TRF1 - 0012072-24.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012072-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012072-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA CLEA DE SANTANA ROCHA LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF6102-A e DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A POLO PASSIVO:MARIA CLEA DE SANTANA ROCHA LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF6102-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012072-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012072-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar a autora o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, nos mesmos critérios de pontuação destinados aos servidores em atividade, durante o período em que não foram avaliados.
Inconformada com a sentença, o INCRA interpôs recurso de apelação, a fim de que o pagamento da vantagem ao recorrido se dê nos termos preconizados pelo art. 9° da Lei 10.550/2002, haja vista a natureza da GDAPA e por entender que conduta diversa poderia demonstrar alcances diferentes daquele determinado pela Norma.
Por sua vez, a parte autora apelou pugnando pela percepção da parcela individual da GDAPA, inclusive após a regulamentação dos critérios de avaliação, em percentual não inferior ao patamar mínimo dos servidores ativos, bem assim para reforma da verba honorária, eis que não observadas as letras a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012072-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012072-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A GDAPA foi criada pela Lei nº 10.550/2002 sendo destinada aos servidores públicos ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao quadro de pessoal do INCRA e que integrem a carreira de Perito Federal Agrário, a ser paga em razão do efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo.
Em sua redação original, vigente à época, antes das modificações introduzidas pelas Leis 11.784/08 e 11.907/09, o art. 6º do referido diploma determinava que a gratificação teria caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência no serviço, e seria paga em razão da pontuação obtida pelo servidor nas avaliações de desempenho institucional e individual, nos seguintes parâmetros: "Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º terá como limites: I - máximo, cem pontos por servidor; e II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III. § 1º O limite global de pontuação mensal que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores da Carreira de Perito Federal Agrário corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDAPA, em exercício naquele Instituto. § 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual. § 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade. § 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (...) Art. 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único.
Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA. (grifado)." O art. 12 da citada Lei estabeleceu regra provisória que determinava que, até a efetiva regulamentação e instituição das avaliações de desempenho, a GDAPA deverá ser paga a todos os servidores em atividade na mesma proporção de 50 pontos, sem distinção, de forma a ostentar, assim, nítido caráter geral, até a efetiva implementação das avaliações.
O art. 3º do Decreto 5.009/2004, que regulamentou essa Gratificação, prevê um caráter pro labore faciendo ao estabelecer que ela teria sido instituída com a finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do INCRA e para ser concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.
A gratificação, todavia, está sendo concedida em patamar que atinge a todos que se encontram em atividade, sem fazer qualquer distinção ou exigir qualquer produtividade, relativamente ao período em que não houve avaliação.
Ainda que referida gratificação tenha sido criada para ser uma gratificação pro labore faciendo, está sendo deferida a servidores da ativa de forma generalizada, sem qualquer critério de avaliação Esta Corte adotou uniformemente este entendimento exarando julgados no mesmo sentido, a ver: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDAPA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO AGRÁRIO.
SERVDOR APOSENTADO.
ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA.
LEI 10.550/02.
ART. 40, § 8º, DA CF.
EXTENSÃO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei atribuiu pontuação aos servidores em atividade conforme seu desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho.
Acontece que essa avaliação não foi implementada, de sorte que a GDAPA possui nítido caráter genérico, não justificando critérios diferenciados entre os ativos e inativos.
O art. 7º da EC 41/2003 dispõe que devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, caso o benefício já seja recebido na data em que a referida emenda entrou em vigor.
Portanto, cabe a extensão aos inativos. 2.
Deverá a UNIÃO efetuar o pagamento da GDAPA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário, no período de 01.042002, no valor correspondente a 50(cinquenta) pontos, e, a partir de 01.09.2002, a 100(cem) pontos, nos mesmos percentuais em que previstas tais verbas para os servidores da ativa, além do pagamento das diferenças registradas nos pagamentos já efetuados conforme pretérita forma de cálculo, respeitado o teor da Súmula 85 da STJ. 3.
Quanto aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 4.
Apelação do autor provida.
Sentença reformada.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à Apelação. (AC 0022653-69.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/07/2016)” “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDAPA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO AGRÁRIO.
SERVDOR APOSENTADO.
ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA.
LEI 10.550/02.
ART. 40, § 8º, DA CF.
EXTENSÃO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei atribuiu pontuação aos servidores em atividade conforme seu desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho.
Acontece que essa avaliação não foi implementada, de sorte que a GDAPA possui nítido caráter genérico, não justificando critérios diferenciados entre os ativos e inativos.
O art. 7º da EC 41/2003 dispõe que devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, caso o benefício já seja recebido na data em que a referida emenda entrou em vigor.
Portanto, cabe a extensão aos inativos. 2.
A UNIÃO efetue o pagamento da GDAPA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário, no período de 01.042002, no valor correspondente a 50(cinquenta) pontos, e, a partir de 01.09.2002, a 100(cem) pontos, nos mesmos percentuais em que previstas tais verbas para os servidores da ativa, além do pagamento das diferenças registradas nos pagamentos já efetuados conforme pretérita forma de cálculo, respeitado o teor da Súmula 85 da STJ. 3.
Quanto aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 4.
Apelação dos autores provida.
Sentença reformada.
A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação dos autores. (AC 0006870-03.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/03/2016)” Com o advento do Decreto 7.133/2010 e da Portaria 37/2011 (publicada em 30/06/2011), do Ministério do Desenvolvimento Agrário, foram regulamentados os critérios de desempenho de servidores para pagamento da GDAPA, aferindo-se o desempenho individual e institucional do servidor, iniciando-se os ciclos de avaliação.
Dessa forma, à luz do entendimento desta Corte, ao autor deve ser paga a GDAPA no valor correspondente a 100% desde abril de 2008 até a data da homologação do resultado das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, dotado de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Não vislumbro, pois, razões que justifiquem a alteração da decisão assim proferida pelo juízo a quo, que analisou de forma ponderada a controvérsia.
Os honorários advocatícios devem incidir no percentual 10% sobre o valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que a reforma, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial para adequar o pagamento dos consectários aos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para majoração dos honorários advocatícios, nos termos deste voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012072-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012072-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARIA CLEA DE SANTANA ROCHA LOPES ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARIA CLEA DE SANTANA ROCHA LOPES E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO AGROPECUÁRIO - GDAPA.
LEI 10.550/02..
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO.
CARÁTER GENÉRICO ATÉ A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A GDAPA foi instituída pela Lei 10.550/02 como uma gratificação de caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência dos servidores públicos.
A Lei estabeleceu um mínimo de 10 pontos e um máximo de 100 pontos a serem conferidos aos servidores de acordo com a avaliação coletiva e individual, com critérios próprios. 2.
A mencionada gratificação criada para ter natureza pro labore faciendo, mas, enquanto não implementada a avaliação de desempenho, ela tem sido deferida a servidores da ativa com nítido caráter genérico, sem qualquer critério de avaliação. 3.
Com o advento do Decreto 7.133/2010 e da Portaria 37/2011 (publicada em 30/06/2011), do Ministério do Desenvolvimento Agrário, foram regulamentados os critérios de desempenho de servidores para pagamento da GDAPA, aferindo-se o desempenho individual e institucional do servidor, iniciando-se os ciclos de avaliação. 4.
O pagamento da GDAPA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário, no período de 01.04.2002, deve corresponder a 50(cinquenta) pontos, e, a partir de 01.09.2002, a 100 (cem) pontos até a data da homologação do resultado das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, dotado de repercussão geral. 5.
Os honorários advocatícios devem incidir no percentual 10% sobre o valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que a reforma, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6.
Os juros e correção monetária devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação do INCRA e Remessa Oficial parcialmente providas, nos termos do item 6. 8.
Apelação da autora provida em parte para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do item 5.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/06/2021 18:30
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:13
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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14/05/2019 16:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/11/2011 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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21/11/2011 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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21/11/2011 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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18/11/2011 18:29
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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