TRF1 - 1005702-03.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:03
Juntada de manifestação
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09/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005702-03.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO YURI BORGES MARINHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 7 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ITALO YURI BORGES MARINHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:08
Juntada de manifestação
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05/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005702-03.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO YURI BORGES MARINHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ITALO YURI BORGES MARINHO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 06/ABRIL/2024, sofreu acidente automobilístico que resultou em sequelas graves, dentre elas, perca e amputação do 5º pododáctilo do pé esquerdo, lesão no pé esquerdo, que resultou em limitação definitiva e invalidez permanente; (b) não conseguiu abrir requerimento administrativo porque a demandada decidiu não aceitar requerimentos cujos sinistros tenham ocorrido após 14/NOVEMBRO/2023. 02.
Ao final, requereu: (a) designação de perito para análise da sequela oriunda do acidente automobilístico; (b) condenação da demandada ao pagamento da importância R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), proveniente da diferença pecuniária advinda da inobservância de Lei Federal, e honorários de sucumbência à ordem de 20% sobre o valor da causa. 03.
A decisão de ID 2128751687 decidiu: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
Foi realizado exame técnico (ID 2137384898). 05.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando, em síntese, o seguinte: (a) para os pedidos de indenização decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/NOVEMBRO/2023, a aprovação só será viável após a recomposição dos recursos financeiros do fundo e a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233/2023, que estabelece um novo modelo de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, sendo necessário aguardar a conclusão do processo legislativo; (b) a demanda deve ser julgadada improcedente, visto que o evento ocorreu em 06/ABRIL/2024; (c) a suspensão dos referidos pagamentos se deu de forma excepcional, justificada e temporária; (d) há falta de interesse de agir, uma vez ausentes fundos que assegurem a cobertura do seguro SPVAT; (e) ao final, requereu que os pedidos da parte autora fossem julgados improcedentes e a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 06.
Os autos foram conclusos em 26/08/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 08.
O seguro SPVAT não é universal e incondicionado, porquanto depende da existência de recursos para cobertura do seguro obrigatório.
A Lei Complementar 207/2024, que versa o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, dispõe que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 01/01/2024 somente serão iniciados após implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. 09.
A implementação da arrecadação devida ao fundo mutualista SPVAT somente se concretizará a partir do próximo ano devido à necessidade de formalização de convênio com os Estados que deverá ser realizado até 31 de agosto do ano anterior ao de início da cobrança em atenção ao art. 6º, § 3º da referida lei complementar.
No atual quadro, não há recursos para a cobertura securitária. 10.
Desse modo, levando em consideração a pedência de regulamentação e efetiva arrecadação, e ainda, que o prazo prescricional do pagamento de eventual indenização está suspenso por força do art. 199, I do Código Civil, é necessário reconhecer a falta de interesse de agir da parte demandante. 11.
Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REMESSA NECESSÁRIA 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 14.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas, 02 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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26/08/2024 10:15
Juntada de documentos diversos
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15/07/2024 20:53
Juntada de contestação
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14/07/2024 19:24
Juntada de laudo de perícia médica
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:51
Perícia agendada
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28/05/2024 11:56
Juntada de manifestação
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28/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 10:22
Juntada de manifestação
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24/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/05/2024 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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22/05/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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