TRF1 - 1011000-73.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011000-73.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMANUELA SINIMBU SILVA ROSSONI EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 31 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011000-73.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELA SINIMBU SILVA ROSSONI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011000-73.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELA SINIMBU SILVA ROSSONI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EMANUELA SINIMBU SILVA ROSSONI ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: a) é aluno residente de programa de Residência Médica da UFT matriculado desde 01/03/2024, com previsão de encerramento em 28/02/2027; b) o curso paga bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09, tendo como fonte pagadora a própria entidade demandada; c) a residência médica é regulamentada pela Lei n° 6.932/91 (com as alterações promovidas pelas Leis n. 10.405/2002 e 12.514/2011), tratando-se de um curso de pós-graduação que confere ao residente o título de especialista; d) tem direito ao fornecimento de alojamento/moradia, na condição de residente, contudo, a instituição de ensino requerida é inerte no cumprimento da determinação legal, motivo pelo qual desde o início do curso em epígrafe jamais recebeu o benefício em questão. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, tutela de urgência antecipada para que seja determinada a implementação imediata em seu favor de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa recebida pelo residente até a decisão final do processo; b) no mérito, a procedência dos seguintes pedidos: b.1) conversão do auxílio-moradia em pecúnia (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011), fixando o valor deste em 30% (trinta por cento) da bolsa de estudos, o que corresponde a R$ 1.231,827 mensais, durante o programa de residência médica; b,2) pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 7.390,98 e parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A UFT ofereceu contestação (ID 2155331226) sustentando, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da inexistência de pedido administrativo); b) ocorrência de prescrição da pretensão relativa às prestações anteriores aos últimos 5 anos. c) no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos, em resumo: c.1) o dever de disponibilizar moradia aos residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida; c.2) o entendimento da Turma Nacional de Uniformização proveniente do julgamento dos autos nº 201071500274342 - Tema 77, está superado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c.3) segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o auxílio-moradia no período de 10/01/2002 a 31/10/2011, momento em que o benefício foi restabelecido pela Lei nº 12.514/2011; c.4) o caso discutido, por se tratar de período posterior a 31/10/2011, deve ser analisado de acordo com as disposições da Lei nº 12.514/2011, sendo esta norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para a produção de efeitos. 05.
Os autos foram conclusos em 28/10/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INTERESSE DE AGIR 07.
Há nítido interesse da autora na tutela vindicada, na medida em que a entidade demandada apresentou contestação refutando o mérito da pretensão autoral.
A evidente pretensão resistida implica a presença do interesse de agir, motivo pelo qual o prévio requerimento administrativo revela-se desnecessário.
Além disso, constata-se omissão ilegal da entidade que, mesmo ciente do dever de emendar a mora regulamentar e efetivar o pagamento, invoca a própria conduta ilícita para tentar se eximir do pagamento.
A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 08.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. 09.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
As parcelas retroativas postuladas pela autora referem-se às prestações devidas desde o ano de 2024, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de prescrição quinquenal invocada pela entidade demandada.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia reside no direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia concernente a programa de residência médica ofertado pela entidade demandada. 12.
O direito do médico residente, objetivado na presente via, encontra-se previsto no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.932/81, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência; (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) 13.
A leitura dos dispositivos legais acima colacionados, corroborada pela análise das sucessivas alterações legislativas pelas quais passaram ao longo do tempo, evidencia que o direito à moradia reconhecido no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei 6.932/81 (disciplinado pela Lei nº 12.514/2011), e que embasa a presente demanda, não se confunde com o mero alojamento do residente nos momentos de plantão, abarcado pelo inciso I do mesmo dispositivo legal, tratando-se de verdadeira garantia de fornecimento de moradia durante todo o período de duração da residência médica. 14.
A ausência da regulamentação prevista no inciso III, § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81 (redação conferida pela Lei nº 12.514/2011) não pode ser utilizada em prejuízo do bolsista, a quem não é dado ficar à mercê da instituição de ensino, sob pena de beneficiar-se de sua própria desídia em detrimento de direito legalmente reconhecido ao médico residente.
Essa conclusão se sobreleva a partir da verificação de que a omissão de regulamentação injustificadamente persiste até a presente data, após uma década do reconhecimento do aludido direito pela Lei nº 12.514/2011. 15.
Não obstante a Lei não estabeleça o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, mas tão somente o fornecimento da moradia, admite-se, no entanto, a conversão em indenização quando não disponibilizada moradia pela instituição à época da participação no programa de residência médica.
Neste sentido, vale colacionar relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora atinente ao período regido pela redação conferida à Lei 6.932/81 pela Lei 10.405/2002, tem sua essência mantida e até mesmo sobrelevada sob a égide da Lei nº 12.514/2011 (que voltou a prever expressamente o direito dos médicos residentes à moradia): ADMINISTRATIVO MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461. (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 16.
De igual modo, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que também possui compreensão no sentido de que o não fornecimento da moradia converte-se em indenização, que deve ser fixada por arbitramento, sendo desnecessária a comprovação de despesas pelo médico residente.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEl QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. […] Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser"convertida em pecúnia mediante fixação de indenização,por arbitramento." (grifei)Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). 17. É de se destacar ainda que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins já decidiu questão correlata, externando a compreensão de ser devido o “pagamento de indenização pelo fato de a Administração Pública insistir em descumprir o mandamento legal que prevê o direito do médico-residente ao recebimento de moradia in natura, determinando o arbitramento do respectivo valor (e, nesse passo, tendo-se chegado à diretriz do patamar de 30% da bolsa devida (...)”, não se exigindo “a comprovação de tais despesas, limitando-se a reconhecer o direito ao pagamento de indenização pelo fato de não ter sido disponibilizada a moradia assegurada em lei aos médicos participantes do programa de residência médica” (Recurso nº 1005196-66.2020.4.01.4300, Relator Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, julgamento em 31/08/2021). 18.
Tendo como premissa a existência do direito nos moldes sobreditos, constata-se, na hipótese dos autos, que a UFT não disponibiliza moradia/alojamento aos médicos matriculados no programa de residência por ela ofertado, restando comprovado o não fornecimento in natura do benefício vindicado e garantido legalmente à demandante. 19.
No ponto, cabe destacar que, embora conste da documentação juntada pela autora declaração consignando o seu desinteresse na oferta de vagas – em oportuno edital - para moradia aos alunos de pós-graduação, não houve comprovação pela ré acerca da efetiva concretização de tal medida, com a respectiva disponibilização das vagas aos alunos interessados.
Ao revés, a defesa apresentada, em essência, demonstrou que ainda não houve a implementação do benefício em epígrafe, sob a frágil argumentação da ausência de sua regulamentação até o presente momento. 20.
Logo, considerando a constatação do descumprimento da obrigação de fazer e na esteira do entendimento jurisprudencial acima colacionado, o qual adota-se aqui como razão de decidir, conclui-se que a parte autora faz jus a um montante indenizatório correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio, montante este que se afigura adequado e suficiente para assegurar um resultado prático equivalente ao do direito violado, previsto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, c/c artigo 536 do Código de Processo Civil. 21.
Nestes termos, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, desde a data de ingresso da parte autora no programa de residência médica (PRM), até que ocorra uma das seguintes situações: a) conclusão do PRM pela parte autora; b) disponibilização de moradia in natura pela UFT, o que ocorrer primeiro.
VALOR DA PARCELA INDENIZATÓRIA MENSAL 22.
Diante da ausência de manifestação pela UFT quanto aos valores apresentados pela requerente, a parcela indenizatória mensal deverá corresponder ao montante apontado na petição inicial de R$ 1.231,82, quantia esta que deverá ser paga pelo lapso temporal disposto no tópico precedente.
PARCELAS VENCIDAS 23.
O valor indenizatório relativo às parcelas vencidas deve corresponder àquele apresentado pela autora em sede exordial, qual seja, R$ 7.390,98, uma vez que que não houve impugnação da UFT neste particular. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 28.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) rejeito as questões preliminares/prejudiciais suscitadas pela entidade demandada; (b) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b.1) condeno a UFT ao pagamento de indenização mediante conversão em pecúnia pelo não fornecimento de moradia (art. 4º, §5º, III, da Lei n. 6.932/81) à parte demandante, na importância mensal de 30% do valor da bolsa-auxílio, acrescida de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; (b.2) fixo os seguintes marcos para incidência da verba indenizatória acima concedida: (b.2.1) termo inicial: data de admissão da parte autora no programa de residência médica, identificado no relatório desta sentença; (b.2.2) termo final: na data de conclusão do programa de residência médica ou na data em que for comprovada pela UFT a efetiva disponibilização de moradia in natura à parte autora, o que ocorrer primeiro. (b.3) fixo o valor da prestação mensal indenizatória em R$ 1.231,82, conforme requerido pela autora; (b.4) condeno a UFT ao pagamento das parcelas indenizatórias vencidas, no valor apresentado pela autora de R$ 7.390,98; (b.5) condeno a UFT ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação da prestação indenizatória mensal ou até a efetiva disponibilização de moradia in natura à parte autora (o que ocorrer primeiro), valor este que deverá ser objeto de execução pela parte demandante, com apresentação dos cálculos, na forma do art. 534 do CPC; (b.6) condeno a UFT a fazer a implantação do pagamento da indenização na bolsa-auxílio da parte demandante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro da bolsa-auxílio.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 8 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011000-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELA SINIMBU SILVA ROSSONI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há requerimento.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 07:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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