TRF1 - 1002237-67.2024.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002237-67.2024.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002237-67.2024.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LINDOMAR DE ALMEIDA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA BASTOS MARTINS FERREIRA - BA64101-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002237-67.2024.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, deixou de se manifestar sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002237-67.2024.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Décima Quarta: Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Conforme a cláusula sétima do acordo, foram estabelecidos prazos específicos para o cumprimento de determinações judiciais, distribuídos da seguinte forma: Implantações em tutelas de urgência: prazo de conclusão de 15 dias.
Benefício por incapacidade e benefício assistencial: prazo de conclusão de 25 dias para cada.
Aposentadorias, pensões e outros auxílios: prazo de conclusão de 45 dias.
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de Guias da Previdência Social (GPS): prazo de conclusão de 90 dias.
Juntada de documentos de instrução (incluindo processos administrativos e outras informações): prazo de conclusão de 30 dias.
Estes prazos devem ser observados para garantir a eficiência processual e a celeridade na tramitação dos procedimentos judiciais, alinhando-se aos princípios de razoável duração do processo.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
Como dito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão relevante, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC, estabelecendo prazos específicos para análise dos processos administrativos de todos os benefícios geridos pelo INSS.
Este acordo veio a vigorar a partir de 08/08/2021, seis meses após a homologação judicial em 08/02/2021.
Contudo, o requerimento administrativo objeto desta análise foi protocolado em 12/07/2021, momento anterior à entrada em vigor do mencionado acordo.
Consequentemente, os prazos estipulados pelo acordo não se aplicam ao caso em tela.
Em conformidade com a legislação vigente anterior ao acordo, especificamente a Lei nº 9.784/99, a Administração deveria ter decidido sobre o pedido dentro de 30 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, uma provisão reforçada pela jurisprudência relevante.
A análise do caso revela que, entre a data de protocolo do requerimento em julho de 2021 e o ajuizamento da ação em março de 2024, transcorreram mais de dois anos, um período substancialmente maior do que o prazo máximo estabelecido.
Tal demora não apenas excede os limites impostos pela lei, mas também compromete o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, princípios esses elevados ao status constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/04.
A decisão judicial que fixou o prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS não observa os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis, que preveem 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
Este ajuste é necessário para garantir a análise adequada do pedido, considerando a complexidade e a necessidade de um processo administrativo detalhado, respeitando-se assim o princípio da razoável duração do processo e assegurando os direitos do impetrante.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 30 dias para a administração pública decidir sobre o requerimento, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, desde que devidamente justificada.
Essa decisão visa assegurar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos processuais do cidadão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002237-67.2024.4.01.3303 JUIZO RECORRENTE: LINDOMAR DE ALMEIDA DA CRUZ Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: AMANDA BASTOS MARTINS FERREIRA - BA64101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece prazos específicos para a análise de processos administrativos, não é aplicável ao presente caso.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial, conforme determina a cláusula 6.1.
Portanto, dado que o requerimento em análise foi protocolado em 12/07/2021, antes da entrada em vigor do acordo, este não se aplica ao caso em questão. 3.
A solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 12/07/2021, e, diante da ausência de resposta até o ajuizamento do mandado de segurança em 28/03/2024, o prazo para análise do requerimento ultrapassou o limite estabelecido pela Lei nº 9.784/99, que determina que a Administração Pública deve decidir em 30 dias, prorrogáveis por igual período quando expressamente justificado.
A falta de resposta dentro desse prazo caracteriza violação dos princípios de eficiência e razoabilidade processual. 4.
A decisão judicial que fixou o prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS não observa os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis, que preveem 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
Este ajuste é necessário para garantir a análise adequada do pedido, considerando a complexidade e a necessidade de um processo administrativo detalhado, respeitando-se assim o princípio da razoável duração do processo e assegurando os direitos do impetrante. 5.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002237-67.2024.4.01.3303 Processo de origem: 1002237-67.2024.4.01.3303 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: LINDOMAR DE ALMEIDA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: AMANDA BASTOS MARTINS FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002237-67.2024.4.01.3303 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07.10.2024 a 14.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 07/10/2024 e termino em 14/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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