TRF1 - 1002985-15.2023.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: G.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIVANA CARVALHO DE SOUSA - GO63168-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria.
Processo n. 1002985-15.2023.4.01.3504 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: G.
B.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIVANA CARVALHO DE SOUSA - GO63168-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIVANA CARVALHO DE SOUSA - GO63168-A VOTO/EMENTA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial, alegando que preenche os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, a sentença do juízo de origem julgou improcedente por não entender comprovado o impedimento de longo prazo.
No entanto, a parte autora, menor de 16 anos, está acometida por Atresia da artéria pulmonar (Q25.5), Comunicação interatrial (Q21.1) e Estenose da valva pulmonar (I37.0).
Apesar de o laudo não ser categórico quanto à deficiência, é certo que há um considerável impacto na vida e participação social da autora, vez que há necessidade constante de acompanhamento médico e dificuldade na realização de atividades diárias.
Portanto, há aqui impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, que, em interação com diversas barreiras, obstruem a participação plena e efetiva da recorrente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme enunciado pelo §2º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993. 4.
No entanto, o critério miserabilidade não restou comprovado.
O estudo socioeconômico constatou que a renda familiar é proveniente da atividade de operadora de caixa da genitora da parte autora R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como de eventuais diárias do pai, que orbitam em torno de R$ 80,00 (oitenta reais) para o grupo familiar, que consta com os pais e os dois filhos.
No entanto, das fotos juntadas ao laudo social, vê-se que o imóvel em que residem está em boas condições, demonstrando situação de vida confortável.
A casa é ampla, bem estruturada, com dois quartos, guarnecida com televisão LCD 46 polegadas, forno elétrico, fogão cooktop, tanquinho e máquina de lavar, entre outros móveis em excelente estado de conservação, de maneira há haver indícios de subdimensionamento da renda familiar, sobremaneira das rendas oriundas do genitor.
De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar, por si só, não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício assistencial pleiteado. 5.
Com efeito, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas eventualmente pela parte, a legislação aplicável ao BPC-LOAS é firme no sentido de que o benefício não pode servir como complementação da renda familiar, mas para atender às necessidades das pessoas deficientes e idosas sem condições mínimas de sobrevivência e que se encontram em excepcional circunstância de miserabilidade, o que não se constata no presente caso. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: G.
B.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIVANA CARVALHO DE SOUSA - GO63168-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002985-15.2023.4.01.3504 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 02-10-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC, 14h (horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNE0zUUYwVFdYQjFXUVNLSDVLQ1Q1MDRDVC4u Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
15/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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