TRF1 - 1008820-75.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:S.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA DOS SANTOS LOPES - AC6651-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1008820-75.2022.4.01.3000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL-REGIONAL DA 1ª REGIÃO RECORRIDO: S.
O.
D.
S.
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS LOPES - OAB/AC N° 6651 VOTO/EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIENTE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CID 10-F84.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
FAVORÁVEL.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de BPC-Loas para deficiente.
Pede a parte recorrente que seja anulada a sentença de primeiro grau, tendo em vista a ausência de perícia médica judicial e eventualmente, requer seja a sentença reformada para julgar improcedente o pedido, por ausência de comprovação de deficiência da parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF apresentado. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) O caso dos autos, por se tratar de benefício assistencial concedido em favor de pessoa com idade inferior a 16 anos, aplica-se o art. 4º, §1º do Decreto n. 6.214/2007, segundo o qual: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Nesse sentido, a TNU firmou o entendimento, no caso do menor de dezesseis anos ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, de que “[...] bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011).
Com efeito, o laudo médico coligido com a petição inicial atesta que a parte autora é acompanhada com a neurologia infantil da FUNDHACRE, com diagnóstico de “transtorno do espectro autista", em razão do que necessita de tratamento multidisciplinar, tais como: terapias com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, além de sala AEE na escola.
A Lei Federal 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu artigo 2o, § 2º, consta que: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que o autor é considerado pessoa com deficiência, o que torna a perícia médica desnecessária.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia.
No que concerne à condição de vulnerabilidade econômica, conforme perícia socioeconômica e CadÚnico, constata-se que a parte autora reside apenas com a mãe e uma irmã menor de idade, cuja renda provém de programa assistencial do Governo Federal.
Nesse particular, esclareceu o perito assistente social no quesito 6 do estudo: "O pai dos dois filhos da senhora Shirlei estar ajudando com alimentos e mantimentos.
A senhora Shirlei recebe R$ 600,00 reais por mês do programa auxilio brasil." Ademais, em análise aos registros fotográficos, é possível constatar que a parte autora vive em condições relativamente simples, corroborando para confirmação do seu estado de carência econômica.
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriunda do Programa Auxílio Brasil evidencia o estado de vulnerabilidade alegado, tendo em vista que tal programa tem como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza. (...)” 4.
No caso, conforme consignado na sentença, a parte autora faz jus ao benefício assistencial solicitado, uma vez que ficou comprovado o impedimento de longo prazo.
Segundo a Lei 12.764/2012, pessoas com autismo são consideradas com deficiência, sem distinção de grau, tornando a perícia médica desnecessária, sendo desnecessária a realização de perícia médica.
A situação socioeconômica da parte autora foi confirmada pela perícia, demonstrando que vive com a mãe e a irmã menor, com renda limitada ao programa Auxílio Brasil e ajuda esporádica do pai.
As condições de moradia simples reforçam a vulnerabilidade econômica alegada. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF), ao pagamento de e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, observando, quando for o caso, a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: S.
O.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS LOPES - AC6651-A O processo nº 1008820-75.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 02-10-2024 Horário: 10:00 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC, 14h (horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNE0zUUYwVFdYQjFXUVNLSDVLQ1Q1MDRDVC4u Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
27/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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