TRF1 - 1018095-93.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018095-93.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE MANCIO ASSUNCAO Advogado do(a) IMPETRANTE: THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO - PA21630 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE MANCIO ASSUNCAO contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE BELÉM-PA, na qual requer, em sede liminar, determinação do imediato julgamento do pedido de revisão de benefício previdenciário.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca acerca da resolução de requerimento administrativo para alcançar a revisão de benefício previdenciário.
Para a concessão da medida liminar é imprescindível a demonstração dos requisitos legais estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: i) fundamento relevante da impetração; e ii) possibilidade de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em tela, o impetrante não demonstrou de forma suficiente a presença do requisito do perigo de dano ou risco à efetividade do processo.
A argumentação apresentada, embora mereça atenção, não evidenciou que a demora na prestação jurisdicional possa causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito que afirma na inicial, sobretudo porque o impetrante já percebe benefício previdenciário.
A ausência de comprovação de risco iminente à eficácia do provimento final compromete a concessão da medida liminar, por não haver evidências suficientes de que a demora na decisão sobre o pedido possa acarretar prejuízos significativos que não possam ser reparados ao final do processo.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar, por ausência do requisito do perigo da demora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24042413100723100002103078460 PROCURACAO Procuração 24042413103328100002103078499 RG Documento de Identificação 24042413104577500002103078533 CTPS Carteira de trabalho 24042413111018500002103078619 CNIS ATUALIZADO Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 24042413112464400002103078649 COMPROVANTE DO PROTOCOLO Documento Comprobatório 24042413113676000002103078673 CARTAO IDENTIDADE JUSTICA DO TRABALHO Documento Comprobatório 24042413114612400002103078703 PORTAL DE ATENDIMENTO INSS Documento Comprobatório 24042413115967200002103078736 Certidão Certidão 24042413332373800002103083902 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24042413581662700002103092716 Certidão Certidão 24042509470252700002103256020 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
24/04/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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