TRF1 - 1003269-28.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003269-28.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA DE PAULA e outros (4) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MAYRA ARISTIDES MOURA - TO4709 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O A fim de regularizar a representação processual para eventual cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seguintes documentos: 1.
Procuração devidamente assinada e documento de identificação com foto em relação a JENNIFER DE PAULA MOURA tendo em vista que esta atingiu a maioridade em 11/08/2022; 2.
Procuração devidamente assinada em relação a ANA CASSIA DE OLIVEIRA MOURA.
Cumpridas as determinações, oficie-se a entidade bancária para a transferência dos valores depositados em juízo nas respectivas quotas constantes na sentença retro (id. 2124021113).
RETIFIQUE-SE a autuação para promover a exclusão de CASSIANA CORI DE OLIVEIRA MOURA, que integra o polo ativo da demanda, tendo em vista a sentença terminativa em relação a coautora.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003269-28.2021.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento de sentença apresentado pela parte requerida.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003269-28.2021.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
P.
D.
P.
M., CASSIANA CORI DE OLIVEIRA MOURA, CLAUDIA MARIA DE PAULA, ANA CASSIA DE OLIVEIRA MOURA, JENNIFER DE PAULA MOURA Advogado do(a) AUTOR: MAYRA ARISTIDES MOURA - TO4709 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Em exame Embargos de Declaração opostos pela CEF contra a sentença proferida no id 2124021113, ao argumento de que referido pronunciamento judicial padece de erro material ou omissão.
Alega o embargante que "a sentença desconsiderou que a indenização já havia sido parcialmente quitada na via administrativa, não tendo o magistrado se pronunciado sobre eventual abatimento em relação ao que já havia sido pago".
Os embargados manifestaram-se pela rejeição dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, não há vício na sentença.
O suposto extrapolamento do teto do valor indenizatório foi tema tratado expressamente na sentença embargada quando consignou que: Ainda que tenha ocorrido pagamento administrativo a maior em favor da filha CASSIANA CORI DE OLIVEIRA MOURA, os demais herdeiros não podem ter suas quotas prejudicadas por equívoco cometido pela CEF.
Percebe-se, inclusive, que o valor em excesso foi pago após o ajuizamento da presente demanda judicial, o que demonstra cabalmente a desídia da CEF na análise do pedido e quantificação do valor da indenização.
Assim, caso a CEF não concorde com o entendimento do Juízo, deverá manejar o recurso cabível, que não se trata de Embargos de Declaração.
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença embargada.
Prossiga-se no seu cumprimento.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 13 de setembro de 2024. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de ANA CASSIA DE OLIVEIRA MOURA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:55
Decorrido prazo de CASSIANA CORI DE OLIVEIRA MOURA em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 14:59
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 11:33
Juntada de parecer
-
14/03/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:18
Juntada de emenda à inicial
-
12/02/2022 23:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2022 23:26
Outras Decisões
-
20/01/2022 15:18
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 14:50
Juntada de substabelecimento
-
27/10/2021 14:38
Juntada de outras peças
-
27/10/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 18:20
Juntada de réplica
-
20/10/2021 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:38
Juntada de contestação
-
14/09/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:56
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
29/06/2021 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070495-32.2024.4.01.3400
Raimunda Feitosa do Nascimento
Gerente Executivo do Inss em Brasilia - ...
Advogado: Suzana Nascimento Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 17:15
Processo nº 1006587-54.2022.4.01.3502
Ester Alves Alvim Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniela Marinho Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 10:57
Processo nº 0016387-14.2009.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rubens de Oliveira Machado
Advogado: Gustavo de Brito Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2009 18:23
Processo nº 0016387-14.2009.4.01.4300
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Rubens de Oliveira Machado
Advogado: Gustavo de Brito Castelo Branco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 07:05
Processo nº 1004467-95.2024.4.01.4301
Raimunda Lima Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaci Vicente Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 09:04