TRF1 - 0016387-14.2009.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0016387-14.2009.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
O título judicial impôs à parte sucumbente as seguintes obrigações de fazer: (i) DEMOLIR todas as edificações/obras construídas na área de preservação permanente – APP às margens do reservatório de Lajedo e em seu interior (trapiche); (ii) ABSTER-SE de realizar qualquer edificação ou intervenção na aludida área de preservação permanente ou dentro do reservatório, sem prévia licença ou autorização do órgão ambiental competente; (iii) REPARAR os danos causados à área de preservação permanente atingida e, se isso não for possível, efetuar medidas compensatórias, de acordo com projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental competente; 02.
O IBAMA realizou vistoria na área antropizada (ID 2160319845) e concluiu que “não se vislumbra prejuízos decorrentes do uso indevido da APP às margens do Lago da Usina Luís Eduardo Magalhães ocasionados pela estrutura de trapiche que ainda resta no local”.
Requereu o arquivamento do feito. 3.
Intimado para apresentar manifestação sobre as informações e pedido de arquivamento realizado pelo IBAMA, o MPF apresentou as seguintes considerações (ID 2167131256): (a) entende como cumprida a obrigação de abster-se de qualquer edificação ou intervenção na área de preservação permanente; (b) acolheu o parecer/relatório emitido pelo IBAMA no sentido de que a demolição/remoção das edificações construídas na área de preservação permanente ocasionaria mais danos ambientais que a sua permanência no local, dando como satisfeito o encargo; (c) entende, todavia, que ainda não foi cumprida a obrigação de (iii) reparar os danos causados à área de preservação permanente atingida e, se isso não for possível, efetuar medidas compensatórias, de acordo com projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental competente. 04.
Nesse contexto, o MPF requereu designação de perícia técnica para apuração do valor a ser pago a título de indenização pelos danos materiais ambientais causados, bem como pelas vantagens econômicas auferidas com a exploração da área degradada. 5.
Por sua vez, o executado informou a realização de procedimentos administrativos para a reparação ambiental da área, juntando comprovante de apresentação de plano de recuperação de áreas degradadas – PRAD, que se encontra em fase de análise no NATURATINS (Processos: 2024/40311/023135, 2024/40311/022992, 2024/40311/022993). 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 7. É oportuno consignar que foi indeferido o processamento nestes autos do pedido de cumprimento de sentença alusivo ao pagamento de quantia certa em dinheiro (ID 2142973886). 8.
Uma vez que o MPF reconheceu o cumprimento parcial das obrigações impostas (itens “i” e “ii” da sentença), deve o feito prosseguir para que se garanta a execução da obrigação de fazer consistente em “(iii) reparar os danos causados à área de preservação permanente atingida e, se isso não for possível, efetuar medidas compensatórias, de acordo com projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental competente”. 9.
Não merece acolhida o pedido do MPF para que se realize perícia para quantificar financeiramente o valor a ser pago a título de indenização, especialmente porque não há constatação efetiva de dano ambiental irreparável. 10.
Por outro lado, apesar de a parte executada ter apresentado PRAD ao NATURATINS para possibilitar a recuperação da área degradada, entendo ser o IBAMA a entidade mais capacitada e adequada, no momento, para colaborar com a análise do referido projeto de recuperação, na medida em que a autarquia federal já integra o feito na condição de litisconsorte ativo. 11.
Assim, deve o projeto técnico apresentado ao NATURATINS ser remetido ao IBAMA, para análise da adequação e acompanhamento das medidas de recuperação ambiental propostas.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar o pedido de prova pericial realizado pelo MPF; (b) determinar à parte executada que, no prazo de 15 dias, protocole junto ao IBAMA o PRAD referente à reparação dos danos ambientais objeto do presente feito, juntando comprovação aos autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0016387-14.2009.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença a qual impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: (i) DEMOLIR todas as edificações/obras construídas na área de preservação permanente – APP às margens do reservatório de Lajedo e em seu interior (trapiche); (ii) ABSTER-SE de realizar qualquer edificação ou intervenção na aludida área de preservação permanente ou dentro do reservatório, sem prévia licença ou autorização do órgão ambiental competente; (iii) REPARAR os danos causados à área de preservação permanente atingida e, se isso não for possível, efetuar medidas compensatórias, de acordo com projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental competente. 02.
O IBAMA apresentou manifestação informando que não mais vislumbrar prejuízos decorrentes do uso indevido da APP às margens do Lago da Usina Luís Eduardo Magalhães requerendo o arquivamento do feito. 03.
O MPF deve ser intimado para apresentar manifestação sobre as informações prestadas e o pedido de arquivamento DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Ante o exposto, intime-se o MPF para manifestar sobre as informações prestadas e o pedido de arquivamento do feito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar o MPF para que, em 10 dias, manifestar sobre as informações prestadas e o pedido de arquivamento do feito; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0016387-14.2009.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante requereu a dilação do prazo para manifestar sobre a não localização da parte demandada. 02.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira ou fornecer dados de facílimo acesso, como é o caso simples manifestação sobre a não localização da parte demandada. 04.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
A vetusta compreensão consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça está superada pela elevação da duração razoável duração do processo à categoria de direito fundamental.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte. 05.
Diante da inércia constatada, a parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, caso queira, manifestar nos termos da súmula 240 do STJ; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0016387-14.2009.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a não localização da parte demandada; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0016387-14.2009.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: (i) DEMOLIR todas as edificações/obras construídas na área de preservação permanente – APP às margens do reservatório de Lajedo e em seu interior (trapiche); (ii) ABSTER-SE de realizar qualquer edificação ou intervenção na aludida área de preservação permanente ou dentro do reservatório, sem prévia licença ou autorização do órgão ambiental competente; (iii) REPARAR os danos causados à área de preservação permanente atingida e, se isso não for possível, efetuar medidas compensatórias, de acordo com projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental competente; 03.
A obrigação deve ser cumprida em 06 meses, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00 nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
Para evitar enriquecimento sem causa, limito a multa anualmente ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 06.
O processamento conjunto da obrigação pagar quantia certa em dinheiro com obrigação de fazer implicaria indesejável tumulto processual em razão da diversidade ritos. 07.
A parte deve requerer o cumprimento do capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa por meio de novo processo incidental CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber o pedido de cumprimento de sentença e ordenar a efetivação das determinações acima; (b) indeferir o processamento nestes autos do pedido de cumprimento de sentença alusivo a capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para fase de cumprimento de sentença (sem inversão dos polos); (b) intimar a parte demandada pessoalmente (mandado ou carta precatória) para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar as partes; (e) aguardar o prazo para cumprimento da obrigação 10.
Palmas, 02 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/10/2011 11:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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21/10/2011 12:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO REQDO
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15/09/2011 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2011 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/08/2011 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQDO JUNTA SUBSTABELECIMENTO DE PROCURACAO...
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25/08/2011 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/08/2011 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE RECURSOS DE FLS...EM AMBOS EFEITOS...INTIMAR RECORRIDO P APRESENTAR CONTRARRAZOES...
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09/08/2011 14:54
Conclusos para despacho
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08/07/2011 14:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELO IBAMA
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06/07/2011 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2011 11:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/06/2011 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA DAS FLS. 236/240 E 250/251
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09/06/2011 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - SENTENCA INTEGRATIVA - EMBARGOS DECLARATORIOS
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31/05/2011 09:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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27/05/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2011 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/05/2011 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - SENTENÇA Nº 326/2011 - CONHECE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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18/05/2011 18:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - CONHECE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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26/04/2011 13:24
Conclusos para decisão
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26/04/2011 13:24
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELO MPF
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11/04/2011 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2011 14:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/04/2011 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DA SENTENCA DE FLS.
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22/03/2011 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1, ANO III, Nº. 52, PAGS. 927/932, PUBLICADO DIA 21.03.2011
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14/03/2011 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - SENTENÇA COM PUBLICAÇÃO NO BOLETIM DO DIA 16/03/2011
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14/03/2011 14:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 186/2011. IMPROCEDENTES COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
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02/02/2011 19:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/02/2011 19:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2011 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2010 17:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/12/2010 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO ATO ORDINATORIO DE FL.
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13/12/2010 10:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF DAS PETICOES E DOCUMENTOS DE FLS...
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13/12/2010 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) REQDO JUNTA COPIAS LICENCAS EXPEDIDOS PELO NATURATINS...
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13/12/2010 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQDO JUNTA LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL...
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17/11/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1, ANO II, Nº. 218, PUBL. 16/11/2010.
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09/11/2010 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/11/2010 10:07
REPLICA APRESENTADA - IBAMA INFORMA Q NAO TEM MAIS PROVAS A PRODUZIR.
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13/10/2010 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2010 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/10/2010 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR IBAMA DO DESPACHO DE FL.
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09/08/2010 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 14:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/08/2010 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO DESPACHO DE FL.
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06/08/2010 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARTES ESCLARECEREM AS PROVAS Q PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 5 DIAS, PRIMEIRO A PARTE AUTORA
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03/08/2010 10:41
Conclusos para despacho
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03/08/2010 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RUBENS OLIVEIRA MACHADO JUNTA INSTRUMENTO DE PROCURACAO
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21/05/2010 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/05/2010 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 94, PAGS. 685/692, PUBLICACAO DIA 19/05/2010
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07/05/2010 11:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INCLUIR IBAMA NO POLO ATIVO DA ACAO
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07/05/2010 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCEDER A INCLUSAO DO IBAMA NO POLO ATIVO...INTMAR REQDO P REGULARIZAR SUA REPRESENTACAO PROCESSUAL...
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29/04/2010 13:33
Conclusos para despacho
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12/04/2010 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF NAO SE OPOE AO INGRESSO DO IBAMA COMO LITISCONSORTE ATIVO...
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24/03/2010 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2010 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/03/2010 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO ATO ORDINATORIO DE FL.
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16/03/2010 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF DA PETICAO E DOCTOS DE FLS..., BEM COMO DA CONTESTACAO DE FLS...
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05/03/2010 12:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REQDO
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05/02/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/02/2010 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/01/2010 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IBAMA REQUER INGRESSO NO FEITO
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20/01/2010 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2010 15:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/12/2009 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO IBAMA
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18/12/2009 09:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/12/2009 14:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - REQDO
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15/12/2009 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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10/12/2009 14:59
Conclusos para decisão
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10/12/2009 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2009 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/12/2009 10:26
INICIAL AUTUADA
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04/12/2009 18:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2009
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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