TRF1 - 1027437-59.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ALDAIR MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA JOYCE DOS SANTOS DE ASSUNCAO - PA36526-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1027437-59.2023.4.01.3902 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ALDAIR MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA JOYCE DOS SANTOS DE ASSUNCAO - PA36526-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DEFESO.
PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL.
PARCELAS ATINENTES AO ANO DE 2022/2023.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO REAP.
PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO INICIAL PARA LICENÇA DE PESCADOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado pela parte autora contra sentença que indeferiu pedido de pagamento das parcelas de seguro defeso atinentes ao ano de 2022/2023.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 4.
O juízo originário julgou improcedente o pedido exordial por entender ser exigível o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional (REAP). 5.
O REAP é condição para que o pescador profissional artesanal mantenha sua licença ativa e regularizada junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a qual deve ser preenchida anualmente, atualmente encontra-se regulamentada pela portaria MPA nº 127 de 29/08/2023.
Registre-se que o referido relatório é condição para a manutenção daqueles que já possuem a regular inscrição no Registro Geral de Pesca/RGP, uma vez que sua atualização é realizada pelo próprio sistema que institui a carteira profissional.
Veja-se: Art. 13 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal deverá ser realizada pelo interessado, por meio do preenchimento eletrônico do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, Anexo VI, diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional. 6.
Por conseqüência, àqueles que ainda não possuem a inscrição da carteira encontram-se impossibilitados de realizar a manutenção.
Diante disso, importante salientar que em decorrência de erros nos sistemas operacionais e a excessiva demora na análise dos protocolos de requerimento da licença, a Turma Nacional de Uniformização/TNU, firmou o seguinte precedente no PEDILEF n. 5016386-38.2019.4.04.7200/SC: “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” 7.
Portanto, em tais casos, caso a REAP seja utilizada como óbice à concessão do seguro, acaba por esvaziar a interpretação concedida pela TNU, sendo, ainda, possível aferir a atividade pesqueira de outras formas. 8.
Além disso, em razão de problemas operacionais, há excessivas prorrogações para apresentação do formulário, sendo reiteradamente publicados atos normativos para garantir o exercício da profissão de pescadores artesanais.
Veja-se: Art. 14 Para o Pescador e Pescadora Profissional que realizou o recadastramento nos anos de 2021 e 2022, a manutenção deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2023, nos moldes definidos no art. 13º desta Portaria. § 1º Fica facultada a apresentação do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP na data de que trata o caput, considerando-se que o módulo de manutenção no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional Profissional somente será disponibilizado aos pescadores na data de publicação desta Portaria. § 2º É obrigatória a manutenção das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, no período de 1° a 31 de dezembro de 2024.
Art. 15 O pescador ou pescadora profissional que não realizou o processo de recadastramento nos anos de 2021, 2022 e 2023 deverá fazer a manutenção do ano de 2023 até o dia 31 de dezembro de 2023, com o preenchimento do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP por meio do endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/rgp/web/sargp/index.php/atividade_pesca _profissional/atividade/create. - Destaquei. 9.
Assim, insubsistente o motivo do indeferimento administrativo, por incidência da aplicação do entendimento da TNU e, por razões de segurança jurídica. 10.
No caso, a parte autora cumpriu todas as exigências para a concessão do seguro-defeso, sendo improcedente, tão somente, pela exigência do REAP.
Dessa forma, afastada a exigência do documento a concessão do seguro-defeso é medida que se impõe. 11.
Em face ao exposto, CONHEÇO para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para reformar a sentença e CONDENAR o INSS a pagar o seguro defeso requerido pela autora, relacionado ao período de 2022/2023, com correção monetária dos retroativos pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e pela SELIC, a partir da vigência da EC n. 113, de 9/12/2021. 10.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Sem custas.
Em havendo a apresentação de contrarrazões, condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1027437-59.2023.4.01.3902 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDAIR MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA JOYCE DOS SANTOS DE ASSUNCAO - PA36526-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ALDAIR MONTEIRO DOS SANTOS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1027437-59.2023.4.01.3902 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
20/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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