TRF1 - 0000702-70.2012.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000702-70.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000702-70.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERGIO CARLOS MARQUES SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715-A POLO PASSIVO:DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000702-70.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SERGIO CARLOS MARQUES SILVA e outros (10) APELADO: DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA e outros (10) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de a ação de procedimento ordinário, objetivando assegurar aos autores, servidores públicos, o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, com fundamento em laudo técnico que atestou que laboram em situações de insalubridade, em grau médio.
A sentença (p. 378-385) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando “a União a pagar aos Autores as verbas remuneratórias do adicional de insalubridade e seus reflexos nas férias e 13° salários, somente em relação ao período de 29/07/2006 a 29/07/2011, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes a partir da citação”.
Os autores apelam (p. 390-394), alegando, em síntese, que têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde o momento em que passaram a exercer as funções e atividades que são caracterizadas como insalubres, pois houve renúncia da prescrição por parte da Administração ao reconhecer, em processo administrativo, o exercício da atividade insalubre.
Por outro lado, a União recorre (p. 399-412), sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal do direito e que não há amparo legal para o pagamento do adicional em período anterior ao laudo pericial que atestou a existência de insalubridade.
A União apresentou contrarrazões (p. 413-416), não as tendo apresentado os autores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000702-70.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SERGIO CARLOS MARQUES SILVA e outros (10) APELADO: DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA e outros (10) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão posta versa sobre a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a servidor público em período anterior ao laudo pericial.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que de forma habitual trabalhe em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68 da Lei n. 8.112/1990), nos percentuais fixados no art. 12 da Lei n. 8.270/1991.
Para fins de concessão do adicional de insalubridade aos servidores, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ: REsp 1.400.637/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 24.11.2015).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente.
No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
VI - Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no PUIL n. 3.693/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19.10.2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 68 DA LEI 8.112/1990, C/C O ART. 12 DA LEI 8.270/1991.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O art. 68 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 12 da Lei 8.270/1991, dispõe que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações federais perceberão adicionais de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 2.
A parte autora-recorrente tem direito ao recebimento ao adicional de insalubridade, em grau médio (10%), assim como o pagamento dos atrasados. 3.
O pagamento do adicional de insalubridade é condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas. 4.
Na aplicação de juros de mora e correção monetária, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, o que torna indevida a aplicação da TR para tal finalidade.
Os juros moratórios, estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estão em consonância com o referido precedente. 5.
Honorário de sucumbência fixado na sentença recorrida está em desacordo com o art. art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do art. 85 do CPC/2015. 6.
Apelações parcialmente providas. (TRF1: AC 0073648-71.2016.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler De Almeida Silva Junior, PJe de 06.03.2024) Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores, servidores do ex-Território Federal do Amapá, desempenham suas atividades no transporte de veículos e pessoas na balsa dos rios Matapí e Vila Nova, no município de Mazagão, e do rio Jarí, no município de Vitória do Jarí.
O adicional de insalubridade foi deferido aos apelantes (p. 324-325) após o reconhecimento desse direito no processo administrativo n. 00060.002267/2010-15, baseado no laudo técnico (p. 243-255), ratificado por parecer técnico (p. 275-277), que atestou que a função que exercem os expõe a condições que caracterizam insalubridade em grau médio.
Nesse contexto, entendo que os servidores têm direito a receber o adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 21 de janeiro de 2011, data do laudo técnico.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para estabelecer o direito dos autores aos valores referentes ao adicional de insalubridade desde 21.01.2011, data do laudo técnico.
Mantenho os honorários fixados na sentença. É o meu voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000702-70.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SERGIO CARLOS MARQUES SILVA e outros (10) APELADO: DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA e outros (10) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A questão posta versa sobre a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a servidor público em período anterior ao laudo pericial. 2.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que de forma habitual trabalhe em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68 da Lei n. 8.112/1990), nos percentuais fixados no art. 12 da Lei n. 8.270/1991. 3.
Para fins de concessão do adicional de insalubridade aos servidores, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ: REsp 1.400.637/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 24.11.2015). 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores, servidores do ex-Território Federal do Amapá, desempenham suas atividades no transporte de veículos e pessoas na balsa dos rios Matapí e Vila Nova, no município de Mazagão, e do rio Jarí, no município de Vitória do Jarí.
O adicional de insalubridade foi deferido aos apelantes (p. 324-325) após o reconhecimento desse direito no processo administrativo n. 00060.002267/2010-15, baseado no laudo técnico (p. 243-255), ratificado por parecer técnico (p. 275-277), que atestou que a função que exercem os expõe a condições que caracterizam insalubridade em grau médio. 5.
Considerando que o laudo técnico é de 21.01.2011, os servidores têm direito a receber o adicional de insalubridade, em grau médio, a partir dessa data. 6.
Apelação dos autores desprovida.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para estabelecer o direito dos autores aos valores referentes ao adicional de insalubridade desde 21.01.2011, data do laudo técnico.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000702-70.2012.4.01.3100 Processo de origem: 0000702-70.2012.4.01.3100 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: SERGIO CARLOS MARQUES SILVA, GASPAR JOSE DE MORAES, RUIDINALDO LOPES DOS SANTOS, MARIA TEREZA HAGE, DIDERSON BELEM BRITO, BENEDITO DE LIMA GOMES, GESINALDO FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS VILHENA BATISTA, JOSE MARIA DE ALMEIDA SANTA BRIGIDA, DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: HAMILTON DA CRUZ CARDOSO APELADO: DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA, UNIÃO FEDERAL, SERGIO CARLOS MARQUES SILVA, GASPAR JOSE DE MORAES, RUIDINALDO LOPES DOS SANTOS, MARIA TEREZA HAGE, DIDERSON BELEM BRITO, BENEDITO DE LIMA GOMES, GESINALDO FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS VILHENA BATISTA, JOSE MARIA DE ALMEIDA SANTA BRIGIDA Advogado(s) do reclamado: HAMILTON DA CRUZ CARDOSO O processo nº 0000702-70.2012.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/09/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 16:16
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 16:16
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 16:16
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 16:16
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 11:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 8 ESC. 16
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26/03/2019 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2014 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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11/11/2014 13:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2014 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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30/10/2014 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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09/09/2014 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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05/09/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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05/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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