TRF1 - 1002574-90.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE AFONSO ABREU MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002574-90.2024.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE AFONSO ABREU MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383-A VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE MULTA ÚNICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 537 DO CPC.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra decisão que concedeu o benefício assistencial e fixou multa única no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de não implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 537 do CPC dispõe que, ipsi litteris: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
No entanto, no caso concreto, verifica-se que o cumprimento da decisão ocorreu em menos de 40 (quarenta) dias da intimação para a implantação do benefício, não sendo razoável a exigibilidade da multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sem importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para DECLARAR A inexigibilidade da multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Incabíveis as custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias dos Estados do Acre e de Rondônia, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, na conformidade do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002574-90.2024.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE AFONSO ABREU MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: JOSE AFONSO ABREU MARTINS O processo nº 1002574-90.2024.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
12/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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