TRF1 - 1006457-59.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A e LARYSSA DE SOUZA ANDRADE - PI12448-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1006457-59.2021.4.01.4000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LARYSSA DE SOUZA ANDRADE - PI12448-A, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Advogados do(a) RECORRENTE: LARYSSA DE SOUZA ANDRADE - PI12448-A, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A VOTO/EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
APLICAÇÃO DA PROVA SUSPENSA NA DATA MARCADA PARA A SUA REALIZAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, alegando que o dano sofrido justifica a mojoração. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Para a fixação do valor da indenização por danos morais, leva-se em conta a repercussão injusta dos fatos, observando-se com atenção o princípio de que a reparação tem por finalidade reparar (rectius amenizar) o prejuízo moral e não promover o enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Apresenta-se evidente que, diante da situação experimentada pela Autora, decorreu uma perplexidade, desconforto e medo, enfim uma injusta ofensa provocada pela Ré, que merece ser repreendida.
E tal reprimenda servirá, mesmo, para que evite futuros dissabores e transtornos a outras pessoas que mantêm com a instituição algum tipo de relação. [...] Ponderadas as circunstâncias, considerando a capacidade econômica da Ré, bem assim a dimensão dos danos sofridos pela Autora, arbitra-se em R$5.000,00(cinco mil reais) a contrapartida indenizatória pelos danos morais suportados pela Requerente.
Trata-se de quantia suficiente a compensar a lesão perpetrada pela Requerida. (...)” 4.
No caso, reforço que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem possui caráter compensatório e punitivo e atendeu devidamente aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que a compensação do dano imaterial não pode gerar enriquecimento sem causa, e, lado outro, não deve vir em valor irrisório, sob pena de não servir de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas similares e de não compensar o abalo psicológico imposto à vítima.
Diante de tais considerações, a sentença deve ser mantida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 6.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRENTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LARYSSA DE SOUZA ANDRADE - PI12448-A, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006457-59.2021.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 02-10-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC, 14h (horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNE0zUUYwVFdYQjFXUVNLSDVLQ1Q1MDRDVC4u Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
07/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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