TRF1 - 1047639-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1047639-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Luiz Carlos Ferreira da Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a reparação por danos morais, por suposta agressão sofrida em agência lotérica (id. 1619266869).
A CEF apresentou contestação (id. 1738050568).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Por outro lado, o dever de indenizar decorre da violação de um direito que cause dano a outrem, de modo que é necessário identificar a relação de causalidade entre a ação de violação do direito por alguém e o dano experimentado por outra pessoa, sendo, portanto, três os requisitos necessários: a) violação a um direito, com a prática de um ato ilícito; b) o dano causado resultante dessa violação; e c) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado.
Nesse contexto, verifico que a parte demandante não juntou ao feito nenhum elemento probatório que comprove o direito pleiteado, de modo que resta impossível a análise dos referidos requisitos.
Assim, ante a ausência de comprovação de ação ou omissão da instituição financeira ré na suposta agressão ocorrida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/06/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047639-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ante a petição (id. 2131151620), na qual a Caixa Econômica Federal oferece proposta de acordo, determino a intimação da parte acionante para que, em última oportunidade e no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do referida proposta.
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/05/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1047639-11.2023.4.01.3400 AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada na petição de id. 2131151620.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
06/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 13:37
Cancelada a conclusão
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12/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:16
Juntada de manifestação
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06/06/2024 08:01
Juntada de manifestação
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08/04/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 12:01
Cancelada a conclusão
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26/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
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20/12/2023 09:10
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:55
Juntada de contestação
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19/07/2023 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 11:15
Declarada incompetência
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15/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/05/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2023 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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