TRF1 - 1000700-71.2018.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000700-71.2018.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF APELADO: JABERSON LUIZ LEITAO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO SANCIONADOR.
ACUMULAÇÃO DE CARGO.
PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação do Réu como incurso nas condutas do art.10, caput da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação (art.487, I, do CPC).
O Apelante defende que o Réu, em razão do regime de dedicação exclusiva no IFRR, não poderia desempenhar outra atividade remunerada na SESAU/RR.
Pede assim, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença com subsequente condenação nas penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, “inclusive ressarcimento ao erário, no montante de R$ 188.113,24 (...) ou, subsidiariamente, de R$ 79.588,03”. 2.
Descabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que o legislador ordinário especial (Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, redação originária) nunca previu remessa necessária, de modo que não se pode aplicar analogicamente o Código de Processo Civil, nem a Lei da Ação Popular nessa matéria, por se tratar de direito sancionador, ainda que o pedido envolva também pretensões restituitórias.
Ou seja, se aqui alguma analogia cabe, deve ela ser buscada no processo penal, nunca no processo civil. 3.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 7.
Além do animus doloso, a nova redação do caput do art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA. 9.
Não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juiz singular, que, analisando o caso ainda sob a perspectiva da legislação pretérita, rejeitou a pretensão autoral por não identificar que a conduta do Réu causou prejuízo ao erário. 10.
No caso dos autos, sustenta o MPF que o Réu, a partir de 2006, passou a exercer o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), em regime de dedicação exclusiva.
Aduz, ainda, que, em concomitância, na Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU), ocupou os cargos de: a) Assistente de Coordenação em Saúde (cargo em comissão) no período de 30/08/2011 a 05/02/2013; e b) Gerente do Núcleo de Controle de Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar no período de 05/02/2013 a 01/07/13.
Defendendo a ilicitude da acumulação dos cargos no IFRR e na SESAU – por quebra de regime de dedicação exclusiva –, pugna pela condenação do Réu como incurso no art. 10 da LIA, devendo, ainda, ressarcir o erário, no montante de R$ 188.113,24. 11.
Embora o Réu tenha acumulado indevidamente os cargos ocupados na no IFRR e na SESAU – conforme assinalado na sentença, há prova de tal atuação –, não há elementos de convicção suficientes nos autos a demonstrar que a conduta do demandado ensejou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos recursos públicos.
Em verdade, como bem pontuado pelo sentenciante, o MPF não se desincumbiu no ônus de comprovar o déficit no efetivo cumprimento da carga horária no Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR).
O que se verifica é que as condutas atribuídas ao Demandado caracterizam irregularidades administrativas.
Ou seja, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei (artigo 20, § 2º, da Lei nº 12.772/12), não assume a configuração de ato ímprobo. 12.
O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (precedente no voto). 13.
Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g.
AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 14.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação do prejuízo ao erário – não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, o que encontra apoio no §11 do art. 17 da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. 15.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, vencido o Relator, não conhecer da remessa necessária e, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: JABERSON LUIZ LEITAO COSTA O processo nº 1000700-71.2018.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/05/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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21/05/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2022 19:54
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:03
Processo Reativado
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25/07/2022 16:03
Juntada de despacho
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15/06/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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15/06/2022 17:34
Juntada de Informação
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15/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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13/06/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 19:21
Conclusos para decisão
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20/07/2021 17:29
Juntada de parecer
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08/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:44
Processo Reativado
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05/07/2021 17:44
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2021 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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08/06/2021 15:09
Juntada de Informação
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08/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 19:12
Juntada de Petição intercorrente
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24/09/2020 19:12
Conclusos para decisão
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22/09/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 06:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
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22/09/2020 06:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2020 15:28
Recebidos os autos
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11/09/2020 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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