TRF1 - 1019321-23.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1019321-23.2021.4.01.4100 RECORRENTE: BRUNA COL DEBELLA JANKOWITSCH Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS GREGORIO MACHADO - PR109500-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA VOTO/EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO CONHECE. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da Turma Recursal de Rondônia. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O recurso de embargos de declaração não pode ser adotado como simples forma de reversão da conclusão do julgado, assim como não se pode desconsiderar a necessidade de observação rigorosa dos pressupostos processuais para sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na verdade, o embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar o aclaramento do acórdão, visa rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável. 4.
Na peça recursal não se aponta a omissão, erro material, obscuridade ou contradição capaz de subsidiar sua propositura. 5.
Eventual insatisfação da parte com a justiça da decisão não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, por não ser este o meio processual adequado para rediscutir a matéria, mas apenas para aclarar o julgado. 6.
Outrossim, o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição (STF - ARE 827822 SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Publicado em 06/03/2015). 7.
Por derradeiro, verifico que no julgamento do recurso inominado, as questões enfatizadas pelas partes foram enfrentadas adequadamente, não ficando também demonstrada a presença de qualquer erro material a autorizar a modificação do julgado.
Conclui-se que a parte embargante não comprovou nenhum dos vícios previstos no art. 48 Lei 9.099/95. 8.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso. 9.
Sem custas.
Sem honorários.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, NÃO CONHECE DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho, data da assinatura.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1019321-23.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNA COL DEBELLA JANKOWITSCH Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS GREGORIO MACHADO - PR109500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: BRUNA COL DEBELLA JANKOWITSCH e RECORRIDO Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS GREGORIO MACHADO - PR109500-A O processo nº 1019321-23.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2025 a 26-03-2025 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro (assinado digitalmente) servidor(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: BRUNA COL DEBELLA JANKOWITSCH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS GREGORIO MACHADO - PR109500-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1019321-23.2021.4.01.4100 RECORRENTE: BRUNA COL DEBELLA JANKOWITSCH Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS GREGORIO MACHADO - PR109500-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA # VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS.DATA DE INÍCIO DO EFETIVO EXERCÍCIO.
DECRETO 84.669/1980.
TEMA 206 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná/RO. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 4.
No caso, não obstante a parte autora ocupar o cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário no INCRA desde 12/03/2013, sua primeira progressão somente ocorreu dois anos após seu ingresso, 01/03/2015 (id 420306269).
Sustenta a parte autora que a progressão deveria ser anual, com termo inicial para a contagem das progressões e promoções funcionais deve ser fixado a partir da data do efetivo exercício, observando-se a situação individual do servidor, com alteração do termo das progressões vindouras.
Pretende, assim, o afastamento da aplicabilidade do disposto nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, no que se refere à fixação de data única para a contagem dos interstícios a serem cumpridos pelos servidores para a progressão funcional, por entender que violam o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/90 e 5º da CF/88. 5.
Na hipótese, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que o servidor público faz jus à contagem do lapso de doze meses para fins de progressão funcional desde a data de início do efetivo exercício: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO.
CRITÉRIOS.
SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA CONFIANÇA.
NECESSIDADE REGULAMENTADORA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que, reformando parcialmente a sentença monocrática, julgou procedente o pedido da parte autora condenando o INSS a revisar as suas progressões funcionais respeitando o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. (...) 5.
Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal.
Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito. 6.
Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7.
Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo.
Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. 8.
Impende observar ainda que, quanto à avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização. (PEDILEF nº 0507237-09.2013.4.05.8500.
Relator: Juiz Federal Bruno Câmara Carrá.
DJ: 15/04/2015) . 6.
A TNU ainda firmou a seguinte tese no Tema 206: "...em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. 7.
A parte autora comprovou que progrediu de classe depois mais de 2 anos do efetivo exercício, ao arrepio da lei aplicável, revelando-se prejuízo financeiro de seu enquadramento tardio.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora às progressões funcionais tendo por critério temporal o interstício de 12 meses de efetivo exercício, contado da data de ingresso na carreira e, assim, sucessivamente.
Além disso, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas às progressões funcionais que não foram implementadas na época própria, com o reenquadramento na Classe/Padrão correta, se for o caso, observando-se, ainda, os efeitos financeiros sobre as demais verbas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição. 8.
Em face o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais e assim: A) DETERMINAR que o requerido retifique a data de início da progressão anual da parte autora, para considerar a data em que entrou em efetivo exercício no órgão, no caso, 02/2013, corrigindo as progressões posteriores para respeitar a anualidade da progressão e a aquisição do direito à progressão na data em que se completou o respectivo interstício, inclusive para fins de efeitos financeiros, sem prejuízo da observância dos demais requisitos subjetivos; B) CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças remuneratórias geradas relativas às progressões que não foram efetivadas no tempo correto, respeitada a prescrição quinquenal. 9.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10.
Fica a autora submetida ao valor da causa correspondente ao teto de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, tendo importado renúncia aos valores que excederem esse montante. 11.
Registre-se que, quanto ao Tema n. 1129, do STJ, há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, não se aplicando aos juizados especiais. 12.
CUSTAS em reembolso.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho, data da assinatura.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1019321-23.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNA COL DEBELLA JANKOWITSCH Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS GREGORIO MACHADO - PR109500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: BRUNA COL DEBELLA JANKOWITSCH e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1019321-23.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
20/06/2024 23:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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