TRF1 - 1026088-88.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FLAVIA LUIZA PEREIRA REIS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1026088-88.2022.4.01.3600 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: FLAVIA LUIZA PEREIRA REIS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
DESFAVORÁVEL.
NÃO VINCULAÇÃO.
MAGISTRADO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIO.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA.
PROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte RÉ, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de benefício por incapacidade temporária.
Alega a parte RÉ que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido e que o laudo médico pericial constatou a ausência de incapacidade. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: (...) A perita nomeada nos autos possui especialidade de psiquiatria, e, como se viu, analisou apenas a patologia de sua área de especialização.
Nesse ponto, é necessário frisar que os peritos possuem formação médica integral e capacidade técnica para avaliar toda a gama de patologias, ainda que atue em área específica, pois a especialização (residência médica em determinada área) não retira sua qualificação para agir nos demais campos da medicina.
Dada a impossibilidade de realizar de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, imposta pela Lei 13.876/2019, de 20 de setembro de 2019, e, considerando que a omissão da perita nomeada não pode prejudicar os interesses dos jurisdicionados, a incapacidade do autor com relação às demais patologias será apreciada com base nos exames de imagens colacionados aos autos, laudos emitidos pelos médicos assistentes, e informações extraídas dos laudos SABI.
Nessa esteira, observa-se laudo de exame de ressonância magnética do joelho direito, realizado no dia 17/12/2021, com o seguinte teor: RESSONANCIA MAGNETICA DO JOELHO DIREITO [...] - Foco de hipersinal do revestimento condral no vértice patelar e faceta lateral, com fissuras superficiais, sem alterações ósseas, compatível com condropatia patelar grau II. - Indefinição parcial das fibras do ligamento cruzado anterior, com focos de hipersinal inferindo ruptura parcial extensa/ estiramento.
A condropatia patelar que acomete o joelho direito já havia sido constatada no joelho esquerdo, juntamente com artropatia degenerativa femorotibial média, conforme exame se vê de ressonância magnética realizado em julho/2019.
Ademais, verifica-se do laudo SABI (ID 1596340348), que o exame pericial realizado no dia 29/08/2022 (DER: 16/11/2021), constatou que a requerente possui dificuldade de marcha, não sobe escadas e não fica agachada.
Tais condições, de certo, impossibilitam o exercício da atividade laboral de serviços gerais de limpeza, razão pela qual entendo pertinente a concessão de benefício previdenciário para que possa se restabelecer das últimas condições ortopédicas e recuperar sua capacidade laborativa.
Cumpre frisar que, consoante o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 CPC, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, tendo em vista o método utilizado pelo perito.
Fixo a DII na data do exame de ressonância magnética do joelho direito (DII: dez/2021).
Contudo, considerando a natureza da patologia, bem como os achados em ambos os exames, entendo que a incapacidade da autora já estava presente um mês antes da realização do exame, quando efetuou o requerimento administrativo (DER: 16/11/2021).
Da análise do Dossiê Previdenciário, verifica-se que os últimos recolhimentos da autora como segurada facultativa baixa renda datam de: 01/02/2019 a 30/09/2019; 01/11/2019 a 30/09/2020; 01/11/2020 a 30/09/2022; e 01/11/2022 a 31/03/2023.
Portanto, na data do início da incapacidade, restaram preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
Com base no exposto, conclui-se que a autora estava incapacitada na data do requerimento administrativo (19/11/2021), razão por que faz jus ao benefício de incapacidade temporária desde então. (DIB: 19/11/2021).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Ademais, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213, de 1991, indica que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesses termos, o benefício deverá ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data desta sentença.
Por fim, ressalto que não restaram atendidos os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere da circunstância dos autos. (...)” 4.
Ademais, como bem pontuado na sentença, de acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento.
No caso, a parte autora, nascida em 1962, com apenas primeiro grau completo, autônoma, com problemas ortopédicos conforme detalhado na sentença e nos laudos médicos juntados na atermação e, ainda, sendo submetida a tratamento de infiltração de quadril direito (id.411771641, p. 23) revelam quadro clínico apto a justificar a concessão do benefício por incapacidade temporária. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois vencida (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF), ao pagamento de e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, observando, quando for o caso, a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FLAVIA LUIZA PEREIRA REIS O processo nº 1026088-88.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 02-10-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 3 - Observação: nicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC, 14h (horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNE0zUUYwVFdYQjFXUVNLSDVLQ1Q1MDRDVC4u Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
25/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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