TRF1 - 1019875-41.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019875-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000053-88.2006.8.05.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GENESIO JOSE ARAGAO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTON CARLOS DE SOUZA - BA15728 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019875-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000053-88.2006.8.05.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Central - BA, nos seguintes termos: a) Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3o, inciso I, do CPC. c) Publique-se e intimem-se.
Sustenta a apelante em suas razões recursais que "durante o curso do prazo prescricional de 2006 a 2017, o executado apresentou-se ciente da dívida, efetuando pagamentos e realizando parcelamentos da dívida exequenda, conforme corroborado com a documentação em anexo, durante todo o período em questão." Sustenta ainda que "não se pode imputar à União, no caso em tela, qualquer comportamento desidioso que justifique o reconhecimento do instituto em seu desfavor, até porque sempre que intimada, a exequente prontamente manifesta-se em atendimento ao Juízo".
Invocou a incidência da Súmula 106 do STJ, em razão da demora por parte do Judiciário no ato de citação.
Ao final, requereu seja dado integral provimento ao recurso para reformar a sentença afastando-se a prescrição.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Federal argumentou que a matéria de fundo não constitui interesse individual indisponível que determine ou legitime a intervenção ministerial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019875-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000053-88.2006.8.05.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese jurídica sobre o assunto, no Tema 179, quando do julgamento do REsp 1102431/RJ: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
No caso, verifico que a presente execução fiscal foi recebida no Juízo de Direito da Comarca de Central/BA em 25/04/2006 (ID 361039633 - fl. 97), cujo despacho de citação ocorreu em 19/05/2006 (ID 361039633 - fl. 93).
Em 30/08/2006, os autos foram remetidos ao Cartório dos Feitos Criminais daquela Comarca (ID 361039633 - fl. 91), porém, somente em 16/05/2016 (361039633 - fl. 90), foi proferido novo despacho determinando o cumprimento do despacho anterior que determinou a citação.
Assim, verifica-se que o feito ficou paralisado no Juízo Estadual pelo período de 10 (dez) anos sem qualquer movimentação interna por parte do órgão Julgador, o que levou à extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente em 18/05/2018 (ID 361039633 - fls. 23/24).
Constata-se, portanto, que não foi dado o necessário impulso oficial ao processo por período superior a cinco anos, restando configurada a inércia do serviço judiciário.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DIVIDA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INERCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 03/07/2015). 3.
De acordo com entendimento há muito consolidado nas Cortes Superiores, a declaração do contribuinte confessando a dívida constitui o crédito tributário, não sendo necessário nenhum ato posterior por parte do Fisco (STJ, Segunda Turma - RESP 884110 —Relatora Ministra Eliana Calmon — DJE 04/11/2008). 4.
Da análise dos autos da execução fiscal, verifico que a Fazenda Nacional, ora apelada, cumpriu o seu dever de promover a citação da empresa e de seu sócio pelos meios que lhe são cabíveis e que a demora na citação do apelante ocorreu pela ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário e não por inércia da recorrida. 5.
Este egrégio Tribunal reconhece que: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...].
Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito [...].
Apelação provida” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015) (...) (7ª Turma, AC 1321-78.2014.4.01.3310, Rel.
Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe 29/06/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 2.
Nos termos da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode se dar se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de dar andamento ou de atender à determinação judicial nesse sentido, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. 4.
Citado o devedor na execução fiscal, a realização da penhora depende apenas de impulso oficial, não se podendo atribuir a paralisação do processo à inércia do credor de molde a legitimar a extinção fundada na ocorrência de prescrição intercorrente.
Inteligência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação a que de dá provimento para anular a sentença de extinção da execução. (8ª Turma, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJe 28/02/2023.) Desse modo, forçoso é reconhecer que a parte exequente não deu causa à demora para a citação, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição intercorrente e rejeitar a exceção de pré-executividade. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019875-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000053-88.2006.8.05.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GENESIO JOSE ARAGAO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: ARISTON CARLOS DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal por prescrição, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A sentença condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante argumenta que a prescrição não deveria ter sido reconhecida, uma vez que a demora na citação decorreu de falhas no aparato judiciário, e não por inércia da exequente.
Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a paralisação do processo por mais de cinco anos, ocorrida no âmbito do Judiciário, pode ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
A controvérsia central está na aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação ocorre por motivos alheios à parte exequente.
III.
Razões de decidir 3.
A Súmula 106 do STJ prevê que a demora na citação, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição. 4.
No caso concreto, a execução fiscal foi paralisada por 10 anos sem movimentação interna no Judiciário.
A parte exequente não deu causa à inércia, sendo a demora exclusivamente atribuível ao Judiciário. 5.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ confirmam que, nessas circunstâncias, não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo ocorre por motivos atribuíveis exclusivamente ao Judiciário.
A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição em situações em que a demora na citação decorre de falhas no mecanismo da Justiça.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 485, I Código Tributário Nacional (CTN), art. 174 Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ STJ, REsp 1102431/RJ (Tema 179) TRF1, AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA TRF1, AC 1321-78.2014.4.01.3310 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: GENESIO JOSE ARAGAO DE ALMEIDA, Advogado do(a) APELADO: ARISTON CARLOS DE SOUZA - BA15728 .
O processo nº 1019875-41.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/10/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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