TRF1 - 0006076-59.2007.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006076-59.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006076-59.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUI RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006076-59.2007.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-PI), de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução fiscal opostos pelo Estado do Piauí, para desconstituição da multa imposta em auto de infração em razão da ausência de responsável técnico na unidade hospitalar, com extinção da execução (fls. 83/91).
Em suas razões, o Apelante sustenta que: a) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 5.991/73, que exige a contratação de farmacêutico, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, para atuação em farmácias e drogarias, independentemente da manipulação de fórmulas; b) foi lavrado auto de infração, com aplicação de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820, de 1960 e art. 15 da Lei nº 5.991, de 1973, por rão manter o Apelado responsável técnico em dispensário de medicamentos, por se cuidar de atividade privativa de farmacêutico, conforme previsto na Lei nº 5.991/73 e Decreto nº 85.878/81; c) tem competência para fiscalizar farmácias e drogarias, atuando conjuntamente com a Vigilância Sanitária.
Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões, na qual o Estado do Piauí sustenta que o Hospital Getúlio Vargas, vinculado à Secretaria de Saúde do Piauí, não tem o dever legal de se registrar no Conselho Regional de Farmácia e de manter responsável técnico farmacêutico, pois não desenvolve atividade de manipulação de medicamentos e não os vende ao consumidor final, mantendo apenas dispensário para o consumo de seus pacientes.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006076-59.2007.4.01.4000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Piauí contra o Estado do Piauí - Secretaria de Saúde do Piauí para cobrança do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n° 1171/05, de 31/08/05, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais - fls. 5/8).
A multa foi imposta no Auto de Infração nº 2958/05, fundamentado no art. 24 da Lei nº 3.820/60, que assim dispõe: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
No julgamento do REsp 1382751-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que “Os Conselhos Regionais deFarmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de esses incorrerem em infração passível de multa, nos termos do art. 24 da Lei 3.820/1960, c/c o art. 15 da Lei 5.991/1973.” (Tema 715, REsp 1382751-MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014).
Não se pode, por isso, afastar a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar a atividade do estabelecimento de saúde e de aplicar as sanções previstas em lei.
A respeito da necessidade de contratação de responsável técnico, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, também em sede de recurso repetitivo (Tema 483: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.110.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012. (Grifou-se).
Como se viu, a dispensa somente aproveita à pequena unidade hospitalar, identificada como a que possui até 50 (cinquenta) leitos, nos termos do Glossário do Ministério da Saúde - Projeto de Terminologia em Saúde-(AgInt no REsp 1.782.146/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/5/2019).
Posteriormente, foi publicada a Lei nº 13.021/2014 que, em seu art. 8º, prevê que a farmácia privativa de unidade hospitalar deve cumprir as mesmas exigências legais previstas para as farmácias em geral, o que inclui a exigência de manter responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos. É certo que, mesmo após a publicação da Lei, o Superior Tribunal de Justiça manteve seu entendimento no sentido de que a exigência não alcança a pequena unidade hospitalar (AgInt no REsp n. 1.963.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) No caso, não há nos autos prova de que o Hospital Getúlio Vargas se enquadre no conceito de pequena unidade hospitalar.
Ao contrário, segundo informações públicas constante no Portal do Governo do Estado do Piauí, trata-se de um dos maiores hospitais das regiões Norte e Nordeste, com mais de 382 leitos ativos e duas Unidades de Terapia Intensiva.
Em assim sendo, não é o caso de se reconhecer a inexigibilidade da multa imposta pela ausência de responsável técnico no estabelecimento de saúde.
Em casos semelhantes, assim já se decidiu: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
HOSPITAL.
NÚMERO DE LEITOS.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
NÃO CARACTERIZADO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido da não obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos mantido por "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n.º 5.991/73), assim considerada aquela com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde (Súmula 140/TFR). 2.
No caso dos autos, o Hospital não fez prova de que mantinha apenas 50 (cinquenta) leitos na data da fiscalização, o que caracterizaria o estabelecimento farmacêutico como dispensário de medicamentos.
TRF-4 - AC: 50054153620204047110 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data De Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA (Grifou-se) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HOSPITAL.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO UNIDADE DE PEQUENO PORTE.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença asseverou a inexigibilidade do título executivo decorrente de auto de infração pela inexistência de responsável técnico, posto que não se pode dar interpretação extensiva à Lei 5.991/1973 para exigir a presença de farmacêutico nas Unidades Básicas de Saúde do Município que possuem dispensários de medicamentos, pois o dispositivo legal supra exige a presença deste profissional apenas nas farmácias e drogarias, situação que não se alterou com a edição da Lei 13.021/2014. 2.
A apelante sustenta que depois da entrada em vigor da Lei 13.021/2014 todas as farmácias de qualquer natureza, contemplando, inclusive, os dispensários de medicamentos públicos e de hospitais públicos e privados, têm o dever legal da presença de farmacêutico responsável técnico em tempo integral, independente do número de leitos que possua. 3.
Em princípio, cumpre esclarecer que o auto de infração foi lavrado em 1/2/2012, amparado no art. 24 da Lei 3.820/1960, razão pela qual não se aplicam as disposições da novel Lei 13.021/2014. 4.
A questão não merece digressões aprofundadas, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, antes da vigência da Lei 13.021/14 e pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), consagrou a interpretação segundo a qual não é obrigatória a presença de farmacêutico quando se tratar de dispensário de medicamentos em hospital de pequeno porte, assim considerada a unidade hospitalar que não exceder 50 leitos. (STJ.
Primeira Seção.
REsp 1110906/SP.
Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS.
Julg. 23/05/2012.
Publ.
DJe 07/08/2012; DECTRAB vol. 217, p. 16; RSTJ vol. 227, p. 196). 5.
Observe-se que o julgado paradigma também se debruçou sobre o conceito de unidades hospitalares pequenas, médias e grandes e definiu que "a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente"pequena unidade hospitalar ou equivalente"(art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos" (grifos nossos). 6.
Restou provado nos autos, através de documento trazido pela exequente, não contestado pela executada, que a unidade hospitalar em questão possui 163 leitos.
Nesse contexto não pode ser considerada unidade de pequeno porte para efeito de afastar a exigibilidade da multa imposta pela ausência de responsável técnico. 7.
Por conseguinte, a obrigação de contar com a assistência de profissional farmacêutico se estende aos dispensários de medicamentos constantes em unidades de saúde pública como a dos autos, que não se caracterizam como de pequeno porte, razão pela qual se impõe a reforma da sentença. 8.
Apelação prrovida.
TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0014909-64.2013.4.05.8100, Relator: FERNANDO BRAGA, Data de Julgamento: 11/04/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: 15/04/2019 (Grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRF.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
UNIDADE HOSPITALAR DE GRANDE PORTE.
LEI N. 5.991/73 C/C LEI 13.021/14. (DES) NECESSIDADE DE PRESENÇA DE FARMACÊUTICO 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido á sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos" (Tema STJ nº 483). 2.
A apelante não se enquadra na categoria de hospital de pequeno porte, uma vez que possui mais de 50 leitos, de modo que, descaracterizada a natureza de dispensário de medicamentos, se impõe a presença de profissional farmacêutico no estabelecimento. (TRF-4 - AC: 50414275020184047100 RS 5041427-50.2018.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA TURMA) Em assim sendo, a sentença merece reforma, por não estar em consonância com a jurisprudência dos Tribunais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí para indeferir o pedido formulado nos embargos à execução.
Sem honorários recursais. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006076-59.2007.4.01.4000 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 Advogado do(a) APELANTE: GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A APELADO: ESTADO DO PIAUI EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
FISCALIZAÇÃO.
MULTA.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
UNIDADE HOSPITALAR DE GRANDE PORTE.
TEMA Nº 483, STJ.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento em sede de recurso repetitivo, aprovou a seguinte tese: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de esses incorrerem em infração passível de multa, nos termos do art. 24 da Lei 3.820/1960, c/c o art. 15 da Lei 5.991/1973” (Tema 715). 2.
Ao apreciar o REsp 1.110.906/SP, também julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu não ser obrigatória a contratação de farmacêutico em dispensário de medicamentos, nos termos do art. 4º, inciso XIV, da Lei n. 5.991/73 no caso de pequena unidade hospitalar ou equivalente, considerada aquela com até cinquenta leitos (Tema 483). 3.
Cuidando-se de unidade hospitalar de grande porte, com número superior a cinquenta leitos, não se pode afastar a sanção de multa pelo descumprimento da obrigação de contratação de responsável técnico. 4.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
16/01/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 09:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 08:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 08:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 08:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
29/07/2011 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/07/2011 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
20/07/2011 17:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2649658 OFICIO
-
19/07/2011 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/I
-
19/07/2011 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/06/2011 17:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMB.FED.LEOMAR AMORIM PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
01/10/2010 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/10/2010 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
30/09/2010 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
29/09/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2010
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014009-27.2024.4.01.3400
Mario Lucio Rodrigues da Cunha Neto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 07:50
Processo nº 1018801-39.2024.4.01.0000
Danubio Francisco Martins Ferreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcio Roberto Dias Casagrande
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 09:01
Processo nº 1055023-25.2023.4.01.3400
Carlos Henrique Barbosa de Sousa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Henrique Mendes Stabile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 15:55
Processo nº 1011000-73.2024.4.01.4300
Emanuela Sinimbu Silva Rossoni
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Danniel Thomson de Medeiros Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 07:59
Processo nº 0006076-59.2007.4.01.4000
Estado do Piaui
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2007 10:42