TRF1 - 0014872-84.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014872-84.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014872-84.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA SAMPAIO MORAIS DE PAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA SAMPAIO MORAIS DE PAIVA - GO24017 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014872-84.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por FABIANA SAMPAIO MORAIS DE PAIVA contra ato do DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, que denegou a segurança que visava a declaração de ilegalidade da cobrança de mensalidades em curso de pós-graduação lato sensu.
Subindo os autos a este Tribunal, a Quinta Turma, em Sessão realizada no dia 18/04/2011, deu provimento à apelação interposta pela impetrante, restando o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
CURSOS DE GRADUAÇÃO OU PÓS-GRADUAÇÃO.
SEGUNDO SEMESTRE DE 2008.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE N. 12. 1.
A cobrança de taxa de matrícula e mensalidades relativas a cursos de pós-graduação, ministrado por universidade pública, é repelida pelo Ordenamento Jurídico, pois o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, encartado na Carta da República, art. 206, IV, não discrimina níveis, razão por que é passível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação, compreendidos no conceito de educação superior (Lei 9.394/96, art. 44, III). 2.
Revela-se indevida, também, a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio do regimento interno da instituição de ensino, norma terciária, portanto sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade.
Portanto, tal norma interna corporis invadiu o campo reservado à norma jurídica de atribuição constitucional exclusiva do legislador ordinário. 3.
Aplicação da Súmula Vinculante n. 12 do STF. 4.
Apelação da estudante provida, para afastar a cobrança de mensalidade relativa ao curso de pós-graduação de que tratam os autos.
A Universidade Federal de Goiás opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
O Vice-Presidente do TRF da 1ª Região inadmitiu os Recurso Extraordinário interposto pela UFG, sendo que contra tal decisão houve a interposição de agravo.
O Supremo Tribunal Federal proferiu despacho, devolvendo os autos a esta Corte, tendo em vista a Portaria GP 138 de 23/07/2009 e a existência do Tema 535.
Julgada a matéria em referência pelo colendo STF, em sentido contrário ao que restou decidido por esta Quinta Turma, o Vice-Presidente deste Tribunal determinou a remessa a este órgão julgador para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014872-84.2007.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Na hipótese em comento, a discussão remanescente devolvida à reapreciação da Turma julgadora se reporta à possibilidade de cobrança de mensalidade por universidades públicas em cursos de especialização.
Sobre a matéria, o colendo STF, em sede de julgamento do RE 597.854/GO, na sessão realizada no dia 26/04/2017, com repercussão geral, adotou entendimento diverso daquele defendido por esta Turma, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Tese firmada (Tema 535): “A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização”.
Em sendo assim, há de se exercer, na espécie, o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de reconhecer a legitimidade da cobrança, pela Universidade Federal de Goiás, de mensalidades e taxas semestrais de matrícula referentes ao curso de pós-graduação latu sensu ofertado pela referida instituição de ensino. *** Em face do exposto, em juízo de retratação, nego provimento à apelação, denegando a segurança vindicada. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014872-84.2007.4.01.3500 Processo de origem: 0014872-84.2007.4.01.3500 APELANTE: FABIANA SAMPAIO MORAIS DE PAIVA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 535).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Supremo Tribunal Federal no RE 597.854/GO, em regime de repercussão geral, quanto à possibilidade da cobrança em universidade pública de mensalidades e taxa de matrícula em curso de pós-graduação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.854/GO, com repercussão geral, decidiu que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 3.
Desse modo, cabe exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de reconhecer, na espécie dos autos, a legitimidade da cobrança, pela Universidade Federal de Goiás, de mensalidades e taxas semestrais de matrícula referentes ao curso de pós-graduação latu sensu ofertado pela referida instituição de ensino. 4.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação, denegando a segurança vindicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, exercer juízo de retratação para negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FABIANA SAMPAIO MORAIS DE PAIVA, Advogado do(a) APELANTE: FABIANA SAMPAIO MORAIS DE PAIVA - GO24017 .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, .
O processo nº 0014872-84.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13_1 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
03/12/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 19:42
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:42
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:42
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 14:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/10/2019 14:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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09/10/2019 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2019 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/10/2019 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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01/10/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/10/2019 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/10/2019 10:39
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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17/09/2019 16:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/09/2019 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/09/2019 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/09/2019 15:32
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 535 - STF (597854)
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16/02/2018 15:59
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 597854
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16/02/2018 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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16/02/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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03/05/2013 11:23
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 597854
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02/05/2012 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/04/2012 13:15
PROCESSO REMETIDO AO S.T.F. - PARA STF
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17/04/2012 09:45
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA
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23/03/2012 08:10
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
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14/03/2012 09:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2816728 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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13/03/2012 14:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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27/02/2012 09:48
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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14/02/2012 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RE
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07/02/2012 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/02/2012 09:23
PROCESSO REMETIDO
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27/01/2012 13:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/01/2012 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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26/01/2012 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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26/01/2012 14:59
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP E/OU RE
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15/12/2011 08:01
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 14/12/2011 E PUBLICADA NO DIA 15/12/2011
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15/12/2011 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 14/12/2011 E PUBLICADA NO DIA 15/12/2011
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04/11/2011 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/10/2011 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
28/10/2011 15:17
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
29/09/2011 13:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2715431 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
29/09/2011 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/09/2011 08:44
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
05/08/2011 11:32
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/08/2011 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/08/2011 -
-
01/08/2011 18:16
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/08/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/07/2011.
-
25/07/2011 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/07/2011 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/07/2011 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/07/2011 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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14/07/2011 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/07/2011 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/07/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/07/2011 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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07/07/2011 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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29/06/2011 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2650472 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/06/2011 12:03
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/06/2011 17:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (UFGO)
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03/06/2011 10:01
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
29/04/2011 09:25
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/04/2011 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/04/2011 -
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25/04/2011 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/04/2011 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/04/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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07/04/2011 12:48
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 01/04/2011 E PUBLICADA EM 04/04/2011.
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31/03/2011 07:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/04/2011
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18/12/2008 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/12/2008 11:45
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/12/2008 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2126916 MANIFESTACAO
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11/12/2008 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/12/2008 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/12/2008 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2008
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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