TRF1 - 1009746-56.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/11/2024 18:52
Juntada de Informação
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13/11/2024 18:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DIANA MORAIS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RADIER ENGENHARIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA DIANA MORAIS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA MARIA DA SILVA MELO - AC5022-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1009746-56.2022.4.01.3000 RECORRENTE: RECORRENTE: MARIA DIANA MORAIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: KEILA MARIA DA SILVA MELO - AC5022-A RECORRIDO: RECORRIDO: RADIER ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO/EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA A INICIAL.
ESCLARECIMENTOS.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA.
MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, todos do CPC tendo em vista que parte autora ignorou o seguinte Despacho de emenda a inicial: "...
Trata-se de ação em que se requer a condenação da CEF em obrigações de fazer e de pagar.
Em sua narrativa, a autora informa que adquiriu um imóvel via financiamento no ano de 1998.
Contudo, em 2021, descobriu que havia recebido o imóvel errado.
O imóvel adquirido foi o situado à R.
Graúna, Lote 06, Quadra 35, do Loteamento Jaguar.
O recebido, a seu turno, foi o localizado à R.
Sanhassú, Lote n. 09, Quadra n. 44.
Demonstra por meio de imagem, inclusive, a proximidade dos imóveis.
Da inicial, verifico a existência do contrato de mútuo firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, com vistas à “aquisição do terreno e construção de um prédio residencial” (ID 1294881773, fl. 01).
A obra seria feita pela Construtora Radier Engenharia LTDA.
Os vendedores são duas pessoas naturais.
O objeto do contrato é o lote de n. 06, quadra n. 35, do Loteamento Jaguar.
Há também, contrato de compra e venda em complemento à negociação.
Foram utilizados recursos do FGTS para pagamento de parte do investimento.
Em acréscimo, constato no ID 1294881780, a certidão da matrícula n. 12069, constante na fl. 01, do Livro 02, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco – AC.
O imóvel objeto da matrícula também é o de n. 06, da quadra 35, do Loteamento Jaguar.
Analisando o seguimento dos registros, percebo a existência do registro de compra e venda, em que a autora figura como compradora, e em seguida, o registro de hipoteca em favor da CEF (materializando o contrato de mútuo acima mencionado).
No ID 1294881779 consta o Boletim de Cadastramento Imobiliário da Prefeitura de Rio Branco relativo à inscrição n. 100306780296001, em que figura o imóvel localizado na Rua Graúna, lote 06, quadra 35, e a autora aparece como proprietária.
Há, também, documentos que indicam que, em 2007, a autora vendeu a terceiro imóvel localizado na R.
Sanhaçu, Q. 44, C 09m Conjunto Ouricuri.
Há a indicação de que o imóvel é objeto de financiamento junto à CEF com o n. de contrato 8053400000458-0.
Como se vê, no despacho de ID 1455155383, houve determinação de correção do valor da causa.
Em resposta, a autora informou que não pode quantificar alguns pedidos.
Contudo, para além da problemática do valor da causa, verifico a necessidade de analisar outras questões preliminares.
Primeiro, é necessário investigar se há, efetivamente, fatos que autorizem a presença da Caixa Econômica Federal nesse processo.
Não se descura que, como regra, a análise das condições da ação é feita segundo as assertivas da Inicial.
Contudo, isso não elide a possibilidade de o juiz, diante de indícios de sua ausência, efetivar o controle necessário.
Isso tudo fica mais forte quando se está diante de uma condição da ação que vai repercutir, diretamente, em critério de competência absoluta.
No caso, a ausência da Caixa Econômica Federal no processo implica em automática incompetência desse juízo.
Na hipótese, sabe-se que a jurisprudência permite que o banco financiador responda solidariamente com a construtora em caso de empreendimentos decorrentes de incorporação imobiliária.
Porém, a situação dos autos parece ser outra.
A aparência que os documentos da inicial transmitem é de um negócio jurídico individual firmado entre os vendedores, pessoas naturais, e a autora, com escolha da CEF para financiar, em razão do uso dos recursos do FGTS, e da construtora que está no polo passivo para edificar.
Como fundamento para essa percepção, destaco o fato de a matrícula do imóvel não fazer menção a incorporação ou desmembramento de loteamento, bem como o contrato não mencionar nenhum empreendimento.
Em acréscimo, a autora narra que a responsável pela entrega foi a construtora.
Efetivamente, o contexto fático pode ser outro, sobretudo considerando-se que o negócio jurídico foi celebrado no ano de 1998.
Diante desses fatos, intime-se a autora para, em quinze dias, complementar os fatos de sua inicial e esclarecer o contexto da aquisição do imóvel, indicando com precisão quais fatos autorizam a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo dessa demanda..." 2.
Alega a parte recorrente que atendeu ao primeiro comando judicial para emendar a inicial.
Sustenta que que a petição inicial atende aos requisitos legais e encontra-se apta a produzir seus efeitos, devendo a r. sentença ser reformada a fim de dar prosseguimento aos trâmites processuais.
Assevera que e não houve menção a necessidade de juntada de qualquer documento útil a instruir o processo, pelo contrário, quando o r.
Magistrado elencou a documentação que instruiu o processo, relacionou cada um com o fato a ele ligado.
Assere a necessidade dar prosseguimento aos trâmites processuais, uma vez que a petição inicial possui todos os elementos legais para seu legal processamento jurídico.
Na sequência, em suas razões recursais, produz digressão esclarecendo o contexto da aquisição do imóvel bem como aduzindo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF. 3.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 4.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No caso dos autos, apesar de devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, à míngua do preenchimento dos requisitos e tendo verificado que a petição inicial apresenta defeito capaz de impedir o julgamento do mérito, pode-se indeferi-la, julgando o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, sem resolver o mérito da demanda, com fundamento nos artigos 485, I e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Saliente-se que o julgamento do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial não faz coisa julgada material, de modo que não há impedimento a uma nova propositura da demanda com a juntada do referido documento para instruir a inicial (art. 486 do CPC) (...)” 4.
Ademais, no caso, observo que no primeiro comando judicial de emenda a inicial, a parte autora já não cumpriu a determinação de corrigir o valor da causa, se limitando a afirmar que não há como valorar os demais pedidos, pois versam sobre pedidos de levantamento de valores.
No segundo Despacho de emenda a inicial, o Juízo sentenciante determinou que a parte autora esclarecesse o contexto fático de como ocorreu a aquisição do imóvel em 1998, bem como a legitimidade passiva da CEF, o que fora ignorado pela parte autora. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 6.
CONDENO a recorrente vencida ao pagamento das CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos.
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
02/10/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:20
Conhecido o recurso de MARIA DIANA MORAIS DA SILVA - CPF: *96.***.*70-82 (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 11:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA DIANA MORAIS DA SILVA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: MARIA DIANA MORAIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: KEILA MARIA DA SILVA MELO - AC5022-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RADIER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1009746-56.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 02-10-2024 Horário: 10:00 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC, 14h (horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNE0zUUYwVFdYQjFXUVNLSDVLQ1Q1MDRDVC4u Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
12/09/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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