TRF1 - 1000552-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1000552-59.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO PHILIP ISIDIO FERREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO COMANDO DA AERONÁUTICA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TIAGO PHILIP ISIDIO FERREIRA contra atos do Presidente da Comissão de Seleção Interna do Comando da Aeronáutica, objetivando: “a. a concessão da medida liminar, com a finalidade de suspender a eficácia do ato administrativo que indeferiu o prosseguimento do impetrante no certa[1]me em apreço.
Reintegrando-o para as demais etapas do concurso; (...); c. no mérito requer SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA, consistente na anulação do ato manifestamente ilegal e a manutenção do paciente no concurso supradito.” O impetrante alega, em síntese, que estava inscrito no processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2023 para Sargento Temporário da Aeronáutica, na especialidade Radiologia, e foi excluído do certame na etapa de Validação Documental por não possuir o Diploma de Curso Técnico, nem Diploma de Curso Superior.
O impetrante sustenta, entretanto, que é Tecnólogo em Radiologia, o que equivale ao Bacharelado, sendo superior ao curso de Técnico em Radiologia.
Aduz que interpôs recurso administrativo em 28/12/2022, o qual foi negado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1446521366 deferiu o prazo de quinze dias para o impetrante emendar a inicial indicando a correta autoridade coatora e sua qualificação, o que foi feito no id. 1446609861.
Decisão id. 1446608374 deferiu o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada considerasse válidos os documentos apresentados pelo impetrante e permitisse a sua continuidade no processo seletivo, com a convocação para a etapa de avaliação curricular, e, em caso de aprovação nesta, com a participação nas demais fases do certame.
Informações apresentadas no id. 1455742886.
Ingresso da União (id. 1456501886).
Despacho id. 1535723887 determinando vista ao MPF, que não se manifestou sobre o mérito (id. 1544409367).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifico presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
A urgência se justifica pelo fim do prazo para Avaliação Curricular (06/01/2023).
Quanto à probabilidade do direito, verifico que o impetrante juntou aos autos Diploma de Tecnólogo em Radiologia, que equivale ao curso superior - ID 1446498876 - Pág. 1.
A exclusão do impetrante revela-se desproporcional, uma vez que o motivo justificante para tal conduta por parte do comando militar, fundamentou-se em premissa equivocada.
Por tais razões, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado e do periculum in mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada considere válidos os documentos apresentados pelo impetrante e permita a sua continuidade no processo seletivo, com a convocação para a etapa de avaliação curricular, e, em caso de aprovação nesta, com a participação nas demais fases do certame.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a medida liminar deferida que DETERMINOU à autoridade impetrada que considerasse válidos os documentos apresentados pelo impetrante e permitisse a sua continuidade no processo seletivo, com a convocação para a etapa de avaliação curricular, e, em caso de aprovação nesta, com a participação nas demais fases do certame, razão pela qual DECLARO a nulidade do ato administrativo que indeferiu o prosseguimento do impetrante no certame em apreço.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2023 00:40
Decorrido prazo de TIAGO PHILIP ISIDIO FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 20:48
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 14:54
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 09:08
Juntada de manifestação
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10/01/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/01/2023 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 11:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/01/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/01/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/01/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 07:04
Juntada de Certidão
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06/01/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2023 07:04
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 21:50
Juntada de emenda à inicial
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05/01/2023 21:02
Juntada de Certidão
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05/01/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2023 21:02
Outras Decisões
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05/01/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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05/01/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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