TRF1 - 1001485-59.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Informação
-
05/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:50
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:42
Juntada de apelação
-
06/03/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:22
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 18:32
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 15:28
Juntada de memoriais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001485-59.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
G.
J.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LESLIE AYUMI IKENO - MT34178/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Indeferido o pedido liminar (id 2145680967), intimou-se a parte autora para manifestar sobre o parecer e-Natjus, bem como para fazer juntada dos exames complementares indicados no laudo emitido.
A União contestou a ação (id 2147250540).
A parte autora peticionou seguidamente fazendo juntada de documentação médica complementar (id 2148444450 e 2149418911), o que fora feito também pela União (id 2150667434).
Fora dirigida nova solicitação de parecer pelo e-Natjus (id 2157812042).
Em nova manifestação, o e-Natjus proferiu parecer favorável ao fornecimento do medicamento VOSORITIDA (id 2161018030).
Pois bem.
Considerando que já houve apreciação do pedido de antecipação da tutela, abro vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do novo parecer exarado pelo e-Natjus.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para a prolação da sentença, momento no qual será reavaliado o pedido de antecipação de tutela à luz do novo parecer e-Natjus juntado.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/12/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:08
Juntada de consulta
-
18/11/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001485-59.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
G.
J.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LESLIE AYUMI IKENO - MT34178/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Indeferida momentaneamente, com base em parecer eNatjus, o pedido liminar, consignou-se na decisão a intimação para que a parte autora trouxesse (i) o teste genético que comprove a mutação no gene FGFR3, bem como, (ii) laudo e exame de imagem atualizados que forneçam informações e características sobre as epífises ósseas do paciente (id 2145680967).
Posteriormente, o autor carreou ao processo os exames indicados e reiterou o pedido de tutela antecipada (Id 2149418911).
Solicite-se, pois, junto ao e-NATJUS novo parecer quanto à necessidade e urgência de referido tratamento à vista dos novos documentos apresentados (id 2149422153, 2149419696, 2149419712, 2149419759, 2149419803).
Juntado aos autos o parecer, retorne-me concluso para julgamento.
Juína, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/11/2024 12:29
Juntada de consulta
-
14/11/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:59
Juntada de manifestação
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30/09/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:34
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 10:29
Juntada de contestação
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09/09/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001485-59.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
G.
J.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LESLIE AYUMI IKENO - MT34178/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para a obtenção de provimento judicial antecipatório relativo ao fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA).
O medicamento foi requerido para o tratamento de Acondroplasia, CID 10:Q77.4.
Pela leitura do parecer técnico do E-NATJUS (id 2145664939), é possível se extrair que: O VOXZOGO é indicado para o tratamento de acondroplasia (ACH) em pacientes cujas epífises não estão fechadas.
O diagnóstico de acondroplasia deve ser confirmado por teste genético apropriado. (…) O Voxzogo está associado a um aumento sustentado na velocidade de crescimento anualizada (VCA), cuja magnitude representa a restauração de uma proporção substancial do déficit de VCA estimado de 2 cm/ano observado entre crianças com ACH e aquelas com estatura média.
Ao longo dos anos de tratamento, isso resulta em um aumento significativo da altura em pé.
O ganho cumulativo de altura observado com o uso em longo prazo de vosoritida é clinicamente significativo não apenas por proporcionar maior estatura a crianças com ACH, mas também porque pode oferecer impacto substancial na vida cotidiana em um mundo pensado para a população de estatura média.
A eficácia e a segurança de vosoritida em pacientes com acondroplasia foram avaliadas em um estudo de 52 semanas randomizado, duplo-cego, controlado por placebo, sendo demonstrado crescimento do tronco e dos membros. (…) Em novembro de 2021 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) também aprovou, o medicamento Voxzogo (Vosoritida).
Ocorre que, a conclusão do e-Natjus é pelo não fornecimento do medicamento, por conta de alguns elementos: a) a ausência do teste genético que comprove a mutação no gene FGFR3, anexado aos autos; b) que a medicação pleiteada é indicada para o tratamento de crianças com Acondroplasia cujas epífises não estejam fechadas; c) a ausência de laudo e exame de imagem atualizados que forneçam informações e características sobre as epífises ósseas do paciente; Diante disso, tem-se que a parte autora precisaria trazer alguns exames complementares a fim de que seja possível avaliar A simples afirmação médica de necessidade de uso, sem demonstração do preenchimento dos critérios de utilização da medicação prescrita, ao menos por ora, não é suficiente a afastar a conclusão do parecer.
Assim, considerando a necessidade de que exames sejam anexados aos autos, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada.
Saliente-se que não se nega, nesta decisão, os males que afligem o autor ou o seu direito referente à utilização desse tratamento medicamentoso, mas apenas a segurança, eficácia e urgência a justificar o pedido antecipatório, nesse momento processual e com os elementos constantes nos autos.
Cite-se a União para contestar a ação no prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o parecer e, querendo, anexar ao feito, no prazo de 60 (sessenta) dias: (i) o teste genético que comprove a mutação no gene FGFR3, bem como, (ii) laudo e exame de imagem atualizados que forneçam informações e características sobre as epífises ósseas do paciente.
Após, tornem conclusos com urgência.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
02/09/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:58
Juntada de outras peças
-
29/08/2024 16:58
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 18:05
Juntada de consulta
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23/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. J. T. - CPF: *01.***.*61-09 (AUTOR)
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23/08/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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23/08/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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