TRF1 - 1025406-38.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025406-38.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE CASTRO RABELO DE MATTOS - PA13314 POLO PASSIVO:Presidente da 28ª Junta de Recursos de Belém - Conselho de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM/PA - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a imediata análise do recurso administrativo que encontra-se estagnado na Junta de Recursos.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o benefício da gratuidade a justiça (ID 2138185279).
O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão proferida pelo juízo (ID 2138356128).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União, solicitou seu ingresso no feito (ID 2139323497).
O Conselho de Recursos da Previdência Social prestou informações acerca do andamento processual (ID 2142650068). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 2138185279), que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: O cerne da demanda é a busca acerca da resolução do requerimento administrativo recursal n. 44236.298443/2023-37 realizado pela parte autora, objetivando a correção do seu CNIS.
No ponto, verifico a ratificação da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos nela adotados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO ao impetrado o imediato cumprimento da ordem mandamental, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Processo sujeito ao reexame necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/06/2024 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Informações prestadas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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