TRF1 - 0021559-28.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0021559-28.2017.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A APELADO: DIVINO DE OLIVEIRA BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0021559-28.2017.4.01.3500, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, uma vez que a CDA foi declarada nula ante a inobservância dos pressupostos de validade do título. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que respalda a execução fiscal deve conter certos requisitos indispensáveis para a constituição do crédito tributário, tais como o nome do devedor, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do disposto no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. 3.
Destarte, a ausência de fundamentação legal válida acarreta a perda da presunção de certeza e liquidez da CDA e, por conseguinte, a nulidade do título executivo fiscal. 4.
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo conselho profissional não indicou especificadamente a disposição da lei em que se fundou a cobrança das anuidades, bem como deixou de informar o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, limitando-se a mencionar dispositivos genéricos.
Diante da ausência do embasamento legal, o título executivo padece de vício que o torna nulo. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 11/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A .
APELADO: DIVINO DE OLIVEIRA BORGES, .
O processo nº 0021559-28.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:49
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:49
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/07/2019 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2019 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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23/07/2019 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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