o alegado. 9.
Importa destacar que o mero inadimplemento das contribuições do FGTS não autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada. 10.
Inexistindo nos presentes autos qualquer comprovação de que houve confusão patrimonial, desvio de finalidade ou dissolução irregular da empresa, a decisão agravada não merece reparos. 11.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0021947-62.2011.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/08/2022) Grifei Na espécie dos autos, o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que não foi demonstrado o abuso da jurídica, fraude ou má-gestão na atividade empresarial. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031817-97.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0031817-97.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE SEIXAS, JOAO SATURNINO FILHO, ANTONIO DOS SANTOS BARRETTO, MARCIA SOUZA DE UZEDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-GESTÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada, em relação aos débitos de FGTS. 2.
De acordo com a Súmula nº 353 do STJ "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS", de modo que, a princípio, a responsabilização dos sócios somente se configuraria em caso de desconsideração da personalidade jurídica empresarial, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Não obstante, firmou-se entendimento no sentido de que também é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária para a pessoa do sócio, nas hipóteses em que for constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, aplicando-se a Súmula nº 435 do STJ.
Precedente. 3.
O simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal. 4.
Na hipótese, não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade empresarial, não havendo justificativa para o redirecionamento da execução fiscal. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE SEIXAS, JOAO SATURNINO FILHO, MARCIA SOUZA DE UZEDA, ANTONIO DOS SANTOS BARRETTO, Advogado do(a) AGRAVADO: ROXANA SOUZA DE UZEDA - BA5355 Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA28099-A .
O processo nº 0031817-97.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13_1 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
07/08/2020 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BARRETTO em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 03:25
Decorrido prazo de MARCIA SOUZA DE UZEDA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 03:25
Decorrido prazo de JOAO SATURNINO FILHO em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 03:25
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SEIXAS em 29/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 03:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
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17/06/2020 03:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
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17/06/2020 03:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
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16/06/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/09/2015 18:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/09/2015 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/09/2015 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/08/2015 17:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1172/2015 - FAZENDA NACIONAL
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03/08/2015 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3697853 PETIÇÃO
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27/07/2015 13:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1172/2015 - FAZENDA NACIONAL
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23/07/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/07/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/07/2015 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/07/2015 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/07/2015 15:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/07/2015 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/07/2015 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/07/2015 09:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3680432 PROCURAÇÃO
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09/07/2015 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3677748 PETIÇÃO
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09/07/2015 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/07/2015 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/10/2012 12:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/10/2012 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/10/2012 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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31/08/2012 17:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL - N. 687/2012
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29/08/2012 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2936462 PETIÇÃO
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20/08/2012 11:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 687/2012 - FAZENDA NACIONAL
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27/07/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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25/07/2012 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/07/2012 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/07/2012 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/05/2012 09:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/05/2012 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/05/2012 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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28/05/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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