TRF1 - 1011177-37.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 13:58
Juntada de manifestação
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:44
Denegada a Segurança a LAURA GONCALVES RAMOS - CPF: *63.***.*98-07 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES RAMOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Presidente OAB TO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:43
Juntada de manifestação
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18/10/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES RAMOS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1011177-37.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURA GONCALVES RAMOS POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO FUNDAMENTAÇAÕ 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURA GONÇALVES RAMOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL TOCANTINS (OAB/TO) objetivando a anulação de questão objetiva (1ª fase) do 41º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da respectiva pontuação e garantia de participação na segunda fase do certame. 2.
Em síntese, o(a) impetrante assevera que teve suprimida pontuação da questão 50 da prova objetiva (caderno azul - tipo 4) e, com isso, obteve o total de 39 acertos dentre os 80 possíveis, restando reprovada, mesmo após recurso contra a correção efetuada pela banca examinadora, que foi indeferido apesar de haver mais de uma alternativa possível como gabarito. 3.Concedida a gratuidade da justiça, além de ordenadas a emenda e a manifestação quanto ao juízo 100% digital (Id. 2146936742), o(a) impetrante assim procedeu (Id. 2147040231). 5.
Acolho a emenda e passo ao exame do pedido de urgência. 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 7.
No presente caso, entendo ausente a probabilidade do direito alegado. 9.
O Supremo Tribunal Federal - STF já fixou a tese vinculante, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo para exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n.º 632.853/CE – Tese/RG n.º 485); tese, esta, plenamente aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem). 10.
A ementa daquele julgamento ficou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. 11.
Conforme se pode observar, a única exceção prevista naquele leading case foi a hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca cobra conteúdo não previsto em edital, mas não é esse o caso discutido nestes autos. 12.
O(a) impetrante não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo cobrado na questão objetiva com o previsto no edital do certame, questionando, em vez disso, a possibilidade de que mais de uma alternativa pudesse ter sido adotada como gabarito correto, bem como a resposta oferecida ao recurso interposto. 13.
Referida discussão demandaria avaliação judicial quanto ao mérito da banca examinadora na escolha da alternativa que melhor se adequasse ao enunciado proposto, referente a conteúdo previsto em edital, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente. 14.
Portanto, ausente a relevância da fundamentação, ficando prejudicada a análise quanto ao perigo da demora. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 16.
Ordeno a intimação da OAB/TO para que se manifeste quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação para que nela figurem as autoridades coatoras e respetivas entidades indicadas na inicial e na emenda; b) intimar o(a) impetrante acerca desta decisão, verificando a regularidade de seu cadastro junto ao PJe; c) notificar o Presidente da OAB/TO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; d) dar ciência ao representante judicial da OAB/TO para que, querendo, ingresse no feito. e) intimar o Ministério Público Federal - MPF para que informe se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara Respondendo pela 1ª Vara SJTO -
13/09/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:05
Juntada de emenda à inicial
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06/09/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA GONCALVES RAMOS - CPF: *63.***.*98-07 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/09/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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