TRF1 - 1046800-97.2020.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:53
Baixa Definitiva
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04/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual (Vara Cível da Comarca de Santo Amaro/TJBA)
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04/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:49
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 11:32
Juntada de renúncia de mandato
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1046800-97.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: LUANA DE CARVALHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO - BA36117 e JULIANA SOUZA ONOFRE - BA64161 POLO PASSIVO:FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE GABRIELE DA SILVA BRITTO - BA58153, FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA - BA50649, MILENA PINHEIRO ARAUJO - BA44737, EDNALDO OLIVEIRA MOURA - BA17616 e MARILIA ROCHA DAS NEVES - BA78392 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 20 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) -
20/01/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:59
Desentranhado o documento
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19/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/09/2024 19:34
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1046800-97.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: LUANA DE CARVALHO ALVES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM, UNIÃO FEDERAL, ALMEIDA SANTOS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE SANTO AMARO DECISÃO Trata-se de demanda estabelecida entre as partes acima identificadas, por meio do qual o(a)(s) requerente(s) objetiva(m) a condenação dos requeridos, com respaldo na Lei 4.717/65, conforme narrado na petição inicial.
No entanto, a presente demanda não pode prosseguir, pelo menos perante a Justiça Federal.
Isso porque, mesmo transcorrido todo o lapso temporal desde o ajuizamento da demanda, o município, que assumiu a posição de coautor, a despeito de intimado por diversas vezes (443536419 - Decisão, 771296482 - Decisão), 1250022291 - Despacho e 1326177269 - Despacho), não apresentou a documentação necessária para se aferir a própria viabilidade da demanda, tal como requerido pelo Ministério Público, inclusive para se verificar a existência de interesse federal, conforme alertado pelo Juízo em várias oportunidades.
No mais, devidamente intimados, a União e o FNDE manifestaram expressamente o seu desinteresse na lide.
Nesse contexto, nos termos do art. 109, I da CRFB, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, situação inexistente no caso concreto.
Já a manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de atuar como fiscal da lei, não é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal, pois, em tais casos, a função poderá ser exercida adequadamente pela instituição coirmã, no caso o Ministério Público do Estado da Bahia: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de reexame necessário de sentença que, em ação de proposta pelo Município de Angelim, julgou improcedente pedido de condenação de ex-prefeito por ato de improbidade administrativa. 2.
Ação inicialmente proposta na Justiça Estadual e enviada à Justiça Federal com esteio na Súmula 208 do STJ, por se tratar de prestação de contas de convênios que envolvem verbas federais. 3.
Intimada pela Justiça Federal, a União afirmou não ter interesse na lide.
Intimado, o Ministério Público Federal não assumiu a condição de parte, resumindo-se a atuar como fiscal da lei 4.
Em se tratando de ação de natureza cível, a competência da Justiça Federal só ocorre com a presença processual de um ente federal (art. 109, I, da CF). 5.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a anulação do processo desde a manifestação de desinteresse da União e do MPF e remessa dos autos à Justiça Estadual. (REO 00001312720114058305, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::12/02/2015 - Página::171.) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
INADIMPLEMENTO JUNTO AO FISCO.
PIS/PASEP.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE PÚBLICO FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 6.
Ressalte-se que a UNIÃO, devidamente intimada para se manifestar, afirmou não possuir interesse em intervir na presente demanda, tornando ainda mais evidente a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de demanda voltada ao enquadramento das condutas do ora apelante como ato ímprobo e ao ressarcimento de eventual dano ao erário. 7.
Dessa forma, não se verificando, in casu, hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Carta Magna), os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual de Pernambuco, a fim de que lá seja intimado o Ministério Público daquele Estado para, caso queira, assumir a titularidade da demanda em apreço. 8.
Declarada, de ofício, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, bem como a nulidade da sentença e da decisão do Juízo de origem que concedeu a liminar de indisponibilidade de bens, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Estado de Pernambuco.
Apelação do réu prejudicada. (AC 00010811020144058312, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/11/2016 - Página::118.) Dessa forma, não figura em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, afastando-se, pois, a competência do juízo federal para o julgamento deste feito.
Assim, determino a exclusão da União e do FNDE do polos da relação processual, e, por consequência, declino da competência em favor da Justiça Estadual, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
09/09/2024 18:36
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/09/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 10:34
Declarada incompetência
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07/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
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07/07/2024 22:39
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
05/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:39
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 09:30
Juntada de manifestação
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27/05/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:19
Juntada de contestação
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2024 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:50
Juntada de Vistos em correição
-
03/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
12/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:31
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 20/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
18/05/2022 21:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/05/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 02:23
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 04/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 15:08
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:23
Juntada de manifestação
-
01/12/2021 03:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 12:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 05:24
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2021 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2021 07:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 18:19
Outras Decisões
-
27/08/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 04:29
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 26/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 06:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:33
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 10:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 20/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 05:29
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 15/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2021 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:25
Outras Decisões
-
10/02/2021 06:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:05
Juntada de parecer
-
07/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 19:30
Outras Decisões
-
26/11/2020 06:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 18:02
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 09:33
Decorrido prazo de LUANA DE CARVALHO ALVES em 24/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:12
Outras Decisões
-
15/10/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 04:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJBA
-
15/10/2020 04:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/10/2020 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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