TRF1 - 1010520-95.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de WDSON DE MELO TELES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:38
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010520-95.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WDSON DE MELO TELES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 04:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 04:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2024 22:32
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de WDSON DE MELO TELES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010520-95.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WDSON DE MELO TELES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
WDSON DE MELO TELES impetrou mandado de segurança contra atos de agentes vinculados à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL alegando, em síntese, o seguinte: (a) realizou prova objetiva, tipo de prova 1 (branca), no dia 28/07/2024, inerente a 1ª fase do 41º Exame da Ordem Unificado; (b) identificou erros em 4 questões elaboradas pela banca examinadora (questões nº 39; 47; 60; 65); (c) após apreciação dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foi publicado o gabarito final em 14/08/2024, não sendo promovidas quaisquer alterações dentre as relações preliminares e definitivas de aprovados; (d) inconformado, acionou a tutela jurisdicional para obter a aprovação a partir da declaração da nulidade das questões. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, a anulação das questões nº 39; 47; 60; 65 da prova tipo 1 (branca), em razão da ofensa ao princípio da legalidade, atribuindo os pontos e lhe assegurando o direito de concorrer a próxima etapa do certame (prova escrita) a ser realizada no dia 22 de setembro de 2024; (b) no mérito, a declaração da nulidade das questões nº 39; 47; 60; 65 da prova objetiva tipo 1 (branca), em razão da ofensa ao princípio da legalidade e atribuição dos pontos para assegurar o direito de concorrer a próxima etapa do certame (prova escrita) no dia 22 de setembro de 2024. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido. (ID 2146055033) 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. (ID 2146836197) 05.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) a verificação dos requisitos para elaboração e correção das provas de certames públicos é descabida na esfera judicial, sob pena de substituição indevida da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes pela evidente usurpação da função administrativa; (b) as alegações do impetrante não procedem, visto que o gabarito das questões está correto e em conformidade com as disposições legais aplicáveis; (c) ao final, requereu a denegação da segurança. 06.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS prestou informações alegando, em suma, o seguinte: (a) não possui legitimidade passiva, uma vez que o todo o certame foi promovido pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, sendo este o responsável por preparar, realizar, corrigir as provas e homologar os respectivos gabaritos. 07.
A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS prestou informações alegando, em apertada síntese, o seguinte: (a) os pedidos do impetrante são mero inconformismo com questões e correções da prova, o que jamais poderá impor a existência de um direito constitutivo; (b) o impetrante busca, por via transversa e de todas as formas, a modificação da sua avaliação no exame requerendo reabertura de prazo para recurso administrativo, situação não prevista no edital; (c) ao final, requereu a denegação da segurança pretendida. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 18/NOVEMBRO/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO) 10.
Este juízo, ainda na inicial, determinou a intimação da parte para promover a inclusão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS para que figurasse no polo passivo. 11.
A legitimidade passiva da autoridade evidenciada decorre do art. 58, VI da Lei nº 8.906/94, que dispõe que “compete privativamente ao Conselho Seccional: (…) realizar o Exame de Ordem.”.
Ademais, o artigo 57, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos." 12.
Assim, como o impetrante realizou o exame no Tocantins, é legítima a presença da autoridade coatora vinculada a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS. 13.
Estão presentes, portanto, ospressupostos de admissibilidadedo exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 15.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito a suposto erro de gabarito, ocasionado pela banca examinadora da prova objetiva (1ª fase do certame) do 41º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada pelo impetrante.
Assim, o impetrante requer na nulidade das questões nº 39; 47; 60; 65 do certame. 16.
Insta mancionar que não foi apontado concretamente qualquer descompasso entre o edital do certame e a deliberação da banca examinadora.
Desse modo, a cognição pretendida não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora. 17.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
A parte impetrante, que almeja demonstrar conhecimentos jurídicos para ingressar nos quadros da OAB, parece desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim consolidada e de observância obrigatória: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249 18.
As informações colacionadas pela autoridade coatora apenas corroboram as constatações externadas em sede perfunctória, no sentido de que, efetivamente, o que o impetrante requer não é a análise de legalidade do exame da OAB que fora submetido, mas sim a incursão nos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora, intromissão que não compete ao Poder Judiciário. 19.
Mantenho o mesmo entendimento. 20.
Portanto, não merece acolhimento a pretensão da parte impetrante, devendo ser denegada a segurança pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9.289/96. 22.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS; b) rejeito todos os pedidos formulados pela parte impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 16 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/12/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 15:02
Juntada de contestação
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010520-95.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WDSON DE MELO TELES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para notificações das autoridades coatoras para prestarem informações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) quais autoridades coatoras foram notificadas; (a2) termo final do prazo para prestação de informações em relação a cada autoridade coatora; (a3) autoridades coatoras que prestaram informações; (a4) autoridades coatoras que não apresentaram informações; (a5) autoridades coatoras não notificadas, com os respectivos motivos. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:09
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 11:14
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 17:47
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:05
Juntada de carta
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09/09/2024 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de WDSON DE MELO TELES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010520-95.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WDSON DE MELO TELES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A pretensão da parte impetrante é obter a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do XLI EXAME DE ORDEM em relação às seguintes questões: IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: 39, 47, 60 e 65 da prova Branca TIPO 1. 04.
Não foi apontado concretamente qualquer descompasso entre o edital do certame e a deliberação da banca examinadora.
A cognição pretendida não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora. 05.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
A parte impetrante, que almeja demonstrar conhecimentos jurídicos para ingressar nos quadros da OAB, parece desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim consolidada e de observância obrigatória: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 06.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 09.
Palmas, 3 de setembro de 2024 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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31/08/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:43
Juntada de emenda à inicial
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22/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/08/2024 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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