TRF1 - 0032396-59.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032396-59.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032396-59.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A, DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370-A, LUIZ RAIMUNDO DE LIMA - DF10154, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032396-59.2014.4.01.3400 APELANTE: LUCIA THAMAR V CAVALCANTE, LENIR FERREIRA DA S OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: LUCIANE BORGES DE AZEVEDO, LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JOSE MENEZES VIEIRA, JOSINO ALVES DA SILVA, LOURIVAL MATOS, UNIÃO FEDERAL, LECI FERREIRA DE ALMEIDA, LISIANE LIMA DE OLIVEIRA, JOSE RUBNES DOS PRAZERES MAIA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A Advogado do(a) APELADO: DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA - DF10154 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Ministério Público Federal - MPF, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos atos administrativos que concederam ascensão ou progressão funcional de maior nível a servidores do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Justiça Federal de primeiro e segundo graus), sem observância do art. 37, caput, e incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.
Alega que na sentença ora apelada, entendeu-se que seriam válidos tais atos, porquanto ocorridos entre os anos de 1988 e 1991, com base em julgados do Supremo Tribunal Federal - STF que decidiram como subsistentes atos administrativos de provimento derivado ocorridos até 11/02/1993, data da decisão de julgamento da liminar na ADI 837/DF, deferida para suspender, com efeitos ex nunc, os atos normativos que permitiam o ingresso em cargos públicos efetivos mediante provimento derivado, isto é, por ascensão, acesso, progressão, transferência ou aproveitamento, em afronta ao art. 37, caput, incisos I e II e ao art. 102, § 2°, da Constituição Federal.
Assevera que o STF, ao tempo em que julgada definitivamente a ADIN n. 837-4/DF, vinha admitindo a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.
Todavia, não o tendo feito de forma expressa ao julgá-la, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais nela questionados com efeitos ex tunc.
Assim sendo, o juízo prolator da sentença não poderia ter limitado temporalmente a eficácia dessa declaração, porquanto essa limitação competia exclusivamente à Suprema Corte, nos termos em que dispôs o art. 27 da Lei n. 9.868/99.
Frisa que, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o juízo estava vinculado à decisão declaratória de inconstitucionalidade definitiva do STF na ADIN n. 837-4/DF, não podendo decidir em sentido diverso, sob pena de violação ao princípio da supremacia da Constituição Federal, uma vez que o STF é o órgão com legitimidade constitucional para dar a palavra definitiva em temas relacionados à interpretação e à aplicação da Carta Magna.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032396-59.2014.4.01.3400 APELANTE: LUCIA THAMAR V CAVALCANTE, LENIR FERREIRA DA S OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: LUCIANE BORGES DE AZEVEDO, LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JOSE MENEZES VIEIRA, JOSINO ALVES DA SILVA, LOURIVAL MATOS, UNIÃO FEDERAL, LECI FERREIRA DE ALMEIDA, LISIANE LIMA DE OLIVEIRA, JOSE RUBNES DOS PRAZERES MAIA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A Advogado do(a) APELADO: DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA - DF10154 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF objetivando a anulação dos atos administrativos que concederam, sem prévio concurso público, a ascensão ou progressão funcional aos citados servidores a cargos de provimento efetivo de maior nível no quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Justiça Federal de primeiro e segundo graus), em afronta ao art. 37, caput, e incisos I e II, da Constituição Federal, pugnando pela determinação de retorno dos réus aos cargos de origem.
A sentença ora recorrida foi proferida nos seguintes termos: “ (...) os servidores arrolados na ação, integrantes do quadro de pessoal do TRF/1ª Região (Justiça Federal de primeiro e segundo graus), foram beneficiados com ascensão ou progressão funcional a cargos mais elevados na estrutura administrativa do referido órgão do Poder Judiciário, sem aprovação prévia em concurso público, mediante atos praticados entre os anos de 1988 e 1991.
Segundo o Ministério Público Federal, as referidas formas de provimento derivado não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, que passou a condicionar o ingresso nos cargos efetivos à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de maneira que todos os atos administrativos praticados após a vigência da Constituição Federal de 1988 devem ser anulados, com retorno dos servidores à situação funcional anterior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar requerida na ADI 8371DF, Sessão Plenária de 11/02/1993, deferiu a liminar para suspender, com efeitos ex nunc, os atos normativos que permitiam o ingresso em cargos públicos efetivos mediante provimento derivado, isto é, - por ascensão, acesso, progressão, transferência ou aproveitamento, em afronta à exigência constitucional do prévio concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88.
Mais tarde, por ocasião da apreciação do mérito daquela ação direta, julgada no dia 27/08/1998, a Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, sem conferir, todavia, modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, o que significa dizer que a decisão final continha efeitos ex tunc.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal, posteriormente, passou a relativizar esse entendimento do efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, haja vista a justa expectativa e a confiança criada pela Administração em relação aos atos de provimento derivado ocorridos entre 05/10/1988, data da promulgação da nova ordem constitucional, e 11/02/1993, data do deferimento da liminar na ADI 837/DF, que conferiu efeitos ex nunc à decisão.
Em outras palavras, considerando que os atos admissionais de servidores por provimento derivado foram suspensos somente a partir da liminar deferida em 1993, criou-se uma situação de incerteza jurídica em relação à validade dos atos de investidura de servidores, por progressão ou ascensão, praticados pela Administração até a data daquela medida cautelar, como no caso presente, levando-se em conta a falta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento do mérito da ADI 837/DF, que, de regra, possui efeitos ex tunc (retroativos).
Nesse contexto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da legítima confiança e da boa-fé objetiva, uma vez que os servidores beneficiados tinham a justa expectativa de que eram legais os atos de provimento derivado adotados pela Administração Pública, a despeito da posterior declaração de inconstitucionalidade,' o Supremo Tribunal Federal, no RE n° 442.683/RS, rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24/03/2006, reconheceu a validade dos atos de provimento derivado de cargos públicos ocorridos anteriormente à liminar conferida na ADI 837/DF.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos.
CF, art. 37, II.
Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8°, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei .8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade.
Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.
III - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido.
Destaco, por oportuno, as seguintes considerações expostas no acórdão recorrido (TRF/4ª Região), mencionadas pelo Min.
Carlos Velloso: No tocante à declaração judicial de ineficácia dos atos administrativos nascidos de forma irregular, em texto trazido pelos apelantes (fl. 730), MIGUEL SEABRA FAGUNDES já advertia: 'pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne útil àquele mesmo interesse (público)', de modo tal que 'também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência de seus efeitos'.
Assim, no julgamento do caso, deve-se considerar tanto o interesse público quanto as situações individuais envolvidas.
Primeiro, o interesse público foi manifestado pelo próprio réu, a União Federal, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que informa que seus serviços seriam amplamente prejudicados pela interrupção do exercício dos servidores ascendidos há mais de uma década.
Como estes funcionários teriam que retomar a seus cargos anteriores, também não teria o Tribunal como contornar a situação daqueles outros servidores que foram convocados, via concurso público, para preencher tais cargos.
A situação seria de verdadeiro tumulto administrativo, se não de atingimento da esfera individual de terceiros não presentes no feito.
Segundo, quanto às situações individuais, seria injusto fazer retornar aos cargos anteriores funcionários que, pelo longo tempo transcorrido, atingiram elevado grau de especialização nas novas funções e estruturaram suas vidas, pessoais e familiares, a partir dos novos patamares remuneratórios.
Os servidores, de boa-fé, foram convocados pela Administração, que também agiu de boa-fé, a participarem de concurso interno, nos mesmos moldes de concurso público, com igual grau de dificuldade, para preencher certo número, de vagas reservadas com essa finalidade, de acordo com a Lei n. 8.112/90, a Lei n. 5.645/79 e o Decreto n. 85.654/81.
Logo, entendo ser inadequado, mais de uma década depois, simplesmente negar validade a tais atos, construídos, naquele momento, dentro de uma aparente legalidade e em estrito cumprimento de norma legal que se tinha por vigente, desconsiderando os efeitos concretos que advieram.
No caso, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores do que eventuais vantagens do desfazimento destes atos.
Deve prevalecer, pois, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem entendido a jurisprudência. (...) Também merece realce o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: Anota a Desembargadora Maria Isabel Gallotti, em excelente artigo de doutrina ("A Declaração de lnconstitucionalidade das Leis e seus Efeitos", RDA 170/18), que, "nos países que aderem à doutrina da eficácia ex tunc", retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, se levada a extremos, por dar margem a sérias injustiças, bem como a perigosa insegurança nas relações jurídicas, econômicas e sociais".
E acrescenta a ilustre magistrada que "a realidade é que, como poderá Lúcio Bittencourt, 'os efeitos de fato que a norma produziu não podem ser suprimidos, sumariamente, por simples obra de um decreto judiciário" (Lúcio Bittencourt, "O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis", Rio de Janeiro, Forense, 1949, p. 148).
E, invocando Willoughby, "conquanto a lei inconstitucional deva, sob o ponto de vista estritamente lógico, ser considerada como se jamais tivesse tido força para criar direitos ou obrigações, considerações de ordem prática têm levado os tribunais a atribuir certa validade aos atos praticados por pessoas que, em boa-fé, exercem os poderes conferidos pelo diploma posteriormente julgado ineficaz" (Maria Isabel Gallotti, ob. e loc. cits.).
O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ao acompanhar o voto do relator, assim se manifestou sobre o tema: Tal como pontuou o eminente Relator, no caso temos a necessidade de fazer a ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional — o qual, conforme assumimos entre nós, tem hierarquia constitucional — e o princípio da segurança jurídica, que, muitas vezes, justifica a subsistência de atos concretos a despeito da declaração de inconstitucionalidade e, até mesmo, a pronúncia de uma declaração de inconstitucionalidade com efeitos estritos ou mitigados. (...) (...) Uma coisa é a declaração de nulidade da lei; outra é se essa nulidade repercute sobre os atos concretos.
Bem soube fazer essa distinção o Supremo Tribunal Federal ao aceitar, sim, a ADI contra a norma constante da Lei n° 8.112, mas dando-lhe eficácia ex nunc, a sinalizar que não queria tumultuar, em razão da segurança jurídica, os certames concursivos eventualmente verificados.
Outros julgados do Supremo Tribunal Federal vêm adotando o mesmo entendimento, a citar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DERIVADO.
MANUTENÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETIZADO EM 1992.
ADI N° 837-MC.
EFEITOS EX NUNC.
RE N° 442.683/RS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. 2.
Contudo, no julgamento da medida cautelar na ADI n° 837, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/2/93, suspendeu-se, com efeitos ex nunc, a eficácia dos arts. 80, III, e das expressões 'acesso e ascensão' do art. 13, parágrafo 40 , 'ou ascensão' e 'ou ascender' do art. 17, e do inciso IV do art. 33, todos da Lei n°8.112, de 1990. 3.
Posteriormente, com fundamento na referida ADI, cujo mérito foi julgado em 27/8/98 (DJ de 25/6/99), a Segunda Turma da Corte, ao examinar o recurso extraordinário n° 442.683/RS, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 'a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica.
Consignou-se que, à época dos fatos, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, o que teria ocorrido somente em 17/02/93 (data da publicação de decisão proferida na medida cautelar). 4.
No caso, cuida-se de processo seletivo interno de ascensão funcional, cujo resultado foi homologado em 8/1/92.
Destarte, é de se aplicar à hipótese o entendimento firmado no referido recurso extraordinário. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (AI 859.766 AgR-ED/AP, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, DJe de 15/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF 2.
A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc. 3.
Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684.162 AgR/RJ, Relator Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, DJe de 09/12/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVIMENTO DERIVADO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETIZADO EM 1991.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
ADI 837/DF.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 442.683/RS, Rel.
Min.
Carlos Valioso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, no sentido da subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos efetuados antes da pacificação da matéria nesta Corte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, razão pela qual não se divisa a alagada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 706.698 AgR/ES, Relatora Min.a ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe de 10/03/2015) DÉCIMO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO E OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADI 837/DF VALIDADE DO CERTAME.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I — Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, o enquadramento de empregados da Caixa Econômica Federal no cargo de advogado.
II - Constituição de 1988, art. 37, II.
Exigência de concurso público como forma de acesso a cargos públicos.
Processo seletivo interno realizado pela Caixa Econômica Federal em maio de 1992, época em que o entendimento a respeito do tema não era pacífico.
Somente em 17/2/1993 o Supremo Tribunal Federal, acolhendo pedido de concessão de liminar na ADI 837/DF, Rel.
Min.
Moreira Alves, suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8°, Ill.;,art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4 0; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, com julgamento definitivo em 27/8/1998 (DJ de 25/6/1999).
III — Subsistência do procedimento seletivo interno e dos atos administrativos então praticados, que culminaram com o enquadramento dos empregados da Caixa Econômica Federal então aprovados no certame, haja vista que, nos termos da Súmula 15 desta Corte, dentro do prazo de validade do concurso o candidato aprovado tem direito à nomeação, como de fato ocorreu.
IV — Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600.955 AgR-décimo segundo/DF, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, DJe de 13/08/2014) Registro que é incontroverso nos autos que as ascensões e progressões funcionais dos réus ocorreram entre os anos de 1988 e 1991, ou seja, antes do julgamento da medida cautelar na ADI 8371DF, de sorte que o Supremo Tribunal Federal, segundo os acórdãos acima transcritos, conferiu efeitos ex nunc à referida decisão e assentou que os atos administrativos de provimento derivado ocorridos até 11/02/1993 são válidos e subsistem no ordenamento jurídico.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO OS PEDIDOS. (...)”.
Frise-se que os atos impugnados foram praticados entre os anos de 1988 e 1991, adequando-se, portanto, à reiterada jurisprudência do STF, com base no efeito ex nunc deferido no julgamento liminar da ADI 837/DF.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVIMENTO DERIVADO.
CONCURSO INTERNO REALIZADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos, CF, art. 37, II.
O entendimento a respeito do tema não era pacífico, sendo certo que em 17/2/1993 o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia dos dispositivos da Lei 8.112/1990: art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV.
Somente em 27/8/1998 esses dispositivos foram declarados inconstitucionais, sendo banidas do ordenamento jurídico as formas derivadas de provimento de cargos públicos: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25/6/1999.
II – Ato administrativo realizado antes da promulgação da nova ordem constitucional, na vigência do art. 97, § 1º, da EC 01/69.
Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Insubsistência.
III - A EC-01/69, no art. 97, § 1º, prescrevia a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira investidura em cargo público, e com base nesse preceito arguiu-se a constitucionalidade das formas derivadas de provimento de cargo público.
O Supremo Tribunal Federal, na Representação de Inconstitucionalidade 1.163/PI, declarou que “não afronta a sistemática constitucional relativa ao provimento, por concurso, de cargos públicos, a norma estadual que manda prover certos cargos mediante transferência, pois o instituto em questão só pode alcançar servidores efetivos, que se presumem admitidos por concurso, e para os quais, além disso, a transferência não representará primeira investidura em cargo público”.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 788433, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 06/05/2014 Publicação: 27/05/2014).
Contextualizando, ao regular a forma de provimento de cargos públicos a Constituição Federal, no art. 37, inciso II, em sua original redação, assim dispôs, verbis: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A regulamentação do referido preceito foi trazida pela Lei n. 8.112/1990, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações publicas federais.
A referida lei, quanto ao provimento de cargos públicos, também em sua original redação, estabeleceu: Art. 8º.
São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. (...) Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Diante desse quadro normativo que os cargos públicos foram providos, do que discorda o Ministério Público Federal quando ajuizou a Ação Civil Pública, por entender que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, qualquer provimento dependeria da realização de concurso público, na forma do inciso II do art. 37.
No caso dos autos, as ascensões funcionais dos ora apelantes efetivaram-se entre os anos de 1988 e 1991. É bem de ver que à época em que ocorridos os fatos narrados nesses autos não havia um entendimento pacificado acerca do tema.
Basta lembrar que não só os órgãos do Poder Executivo, mas também o legislador infraconstitucional, nada obstante a promulgação da Constituição Federal de 1988, vinham conferindo interpretação ao art. 37, inciso II, no sentido de ainda remanescerem as formas derivadas de provimento de cargos públicos.
Esse fato, a propósito, resultou na inclusão nos textos das Constituições Estaduais e na Lei nº 8.112/90 da ascensão funcional como uma das hipóteses de preenchimento do cargo público vago.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas ações diretas de inconstitucionalidade e recursos extraordinários, no exame abstrato da norma, decidiu que, a partir da nova Constituição Federal é imperiosa a realização de concurso público de provas ou provas e títulos para o provimento de cargos ou empregos públicos, ressalvados apenas os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II), estando vetadas as formas de provimento por ascensão e transferência.
No mesmo sentido, confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ASCENSAO OU ACESSO, TRANSFERENCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS. - O CRITÉRIO DO MÉRITO AFERIVEL POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TITULOS E, NO ATUAL SISTEMA CONSTITUCIONAL, RESSALVADOS OS CARGOS EM COMISSAO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INDISPENSAVEL PARA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ISOLADO OU EM CARREIRA.
PARA O ISOLADO, EM QUALQUER HIPÓTESE; PARA O EM CARREIRA, PARA O INGRESSO NELA, QUE SÓ SE FARA NA CLASSE INICIAL E PELO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS TITULOS, NÃO O SENDO, POREM, PARA OS CARGOS SUBSEQUENTES QUE NELA SE ESCALONAM ATÉ O FINAL DELA, POIS, PARA ESTES, A INVESTIDURA SE FARA PELA FORMA DE PROVIMENTO QUE E A "PROMOÇÃO".
ESTAO, POIS, BANIDAS DAS FORMAS DE INVESTIDURA ADMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO A ASCENSAO E A TRANSFERENCIA, QUE SÃO FORMAS DE INGRESSO EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU POR CONCURSO, E QUE NÃO SÃO, POR ISSO MESMO, INSITAS AO SISTEMA DE PROVIMENTO EM CARREIRA, AO CONTRARIO DO QUE SUCEDE COM A PROMOÇÃO, SEM A QUAL OBVIAMENTE NÃO HAVERA CARREIRA, MAS, SIM, UMA SUCESSÃO ASCENDENTE DE CARGOS ISOLADOS. - O INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM NÃO PERMITE O "APROVEITAMENTO", UMA VEZ QUE, NESSE CASO, HÁ IGUALMENTE O INGRESSO EM OUTRA CARREIRA SEM O CONCURSO EXIGIDO PELO MENCIONADO DISPOSITIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 77 E 80 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (STF - ADI: 231 RJ, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/08/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/1992) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POLICIA CIVIL.
CARREIRA DE DELEGADO.
ASCENSAO FUNCIONAL. - SE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO PARÁGRAFO 4.
DO ARTIGO 144, ESTABELECE QUE AS POLICIAS CIVIS DOS ESTADOS SERÃO DIRIGIDAS POR DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA, NÃO SERÁ POSSIVEL, INCLUSIVE PARA AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS, ESTABELECER UMA CARREIRA ÚNICA NAS POLICIAS CIVIS, DENTRO DA QUAL SE INCLUAM OS DELEGADOS, AINDA QUE ESCALONADOS EM CATEGORIAS ASCENDENTES.
O QUE A CONSTITUIÇÃO EXIGE E A EXISTÊNCIA DE CARREIRA ESPECIFICA DE DELEGADO DE POLICIA PARA QUE MEMBRO SEU DIRIJA A POLICIA CIVIL, TENDO EM VISTA, EVIDENTEMENTE, A FORMAÇÃO NECESSARIA PARA O DESEMPENHO DOS CARGOS DESSA CARREIRA. - A ASCENSAO FUNCIONAL NÃO MAIS E ADMITIDA PELO INCISO II DO ARTIGO 37 DA ATUAL CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL O PARÁGRAFO 1.
DO ARTIGO 185 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (STF - ADI: 245 RJ, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/08/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/1992) Ação direta de inconstitucionalidade.
Formas de provimento derivado.
Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos.
Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.
Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos. (ADI 837 / DF , Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Julgamento: 27/08/1998, Publicação: 25/06/1999, Órgão julgador: Tribunal Pleno) Não há dúvidas de que, em abstrato e a partir das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não há mais falar-se em provimentos derivados de cargos públicos, como ascensão e transferência.
Assim, embora tenha o STF deliberado no sentido de permitir ascensões funcionais realizadas antes de 17 de fevereiro de 1993, no julgamento da ADI 837/DF, considerou-se que, tendo em vista que o tema ainda não era pacífico e a necessidade de preservar as relações jurídicas estabelecidas, as ascensões funcionais realizadas até aquela data poderiam ser preservadas.
Explicando, o entendimento acerca da inconstitucionalidade dos atos relacionados com a forma derivada de provimento de cargos públicos – ascensão funcional, transferência ou aproveitamento – somente restou pacificado a partir do julgamento da ADI 837/DF, em 17 de fevereiro de 1993, quando, tendo em conta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, o STF conferiu efeitos ex nunc à referida decisão e assentou que “os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos”.
Ressalta-se que, ainda que diversas normas de cunho infraconstitucional viessem insistindo na possibilidade de perpetuação das formas de provimento derivado (Constituições Estaduais, Lei n. 8.112/90), nelas não se vislumbravam as situações concretas ocorridas no período de transição constitucional, como é o caso ora em exame.
Nos presentes autos, impugnam-se ascensões havidas antes e sob a égide da Lei n. 8.112/90, que, aliás, expressamente, as autorizava, e cujos dispositivos (art. 8º, inciso III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e 33, inciso IV) somente foram suspensos por liminar proferida na ADI n. 837-4/DF em 1993, definitivamente julgada em 27/08/1998.
Saliente-se que a liminar então deferida deixou manifesto que seus efeitos seriam, apenas, ex nunc, ou seja, mantiveram-se inalterados os atos de ascensão já praticados, vedando-se, ante a supressão liminar, por inconstitucionalidade, de novas.
Diante das situações fáticas estabelecidas em virtude da previsão legal de ascensão e transferência anteriormente à decisão liminar mencionada, o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de por fim à discussão que se estabeleceu.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos.
CF, art. 37, II.
Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade.
Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido. (RE 442.683/RS, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.03.2006, p. 55) Depreende-se que, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 442.683/RS, houve por bem tolerar as situações ocorridas naquele período de implementação da nova ordem jurídica constitucional.
Ademais, mesmo sob a Constituição Federal, inicialmente e até que o STF se pronunciasse, dúvidas pairavam acerca da compatibilidade com a nova ordem constitucional de provimentos derivados como ascensão e transferência, tanto que leis ordinárias os previram.
Em verdade, somente com o julgamento da ADI n. 837-4/DF é que se estabeleceu, interpretando-se o comando do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a incompatibilidade dos dispositivos legais que permitiam a ascensão funcional ou outros institutos semelhantes.
Note-se que mesmo depois da decisão do STF, somente com a Lei n. 9.527/97 é que se revogou a previsão de a ascensão ser uma das formas de provimento de cargo público.
A propósito, ressalto que o STJ, em hipótese ainda que não semelhante, mas que muito bem pode ilustrar as questões que envolviam o provimento por ascensão funcional, assim se posicionou: ADMINISTRATIVO - TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - ASSISTENTE JURÍDICO.
LEI N° 9028/95, ART. 19 - APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO. 1 - Esta Corte adota entendimento no sentido de que realizado o processo seletivo interno sob a égide da Constituição Federal de 1967, a qual admitia o instituto da ascensão funcional como forma de provimento derivado de cargo público, a investidura dos impetrantes enquadra-se na hipótese prevista no artigo 19, I, da Lei 9028/95, embora tenha se efetivado após a vigência da Constituição Federal de 1988. 2 - Precedentes. 3 – Segurança concedida. (MS 6.931/DF, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Terceira Seção, DJ 08.10.2001, p. 160) Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CEFET/BA.
ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES.
CONCURSO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL ANTERIOR A 17.03.93.
REGULARIDADE.
PRECEDENTES DO STF. 1.
A presente ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo (e não para fins de ressarcimento ao erário), sendo que seu prazo prescricional, diante a omissão da Lei 7.347/85, deve ser analogicamente o lapso quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
Precedentes do STJ. 2.
Não há prescrição quanto ao pedido de condenação da requerida à obrigação de não promover provimento de cargos públicos pela forma derivada. 3.
O STF, na ADI 837/DF, adotou o entendimento de que a Constituição Federal não estava perfeitamente regulamentada até 17.02.1993 no que diz respeito à necessidade de realização de concurso público para a nomeação de servidores públicos, inclusive quanto às autarquias federais. 4.
Dessa compreensão decorre que as nomeações de servidores, efetivadas até 17 de fevereiro/93, mediante ascensão funcional viabilizada por concurso interno, são consideradas regulares sob o ângulo da não realização de concurso público específico, diante da ausência de regulamentação da Constituição Federal até aquela data. (AC 0057696-97.1998.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 20/11/2012 PAG 709.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF/88.
DESFAZIMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
ADI Nº 837-4/DF.
LEI Nº 8.112/90, ARTS 8º, III, 10, PARÁGRAFO ÚNICO, 13, § 4º, 17 E 33, IV, DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS.
EFEITOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo dispõe o art. 2º da Lei nº 7.347/85, a competência para processar e julgar a ação civil pública é do foro do local do dano.
Logo, o juízo federal adequado para o processamento de ações tais, destinadas à desconstituição de atos da Administração Federal é o de onde produzem seus efeitos, ainda que editados em local diverso. 2.
Ao Ministério Público Federal cabe propor ação civil pública, visando desconstituir ato administrativo de transposição de cargos públicos em eventual afronta ao Texto Constitucional, por consubstanciar defesa do patrimônio público e tutela do interesse difuso da coletividade, representado na adequada gestão da coisa pública. 3.
Não se afigura incompatível a cumulação de pedido cautelar e principal no bojo de ação civil pública, já que as modificações no CPC facilitaram a concessão de medidas cautelares nas mais variadas ações, além do que o art. 12 da Lei nº 7.347/85 o permite. 4.
Não prospera argüição de inépcia da inicial com base nos arts. 282, III, e 284, parágrafo único, do CPC, por ausência de fundamentos de fato ou direito, quando devidamente articulado o petitório e o autor a instruiu com os documentos necessários à comprovação das situações jurídicas dos réus. 5. É parte legítima para figurar no pólo passivo de ação civil pública que visa a anulação de atos administrativos que promoveram a ascensão funcional a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta ou Indireta a que pertence o servidor público federal ascendido e que foi a responsável por sua edição. 6.
Ocupantes de cargos declarados vagos por força de ascensão funcional questionada em ação civil pública podem qualificar-se como assistentes dos réus por possuírem inegável interesse jurídico na solução da lide, na forma do art. 50 do CPC.
Não são, no entanto, litisconsortes passivos necessários, já que não integram a relação jurídica discutida, o que lhes afasta a legitimidade para discutirem-na individualmente. 7.
No exame abstrato da norma, o STF firmou entendimento de ser, a partir da CF/88, vedado qualquer tipo de provimento derivado de cargo público, para cujo preenchimento é necessária a realização de concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvados apenas os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (ADI's nº 231-7, 245-7 e 837-4). 8.
Praticados os atos de ascensão antes e, também, sob a égide da Lei nº 8.112/90, que, expressamente, autorizava-os e cujos dispositivos (art. 8º, inciso III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e 33, inciso IV) somente foram suspensos por liminar (com efeitos ex nunc) proferida na ADI nº 837-4/DF em 1993 e declarados inconstitucionais por decisão final em 27.08.1998, a situação funcional deve ser mantida, como decidiu o STF em caso semelhante (RE nº 442.683/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma). 9.
Reconhecida a controvérsia existente à época das ascenções funcionais havidas acerca da sua constitucionalidade, tanto que objeto de expressa previsão na Lei nº 8.112/90 e em outras de igual nível, devem-se manter os atos em homenagem à segurança jurídica. 10.
Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 0116171-75.2000.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.14 de 28/07/2009) Desse modo, é incontroverso nos autos que as ascensões e progressões funcionais dos réus ocorreram entre os anos de 1988 e 1991, antes do julgamento da medida cautelar na ADI 837/DF, em que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos ex nunc à referida decisão e assentou que os atos administrativos de provimento derivado ocorridos até 11/02/1993 são válidos e subsistem no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032396-59.2014.4.01.3400 APELANTE: LUCIA THAMAR V CAVALCANTE, LENIR FERREIRA DA S OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: LUCIANE BORGES DE AZEVEDO, LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JOSE MENEZES VIEIRA, JOSINO ALVES DA SILVA, LOURIVAL MATOS, UNIÃO FEDERAL, LECI FERREIRA DE ALMEIDA, LISIANE LIMA DE OLIVEIRA, JOSE RUBNES DOS PRAZERES MAIA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A Advogado do(a) APELADO: DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ RAIMUNDO DE LIMA - DF10154 EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM ASCENSÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL ENTRE OS ANOS DE 1988 E 1991.
ADI 837-4/DF.
RELATIVIZAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RE N. 442.683/RS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS DE PROVIMENTO DERIVADO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, LEGÍTIMA CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora, Ministério Público Federal - MPF, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos atos administrativos que concederam a servidores ascensão ou progressão funcional de maior nível no quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Justiça Federal de primeiro e segundo graus), em desrespeito ao art. 37, caput, e incisos I e II, da Constituição Federal 1988, com a determinação de retorno aos cargos de origem. 2.
Na sentença ora apelada, entendeu-se válidos tais atos, porquanto ocorridos entre os anos de 1988 e 1991, com base em julgados do Supremo Tribunal Federal - STF que decidiram como subsistentes atos administrativos de provimento derivado ocorridos até 11/02/1993, data da decisão de julgamento da liminar na ADI 837-4/DF, deferida para suspender, com efeitos ex nunc, os atos normativos que permitiam o ingresso em cargos públicos efetivos mediante provimento derivado, isto é, por ascensão, acesso, progressão, transferência ou aproveitamento, em afronta ao art. 37, caput, incisos I e II e ao art. 102, § 2°, da Constituição Federal. 3.
Como bem consignado pelo Juízo a quo, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar requerida na ADI 837/DF, Sessão Plenária de 11/02/1993, deferiu a liminar para suspender, com efeitos ex nunc, os atos normativos que permitiam o ingresso em cargos públicos efetivos mediante provimento derivado, isto é, - por ascensão, acesso, progressão, transferência ou aproveitamento, em afronta à exigência constitucional do prévio concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88. 4.
Mais tarde, por ocasião da apreciação do mérito daquela ação direta, julgada no dia 27/08/1998, a Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, sem conferir, todavia, modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, o que significa dizer que a decisão final continha efeitos ex tunc. 5.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal, posteriormente, passou a relativizar esse entendimento do efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, haja vista a justa expectativa e a confiança criada pela Administração em relação aos atos de provimento derivado ocorridos entre 05/10/1988, data da promulgação da nova ordem constitucional, e 11/02/1993, data do deferimento da liminar na ADI 837/DF, que conferiu efeitos ex nunc à decisão. 6.
Em outras palavras, considerando que os atos admissionais de servidores por provimento derivado foram suspensos somente a partir da liminar deferida em 1993, criou-se uma situação de incerteza jurídica em relação à validade dos atos de investidura de servidores, por progressão ou ascensão, praticados pela Administração até a data daquela medida cautelar, como no caso presente, levando-se em conta a falta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento do mérito da ADI 837/DF, que, de regra, possui efeitos ex tunc (retroativos). 7.
Nesse contexto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da legítima confiança e da boa-fé objetiva, uma vez que os servidores beneficiados tinham a justa expectativa de que eram legais os atos de provimento derivado adotados pela Administração Pública, a despeito da posterior declaração de inconstitucionalidade,' o Supremo Tribunal Federal, no RE n° 442.683/RS, rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24/03/2006, reconheceu a validade dos atos de provimento derivado de cargos públicos ocorridos anteriormente à liminar conferida na ADI 837/DF: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos.
CF, art. 37, II.
Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8°, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei .8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade.
Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.
III - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido. 8. É incontroverso nos autos que as ascensões e progressões funcionais dos réus ocorreram entre os anos de 1988 e 1991, antes do julgamento da medida cautelar na ADI 837-4/DF, em que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos ex nunc à referida decisão e assentou que os atos administrativos de provimento derivado ocorridos até 11/02/1993 são válidos e subsistem no ordenamento jurídico. 9.
Sem custas e honorários advocatícios. 10.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/05/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:11
Juntada de manifestação
-
02/10/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/09/2018 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/09/2018 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
13/09/2018 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
10/09/2018 10:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4559459 PARECER (DO MPF)
-
27/08/2018 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
13/08/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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