TRF1 - 1002099-70.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/02/2025 14:15
Juntada de Informação
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26/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:20
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNNA VITORIA GOUVEIA PRADO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002099-70.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA VITORIA GOUVEIA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO Considerando os recursos de apelação interpostos, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:35
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNNA VITORIA GOUVEIA PRADO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNNA VITORIA GOUVEIA PRADO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:36
Juntada de apelação
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21/11/2024 23:03
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 11:44
Juntada de manifestação
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11/11/2024 15:44
Juntada de apelação
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002099-70.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA VITORIA GOUVEIA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNNA VITÓRIA GOUVEIA PRADO em face de ato omissivo do(a) PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do(a) PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a imediata suspensão das cobranças mensais de seu contrato de financiamento estudantil até a conclusão de sua residência médica. 2.
Em suma, a impetrante alega que: I – utilizou o FIES para viabilizar sua graduação em medicina, tendo colado grau em 01/12/2022; II – em 01/03/2024, buscando aprimoramento técnico-profissional, iniciou residência médica em cirurgia geral, com conclusão programada para 28/02/2026; III – o programa tem carga horária de 2.880h/ano; IV – considerando que durante a residência teria apenas o valor da bolsa de estudo para sua sobrevivência, solicitou a extensão do período de carência, para que pudesse iniciar o pagamento de suas parcelas do FIES somente após a conclusão de seus estudos; V – diante disso, solicitou através do FIESMED a referida extensão, em 17/07/2024, o qual não foi analisado até a presente data; VI – apesar do requerimento estar em análise, já teve debitado automaticamente os valores referentes ao financiamento estudantil, o que pode comprometer sua subsistência e permanência no curso de residência médica; V- diante da desídia dos impetrados, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2147760288). 5.
Notificada, as autoridades coatoras prestaram informações (Id 2151272450 e 2151426966) 6.
Com vista, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 2151848610). 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia dos autos reside na suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao indeferir a extensão da carência do FIES, apesar de cumpridos os requisitos legais. 9.
Antes de adentrar ao mérito da questão, porém, necessária a análise das preliminares de ilegitimidade passiva aventada pelas autoridades coatoras.
A – Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE. 10.
Conforme reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o FNDE, na qualidade de operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, e o Banco do Brasil S/A, enquanto agente financeiro, ostentam legitimidade passiva para feitos em que se discutem financiamentos do FIES.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Ademais, o agente financeiro do FIES (CEF ou Banco do Brasil S.A.), detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contratos do FIES.
Precedentes. 2.
Como o Banco do Brasil não impugnou o valor atribuído à causa no momento oportuno previsto em lei (art. 293 do CPC), deve-se reconhecer a preclusão da matéria, não se podendo discuti-la em sede de apelação. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 5.
Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento 6.
Honorários advocatícios, fixados na origem sobre o valor da causa (R$ 379.152,90 - (trezentos e setenta e nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), já arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) admitido em lei. (AC 1014958-56.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) 11.
Acrescenta-se, ainda, em relação ao Banco do Brasil S/A, que não há que se falar em simples ato de gestão da sociedade de economia mista a afastar sua legitimidade passiva para integrar a relação processual no presente mandado de segurança. 12. É que as instituições financeiras contratadas como agente operador atuam como gestoras do próprio FIES, fundo público cuja gestão é inegável atribuição do poder público, a atrair a possibilidade de manejo do remédio constitucional. 13.
Por essa razão, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco do Brasil S/A e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
B – DO MÉRITO 14.
Acerca da controvérsia sobre a possibilidade da extensão da carência, em suas informações, o FNDE afirmou que o benefício foi analisado administrativamente, não tendo sido implementado em razão da impetrante se encontrar na fase de amortização do contrato. 15.
Pois bem.
Sobre o tema, dispõe a Lei nº 10.260/2001 que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (destaquei). 16.
Assim, a lei prevê a possibilidade de extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica, caso o estudante opte por ingressar em programa credenciado pela CNRM e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministério da Saúde. 17.
A Portaria MS nº 1.377, de 13/06/2011 estabelece os critérios para concessão da extensão e por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013 dispõe sobre a execução e elenca as especialidades médicas prioritárias. 18.
No caso dos autos, a impetrante comprovou estar regularmente matriculada em programa de residência médica em CIRURGIA GERAL, conforme documento juntado no evento nº 2146995305, especialidade constante do Anexo II da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013.
Segundo a mesma declaração o programa de residência médica é credenciado pelo Parecer CNRM nº 1699/2014. 19.
Dessa forma, os requisitos legais foram preenchidos, sobre isso sequer há controvérsia, vez que a razão do indeferimento administrativo é quanto ao contrato se encontrar em fase de amortização.
Isso porque, a Portaria Normativa do MEC n. 07/2013 restringe a concessão para os casos em que o contrato esteja nesta fase. 20.
Ocorre que, a portaria (norma infralegal) não pode estabelecer restrições não previstas na lei, de modo que preenchidos os requisitos legais, o estudante possui direito à extensão, não constituindo impedimento o fato de iniciada a fase de amortização do contrato.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10008304520194014000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2021 PAG PJe 04/02/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA, FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FNDE E BANCO DO BRASIL.
RESIDÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º - B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.222/2010 o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932. de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ata do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelações desprovidas. (TRF-1 – MAS: 10007730320184013502.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO.
Data de Julgamento: 23/11/2020.
SEXTA TURMA). 21.
Ainda, o documento juntado no evento nº 2146995305 informa que o período da referida residência vai de 01/03/2023 a 28/02/2026.
Desse modo, comprovada a participação da impetrante em programa de residência médica devidamente credenciado pela CNRM em especialidade prioritária, a concessão da segurança vindica é medida que se impõe, em obediência ao que dispõe o art. 6º-B, § 3º da Lei 10.260/2001. 22.
Por outro lado, indefiro o pedido de restituição dos valores descontados no período em que reconhecido o direito, uma vez que o mandado de segurança não é substituto da ação de cobrança (Súmula 269/STF).
Fica ressalvada a faculdade do impetrante de se utilizar da via processual ordinária.
III - DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para reconhecer o direito da impetrante à extensão da carência do contrato de financiamento estudantil nº 031317075 pelo período de 01/03/2023 a 28/02/2026, e determinar que as autoridades coatoras que se abstenham de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato indicado durante o período mencionado, bem como de incluir o nome da impetrante em órgãos de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação. 24.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 25.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 26.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 27.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se. 29.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 17:18
Concedida a Segurança a BRUNNA VITORIA GOUVEIA PRADO - CPF: *04.***.*27-90 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 16:25
Juntada de manifestação
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23/10/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNNA VITORIA GOUVEIA PRADO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNNA VITORIA GOUVEIA PRADO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2024 19:08
Juntada de contestação
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03/10/2024 11:09
Juntada de contestação
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01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:31
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:22
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002099-70.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
JATAÍ, 19 de setembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
19/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002099-70.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA VITORIA GOUVEIA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DE JATAÍ GOIÁS e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
Ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 6.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/09/2024 17:35
Juntada de manifestação
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09/09/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/09/2024 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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