TRF1 - 1015999-97.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015999-97.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1015999-97.2017.4.01.3400 Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIA REGINA BORGES Advogado(s) do reclamado: NELSON DEL RIO PEREIRA O processo nº 1015999-97.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03.02.2025 a 07.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/02/2025 e termino em 07/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1015999-97.2017.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIA REGINA BORGES Advogado do(a) APELADO: NELSON DEL RIO PEREIRA - SP234834-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 17 de novembro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
21/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015999-97.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015999-97.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIA REGINA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON DEL RIO PEREIRA - SP234834-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1015999-97.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (ID 116581103) contra a sentença que assim deliberou sobre o pedido da parte impetrante: “CONCEDO A SEGURANÇA, para que seja averbado o tempo de CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL NA ACADEMIA DE POLÍCIA FEDERAL entre o período de 25 de setembro de 2002 a 13 de dezembro de 2002, totalizando 80 (oitenta) dias, como de efetivo exercício da atividade policial”.
Nas razões de seu recurso (ID 116581103), a parte recorrente sustentou, em síntese, que não é possível a inclusão do período de curso de formação na contagem de tempo se serviço para fins de aposentadoria.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e seja negada a segurança.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
O MPF deixou de opinar nos autos por entender não vislumbrar a presença de interesse público primário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1015999-97.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Conheço da remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).
Cinge-se controvérsia em dizer se o período do curso de formação da carreira policial é incluído na contagem do tempo de serviço, para fins de aposentadoria em atividade estritamente policial.
A Lei n° 4.878/1965, que trata sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, disciplinou em seu art. 12 que a “frequência ao curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria”.
A MP n° 1.480-37/1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.624/1998, em seu art. 14, § 2°, manteve a contagem do tempo destinado ao curso de formação como de efetivo exercício, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, feiras e promoção.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que o período de realização do curso de formação deve ser computado, para todos os efeitos (exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção), como de efetivo exercício no cargo público, inclusive para fins de aposentadoria na função policial.
Confira-se (originais sem destaque): MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
EXCETO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, ESTABILIDADE, FÉRIAS E PROMOÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANA DE SOUZA MIRANDELA contra ato atribuído ao COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLICIA FEDERAL, objetivando "suspender o ato coator, determinando a manutenção da averbação nos assentamentos funcionais da Impetrante do tempo do XXI Curso de Formação Profissional de Escrivão de Polícia Federal, realizado no período de 04/10/1999 a 16/12/1999, totalizando 74 dias, para que ela possa utilizá-lo na contagem de tempo para a aposentadoria como estritamente policial". 3.
A matéria posta em discussão está assim disciplinada no art. 12 da Lei n. 4.878/65 (lei que trata do regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal): "A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria." 4.
Com o advento da MP nº 1.480-37/97, convertida na Lei nº 9.624/98, houve a restrição dos efeitos da contagem do período do curso de formação profissional, tão-somente para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. 5.
Assim, o período de realização do curso de formação pela autora (04/10/99 a 26/12/99) deve ser computado, para todos os efeitos (exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção), como de efetivo exercício no cargo público, inclusive para fins de aposentadoria estritamente policial, nos exatos termos do art. 14, §2º da Lei nº 9.624/98. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 7.
Apelação provida. (AC 1015134-74.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
EXCETO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, ESTABILIDADE, FÉRIAS E PROMOÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS EM MINAS GERAIS - SINPRF/MG visando o reconhecimento do período do curso de formação policial com de efetivo exercício e que seja considerado para todos os efeitos; a condenação da ré ao pagamento de todas as verbas e seus respectivos reflexos aos substituídos em função do reconhecimento do período para todos os efeitos, inclusive com os reflexos trabalhista (auxilio natalício, décimo terceiro e demais encargos do período do curso de formação); a concessão de uma progressão a mais aos substituídos em função do período supracitado em que deixaram de ser avaliados. 3.
A atuação de sindicato como substituto processual difere do papel da associação civil na representação de seus associados.
No caso dos sindicatos, o art. 8°, III, da CF/88, prevê sua legitimidade para atuar como substituto processual.
Assim, por força estatutária, eles atuam na defesa dos direitos e dos interesses coletivos/individuais dos sindicalizados. 4.
Quanto à alegação de incompetência territorial e em razão do valor da causa, sem razão a União, uma vez que é direito subjetivo do jurisdicionado propor ação no Distrito Federal contra a UNIÃO, ainda que lá não seja domiciliado e o fato de que não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de ações propostas por substituto processual, ainda que versem sobre direitos individuais homogêneos. 5.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6.
Quanto ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de contagem do tempo de curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, como de efetivo exercício, para todos os efeitos. 7.
Tal matéria está disciplinada no art. 12 da Lei n. 4.878/65, lei que trata do regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Após a MP nº 1.480-37/97, convertida na Lei nº 9.624/98, houve a restrição dos efeitos da contagem desse período como tempo de serviço para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Importante ressaltar que a progressão funcional não se confunde com a promoção.
Assim, a restrição feita pela lei não abarca a progressão horizontal. 8.
Observa-se que a alegação de que essa lei não se aplica aos servidores efetivos está incorreta, uma vez que ela altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências, não só relacionadas aos cargos em comissão, conforme faz crer o autor. 9.
Mantidos os honorários advocatícios estabelecidos (em face da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e arcarão, cada qual, com os honorários de seus advogados), porque fixados de acordo com a legislação pertinente (CPC/1973, art. 21). 10.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0039724-50.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - CÔMPUTO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - LEIS Nº 4.878/65 E 9.624/98 - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 4.878/65 e do parágrafo 2º do art. 14 da Lei nº 9.624/98, inexiste óbice ao cômputo do tempo relativo à frequência de curso de formação profissional de Delegado da Polícia Federal, como efetivo exercício funcional, para fins de aposentadoria. 2.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0026393 79.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 18/07/2005 PAG 40.) A parte tem direito que o Curso de Formação de Agente da Polícia Federal na Academia de Polícia Federal, ocorrido no dia 25/09/2002 a 13/12/2002, seja considerado como efetivo exercício da atividade policial, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
O pedido foi apresentado nesses termos e a sentença recorrida reconheceu apenas o direito para o fim tempo de serviço e aposentadoria.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25, da Lei n° 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1015999-97.2017.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1015999-97.2017.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CLAUDIA REGINA BORGES EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃOPROFISSIONAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCETO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, ESTABILIDADE, FÉRIAS E PROMOÇÃO. 1.
Cinge-se controvérsia em dizer se o período do curso de formação da carreira policial é incluído na contagem do tempo de serviço, para fins de aposentadoria em atividade estritamente policial. 2.
A Lei n° 4.878/1965, que trata sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, disciplinou em seu art. 12 que a “frequência ao curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria”.
A MP n° 1.480-37/1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.624/1998, em seu art. 14, § 2°, manteve a contagem do tempo destinado ao curso de formação como de efetivo exercício, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, feiras e promoção. 3.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que o período de realização do curso de formação deve ser computado, para todos os efeitos (exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção), como de efetivo exercício no cargo público, inclusive para fins de aposentadoria na função policial.
Precedentes. 4.
A parte tem direito que o Curso de Formação de Agente da Polícia Federal na Academia de Polícia Federal, ocorrido no dia 25/09/2002 a 13/12/2002, seja considerado como efetivo exercício da atividade policial, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção 5.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015999-97.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1015999-97.2017.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIA REGINA BORGES Advogado(s) do reclamado: NELSON DEL RIO PEREIRA O processo nº 1015999-97.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/06/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 18:53
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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17/06/2021 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 15:04
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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