TRF1 - 0020755-89.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020755-89.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020755-89.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO FERNANDES DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO GONCALVES DE LIMA - DF11410-A POLO PASSIVO:GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA BARRETO FALEIRO VASCONCELOS PESSOA - DF17593 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020755-89.2005.4.01.3400 Processo de Referência: 0020755-89.2005.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARCIO FERNANDES DA CONCEICAO e outros APELADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelas partes autoras, ora apelantes, MARCIO FERNANDES DA CONCEIÇÃO e FRANCILDA DA PAZ em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, II e art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, sob condição suspensiva tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Na origem, as partes autoras, ora apelantes, ajuizaram ação de usucapião de bem imóvel em face da empresa GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, na qual objetivava aquisição da propriedade do imóvel situado na Quadra 04, Bloco "O", Apartamento 305, SRL, em Planaltina/DF.
Durante o andamento processual, o juízo de origem intimou a UNIÃO e o Ministério Público Federal, tendo em vista a existência de ação civil pública nº 2000.61.00.0125554-5, na qual versa sobre a indisponibilidade do imóvel objeto da presente lide. (ID 69601177, p.28) A UNIÃO se manifestou no feito pelo interesse em ingressar na ação, alegando que “evidencia-se o interesse da União na presente ação de usucapião, de forma a fazer com que o processo tenha seguimento na Justiça Federal, inclusive com a citação da União para contestar o presente feito”, sendo posteriormente determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. (ID 69601177, p.32-33 e 45) Na sentença, o i. juízo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que diante da constrição do imóvel objeto da ação de usucapião em favor da UNIÃO, conforme decisão da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública n° 2000.61.00.012554-5, não haveria possibilidade jurídica do pedido.
Sustentam as partes apelantes, em suas razões recursais, preliminarmente pela incompetência do Juízo sentenciante para o julgamento da lide, pois alegam que a presença da UNIÃO na demanda não afastaria a competência do foro da situação do imóvel.
Sustentam, ainda, pela ilegitimidade passiva da UNIÃO na demanda, ao argumento de que “a cláusula de indisponibilidade não atinge direito dos autores da presente ação, e muito menos torna a UNIÃO proprietária do imóvel objeto da presente Ação Declaratória”.
No mérito, alegam que a sentença do magistrado de origem seria equivocada, pois a existência de cláusula de indisponibilidade do bem não impediria o direito da parte ao ajuizamento da ação de usucapião, não sendo condição suspensiva, não impedindo, portanto, o direito pleiteado pelos autores.
Por fim, defendem fazerem jus à aquisição do imóvel por meio da ação declaratória, pois afirmam terem comprovado todos os requisitos necessários, como a intenção de ser dono e o lapso temporal.
Foram apresentadas contrarrazões pela empresa ré. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020755-89.2005.4.01.3400 Processo de Referência: 0020755-89.2005.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARCIO FERNANDES DA CONCEICAO e outros APELADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO As partes apelantes alegam que o foro competente para julgamento da ação seria o Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, sendo que a presença na UNIÃO no feito não seria capaz de alterar a competência do da situação do imóvel, nos termos da Súmula nº 11 do STJ.
Pois bem.
Como se sabe, compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal de 1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, a UNIÃO se manifestou como parte interessada na condição de ré (ID 69601177, p.32-33), ocorrendo, assim, a atração da competência para a Justiça Federal.
Acolhendo o pedido da UNIÃO, o juízo distrital declinou de sua competência para uma das varas federais do Distrito Federal, nos seguintes termos (ID 69601177, p.45): “Considerando as argumentações expostas pela União, às fls. 24/25, há que ser reconhecido seu manifesto interesse jurídico na demanda, com vistas a garantir a recuperação do patrimônio público, levando-se em consideração também as circunstâncias e peculiaridades que o caso nos apresenta.
Não obstante, a jurisprudência do eg.
TJDFT revela a necessidade do deslocamento da competência na hipótese dos autos, a saber: Ementa PROCESSO CIVIL.
UNIÃO.
INTERESSE.
COMPETENCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
O EXAME QUANTO AO EFETIVO INTERESSE MANIFESTADO PELA UNIÃO NO DESLINDE DA DEMANDA COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIME.
Diante disso, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, consoante estabelece o art. 109, Inciso I, da Constituição Federal, inclusive em respeito ao que prescreve a Súmula n.°150 do STJ 2” Diante da manifestação da UNIÃO, bem como das circunstâncias do caso concreto, fica evidenciado o legítimo interesse da entidade federativa, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito para a vara federal da circunscrição do imóvel, devendo ser mantida a competência fixada nos termos já citados pelo magistrado de origem.
Quanto à alegação de que a UNIÃO não teria legitimidade passiva no caso, também não assiste razão às apelantes.
O fato de haver controvérsia sobre um bem imóvel que já teve sua indisponibilidade decretada pelo Poder Judiciário em Ação Civil Pública (processo nº 2000.61.00.0125554-5), na qual o ente federativo tem interesse para a recomposição de parte do erário em ação contra a empresa GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, confere legitimidade à UNIÃO para atuar no processo.
O Ministério Público Federal se manifestou na origem pela manutenção da competência da Justiça Federal, bem como pelo legítimo interesse da UNIÃO na causa (ID 69601177, p.79-81): “5.
No mesmo sentido do entendimento ora explanado, o parecer da Advocacia-Geral da União (fls. 24/25) ressaltou que a Ação Civil Pública em trâmite na Justiça paulista tem por escopo a recomposição do patrimônio público, o que implica no interesse da União na presente ação de usucapião, frisando-se que não fosse a tentativa de ressarcimento do erário federal pelos atos ilícitos ocorridos em procedimentos • licitatOrios na construção do foro trabalhista paulista, nada teria a tocar à União a presente declaratória - vez que se trata inicialmente de interesses particulares e disponíveis -, sendo esse o fundamento para que se verifique inconteste interesse público federal, capaz de mover o processo para o âmbito federal da justiça brasileira. 6.
Os tribunais já se manifestaram diversas vezes sobre o tema, destacando-se o Recurso Extraordinário 144880, de Relatoria do Min.
Celso de Mello, que enfatizou que "a competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República"(grifo nosso). 7.
Isto posto, opina o parquet pela manutenção do feito na Justiça Federal, consoante os termos do art. 109, I da Constituição, no foro da situação da coisa, ou seja, a Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil.” Deste modo, afastam-se as preliminares alegadas pelas apelantes e passa-se à análise do mérito.
II – DO MÉRITO A principal controvérsia a ser dirimida nos autos se refere à existência de impedimento para o ajuizamento da ação de usucapião de bem imóvel em casos em que haja indisponibilidade do bem em favor da UNIÃO.
O i. juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender pela impossibilidade jurídica do pedido nos seguintes termos (ID 69601177, p.83-85): “II – FUNDAMENTAÇÃO Está delineado nos autos que os requerentes invadiram imóvel urbano, e nele instalaram moradia.
O imóvel pertence ao Grupo OK, que se encontra envolvido em demandas propostas pelo Ministério Público da União e nos quais figura como interessada a União.
O fato é notório e rendeu ensejo a vários processos criminais, cíveis e administrativos.
O fato ocorreu durante a construção do edifício para servir como sede das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, em São Paulo, Capital.
Foi constatado o desvio de valores e dos quais teria sido beneficiário o titular do domínio do imóvel em disputa nestes autos.
Prejudicada a União, demanda a repetição dos valores desviados, apreendendo judicialmente bens imóveis de propriedade do réu, entre eles o apartamento situado em Planaltina, Distrito Federal, cuja aquisição do domínio pela prescrição pretendem ver reconhecido em processo judicial de usucapião pelos requerentes.
Dizem que ingressaram no imóvel em fevereiro de 2000.
Ocorre que o documento de fl. 8 demonstra que, em 24 de abril de 2000 foi averbada sob n.º AV 16.135747, a indisponibilidade do domínio do imóvel, em cumprimento à determinação do Eg.
Juízo Federal da 12.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em virtude de decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 2000.61.001.012554-5.
Também foi decretada a indisponibilidade do mesmo bem pelo Tribunal de Contas da União, conforme Averbação 18.135747, em 11 de maio de 2001.
A indisponibilidade decretada pelo Poder Judiciário em Ação Civil Pública impede o curso da prescrição.
O Código Civil, no artigo 199, inciso I criou comando determinando que não há curso de prescrição quando pender condição suspensiva.
A interpretação estreita que se procura dar à expressão remete para o artigo 125 do Código Civil, quando oriundo de negócio jurídico.
No caso, a interpretação a ser dada ao dispositivo, que é impeditivo do curso de prescrição, tem outra natureza jurídica.
A apreensão judicial para favorecer a execução de futuro julgado, implica em criar direito a favor do ente de direito público que demanda a recomposição de seu patrimônio mediante substituição do valor desviado por outro, após ser agredido por força da suprema decisão do Poder Judiciário para retirar do seu universo econômico e transferir o resultado obtido pela venda para o prejudicado.
Havendo interesse de ente público, espécie de Direito Real similar ao do artigo 118 do Código de Processo Penal, porque o ilícito tem natureza penal e a ação civil de indenização deriva de fato descrito como penalmente relevante, criou duas equivalentes à hipoteca judiciária, que impede a transferência do domínio por disposição do próprio.
Esse singular fenômeno implica em proteger o bem de ser apropriado por terceiros, de forma violenta, clandestina ou mediante fraude, imunizando-o porque não se instala posse sobre ele enquanto perdurar a decisão judicial.
Por essa razão que o artigo 102 do Código Civil dispõe que “os bens públicos não estão sujeitos à usucapião”.
Aspecto relevante o de que o bem, em face da decretação de sua indisponibilidade, foi retirado do comércio.
A lição da doutrina diz que “as leis consideram extra comercium, ou seja, fora da circulação econômica e jurídica, os bens que, por sua natureza, são insuscetíveis de ser objeto de relações ou situações de direito e os bens expressamente retirados, por lei ou permissão da lei, da circulação, em virtude de sua inalienabilidade. (...) A inalienabilidade relativa atinge bens que, por sua natureza e segundo as normas gerais de direito, poderiam ser objeto de disposição, ou transferência a outro titular; mas a lei veda a prática deste ato atendendo ao laço ou vínculo que prende tais bens a um determinado destino, ou os prende, inseparavelmente, à pessoa de seu titular.
Sua relatividade melhor se compreende ao se considerar que ela visa conservar e alcançar mais o destino ou valor representado pelos bens, do que os próprios bens em espécie”.
Apreendido pelo Poder Judiciário, vedando a transmissão e tendo destinação específica de repor o patrimônio desviado, se tornou inapropriável porque inalienável.
Presente “condição suspensiva”, retirando do comércio o imóvel objeto da pretensão de direito material deduzido pelos requerentes porque, se não pode ser alienado, não pode, também, ser adquirido pela prescrição aquisitiva por terceiro que venha a ocupá-lo clandestina, violenta ou mediante fraude.
Será encerrada a instância em virtude de estar configurada a impossibilidade jurídica do pedido.
III – DISPOSITIVO Ausente a plausibilidade jurídica para a abertura da via judicial, aplico os artigos 295, parágrafo único, inciso III e 267, inciso VI do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito.
Deixo de impor a sucumbência tendo em vista que litigam sob os auspícios da assistência judiciária, mas fixo os honorários em R$1.000,00 (mil reais), o qual poderá ser exigido se no prazo de cinco anos vierem a adquirir condições de satisfazê-lo, com fundamento na Lei n.º 1.060/50.” Verifica-se pela sentença proferida que a extinção do feito deu-se com fundamento na ausência “plausibilidade jurídica para a abertura da via judicial”, devido à decretação da indisponibilidade do bem por meio de decisão judicial em ação civil pública na qual busca o ressarcimento ao erário.
No entanto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de inalienabilidade relativa a bem imóvel não configura causa interruptiva ou impossibilita à aquisição originária do bem por meio da ação de usucapião, vejamos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
IMÓVEL QUE COMPÕE ACERVO HEREDITÁRIO.
LEGÍTIMA DE UM DOS HERDEIROS GRAVADA COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
OCORRÊNCIA.
BOA-FÉ DA POSSUIDORA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de registro ajuizada em 16/01/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 11/12/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir a) a possibilidade de reconhecer-se, antes da entrada em vigor do art. 214, § 5º, da Lei de Registros Públicos, a usucapião de imóvel que compõe acervo hereditário na hipótese de a legítima de um dos herdeiros estar gravada com cláusula de inalienabilidade; b) se o despacho que ordena citação, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por violação à cláusula de inalienabilidade, interrompe o prazo da prescrição aquisitiva; c) se está configurada a boa-fé da possuidora. 3.
A ausência de indicação dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 4.
Nos termos do art. 1.723 do CC/16, é autorizado ao testador gravar a legítima dos herdeiros com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia.
Essa espécie de disposição restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.
Assim, se o bem gravado com inalienabilidade for alienado, o ato será nulo.
A existência de cláusula de inalienabilidade, todavia, não obsta a aquisição do bem por usucapião.
Precedentes. 5.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a citação apenas terá o condão de interromper a prescrição aquisitiva se a ação proposta tiver por finalidade a defesa do direito material sujeito à prescrição.
Precedentes.
Na ação declaratória de nulidade por violação à cláusula de inalienabilidade, a controvérsia instaurada diz respeito à impossibilidade jurídica da transferência da propriedade do imóvel ao réu.
Põe-se sub judice o direito do requerido à aquisição do domínio.
Desse modo, o despacho do juiz que ordena a citação na ação declaratória de nulidade interrompe o prazo da prescrição aquisitiva.
Em consequência, não é possível contabilizar o período transcorrido no curso da ação. 6.
Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrida exerceu a posse com boa-fé, seria necessário o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.911.074/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Na linha dos precedentes desta Corte, a existência de cláusula de inalienabilidade não obsta o reconhecimento do usucapião, uma vez tratar-se de modalidade de aquisição originária do domínio. (REsp n. 207.167/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 3/9/2001, p. 226.) Observa-se, portanto, que pode ser reconhecida, para determinados fins, a cláusula de inalienabilidade, sem que, contundo, obste o reconhecimento da aquisição por terceiros por meio da ação de usucapião.
Neste mesmo sentido é a interpretação dada aos bens imóveis com indisponibilidade em favor da UNIÃO, não constituindo causa suspensiva ou impeditiva ao direito do ajuizamento da ação de usucapião, tendo em vista ser esta ação forma originária de aquisição da propriedade, capaz de afastar quaisquer ônus ou encargos relativos ao imóvel em face do novo adquirente, respeitadas as condições legais.
Neste entendimento já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO.
ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO.
INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA n. 308 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem.
III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á.
IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.545.457/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/5/2018.) DIREITO DAS COISAS.
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA.
NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1.
O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária.
Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda.
Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2.
A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 3.
Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC).
Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo.
Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4.
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.
Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele.
A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei.
Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5.
Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo.
Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária.
Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6.
Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7.
Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 941.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/6/2012.) Ademais, vale ressaltar que foi respeitado o direito da UNIÃO, na condição de terceira interessada, à participação no processo em análise, não havendo prejuízo ou nulidade processual neste sentido, pois foi devidamente intimada para se manifestar no feito.
Nestes termos também já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
HIPOTECA JUDICIAL DE GLEBA DE TERRAS.
POSTERIOR PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DE PARTE DAS TERRAS HIPOTECADAS.
PARTICIPAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO COMO ASSISTENTE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO.
EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO PARCIAL DA HIPOTECA JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Assegurada ao primitivo credor hipotecário participação na posterior ação de usucapião, não se pode ter como ilegal a decisão que reconhece ser a usucapião modo originário de aquisição da propriedade e, portanto, prevalente sobre os direitos reais de garantia que anteriormente gravavam a coisa.
Precedentes. 2 - Recurso especial desprovido. (REsp n. 620.610/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 19/2/2014.) O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito fundamentando sua sentença pela inexistência de viabilidade jurídica do pedido.
No entanto, com a devida vênia, verifica-se erro in procedendo por parte do magistrado, tendo em vista que no caso em questão não se tratada de objeto jurídico impossível, pois a constrição do bem imóvel não se configura fato impeditivo ou condição suspensiva que impeça o ajuizamento da ação de usucapião.
A impossibilidade jurídica do pedido, à luz das normas processuais do antigo Código de Processo Civil, somente era reconhecida nos casos expressamente previstos em lei, devendo a viabilidade da ação ser analisada de forma abstrata, de forma a não restringir o direito de ação.
Da mesma forma já se posicionou o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
POSSE EXERCIDA APENAS SOBRE PARTE DE IMÓVEL URBANO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PRETENSÃO DA AUTORA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O processo de usucapião extraordinária foi extinto sem resolução de mérito por suposta impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a autora pretende usucapir área que, de fato, não possui. 2.
No entanto, tal fundamento não revela qualquer vedação legal à aquisição do imóvel, consectariamente, à pretensão de usucapi-lo.
Em realidade, se de posse ininterrupta e sem oposição não se trata - como exige o art. 550 do CC/16 -, cogitar-se-ia de improcedência do pedido e não de impossibilidade jurídica. 3.
A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 4.
Com efeito, inexistindo vedação legal à pretensão da autora, não se há cogitar de falta de condições para o exercício do direito de ação. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 254.417/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 2/2/2009.) Por todo o exposto, verifica-se que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para a devida instrução, haja vista que não há, na espécie, instrução probatória suficiente para julgamento da causa em fase recursal, o que afasta a possibilidade de apreciação do mérito nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para devida instrução processual. É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020755-89.2005.4.01.3400 Processo de Referência: 0020755-89.2005.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARCIO FERNANDES DA CONCEICAO e outros APELADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE EM FAVOR DA UNIÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO INDEPENDENTEMENTE DE CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos autores, ora apelantes, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em ação de usucapião de imóvel.
A sentença de origem considerou ausente condição da ação referente à possibilidade jurídica do pedido, em razão da indisponibilidade do imóvel decretada em ação civil pública movida pela União.
As apelantes sustentam a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da União, bem como pela viabilidade jurídica do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) as preliminares de incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da UNIÃO; (ii) se a cláusula de indisponibilidade do bem imóvel, em favor da União, impede o ajuizamento e trâmite da ação de usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal se estabelece segundo o art. 109, I, da CF/88, sempre que a União manifesta interesse na causa.
A União, ao figurar como parte ré, atrai a competência da Justiça Federal, conforme decidido no caso. 4.
O fato de haver controvérsia sobre um bem imóvel que já teve sua indisponibilidade decretada pelo Poder Judiciário em ação civil pública, em favor da União, na qual o ente federativo tem interesse para a recomposição de parte do erário em ação contra a empresa requerida, confere legitimidade à UNIÃO para atuar no processo. 5.
A indisponibilidade do imóvel, decorrente de ação civil pública, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, uma vez que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, que pode afastar restrições anteriores, como a inalienabilidade ou penhora, desde que preenchidos os requisitos legais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a existência de cláusula de inalienabilidade não obsta a aquisição de imóvel por usucapião, dada a sua natureza originária.
Precedentes 6.
A sentença de primeira instância incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido.
A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 7.
Diante da insuficiência de instrução probatória, a sentença deve ser anulada e o processo retornar à origem para regular instrução, a fim de permitir o julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada para retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: 1.
A competência da Justiça Federal é fixada pela presença da União como parte interessada. 2.
A cláusula de indisponibilidade de bem imóvel em favor da União não impede o ajuizamento e trâmite de ação de usucapião, uma vez que esta constitui forma originária de aquisição de propriedade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/1973, arts. 295, parágrafo único, III, e 267, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.911.074/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24.08.2021; STJ, REsp nº 1.545.457/SC, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 27.02.2018.
STJ, REsp n. 254.417/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/12/2008.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCIO FERNANDES DA CONCEICAO, FRANCILDA DA PAZ, Advogado do(a) APELANTE: MARIO GONCALVES DE LIMA - DF11410-A .
APELADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BARRETO FALEIRO VASCONCELOS PESSOA - DF17593 .
O processo nº 0020755-89.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/09/2020 07:23
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DA CONCEICAO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:23
Decorrido prazo de FRANCILDA DA PAZ em 29/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 23:28
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 23:28
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 12:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/09/2019 09:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/09/2019 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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09/09/2019 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
09/09/2019 13:09
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - WWW.TRF1.JUS.BR/AUTENTICIDADE CÓDIGO 251859980100247
-
02/09/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/09/2019 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/07/2019 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2019 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/05/2019 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/05/2019 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/05/2019 17:53
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
02/05/2017 20:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/05/2017 19:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
17/04/2017 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
22/08/2014 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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22/08/2013 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/08/2013 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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21/08/2013 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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08/08/2013 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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08/08/2013 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
06/08/2013 16:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
27/02/2009 22:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
09/04/2008 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
07/04/2008 17:58
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
07/04/2008 17:57
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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