TRF1 - 1013446-37.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013446-37.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FREDERICO BRITO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410 SENTENÇA FREDERICO BRITO DE ABREU impetra mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO e outro, objetivando "a inscrição do IMPETRANTE, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão".
Inicialmente (id. 1859207661), a parte impetrante alega que concluiu o curso de Medicina na UNIVERSIDAD POLITECNICA E ARTISTICA em 2019 e participou da revalidação de diploma na Universidade de Gurupi.
Embora aprovado nas etapas do certame, a expedição do certificado de revalidação ainda está pendente, o que impede sua inscrição provisória no CRM.
O impetrante busca a concessão de inscrição provisória nos moldes estabelecidos para formados no Brasil, considerando o entrave burocrático que o impede de exercer a profissão, mesmo já estando aprovado no processo de revalidação de diploma.
Demonstrou pagamento das custas iniciais por meio da Guia de Recolhimento da União (id. 1859222165 e id. 1859222167), no valor de R$ 5,32.
Em decisão (id. 1899964691), a medida liminar foi deferida, uma vez que presentes os requisitos legais.
A parte autora foi intimada da decisão (id. 1903642156).
Foram intimados/notificados o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO (id. 1903642156 e id. 1929462191) e o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO (id. 1912717183 e id. 1929496671).
Em contestação, o CRM/MA manifestou-se contrário às pretensões autorais, requerendo a denegação da segurança, visto que argumenta pela inexistência de direito líquido e certo em relação ao registro profissional: "O Impetrante não comprovou o pleno preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do pedido de inscrição profissional, ainda que provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Maranhão e, portanto, não possui direito líquido e certo ao registro profissional.", concluindo que " A sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, no Estado do Tocantins, limitou-se a reconhecer “o direito do IMPETRANTE à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento no prazo legal de 60 dias”, e não à automática revalidação do dito diploma. 1.20 O procedimento de revalidação do diploma do Impetrante ainda não foi finalizado, o que inviabiliza seu pedido de inscrição profissional no CRM/MA, pois é necessário aguardar a conclusão do aludido procedimento administrativo pela UNIRG-Gurupi." Após Agravo de Instrumento, sobreveio decisão que tornou sem efeito a decisão que deferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência (id. 2055819179).
Por meio de despacho, foi designada intimação às partes acerca da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.° 1048773-88.2023.4.01.0000 e ao Ministério Público Federal (id. 2057211154).
A secretaria retificou os autos, incluindo o advogado do impetrado (id. 2059849656).
Foram intimados a parte autora (id. 2059849676), o MPF (id. 2059849680) e as autoridades coatoras (id. 2060014149, id. 2060014150, id. 2060167155, id. 2072040652 e id. 2072040670).
O MPF manifestou-se pela denegação da segurança (id. 2121942607).
Após vistos em inspeção, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Trata-se de pedido referente à inscrição do impetrante, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão, visto que, conforme alega, está apto e aprovado no processo Revalidação da Universidade de Gurupi, "guardando tão somente a expedição do certificado de revalidação".
Na forma do art. 205 da Constituição da República – CR/1988, a educação é direito de todos e visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Já o art. 207 da CR/1988 garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação), em seu art. 48, §2º, define que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ao apreciar a questão da autonomia universitária em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a Tese de Recurso Repetitivo n. 599, no sentido que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
A regulamentação da revalidação foi feita pela RESOLUÇÃO Nº 3/2016 da CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE/CES), que prevê a revalidação por processo nas universidades públicas brasileiras com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta (art. 3º a 6º), e/ou por meio de pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória (art. 8º).
No caso em exame, a autoridade coatora esclareceu que, por não ter comprovado o cumprimento de todos os requisitos exigidos para o deferimento de inscrição profissional, ainda que provisoriamente, junto ao CRM-MA, a parte impetrante não possui direito líquido e certo.
Nesse mesmo sentido, destaca-se parte da decisão proferida no processo referente ao Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrada contra a decisão de id. 2055819179, conforme segue (marcou-se e grifou-se): (...) O impetrante, ora agravado, relata ter sido aprovado em todas as fases do procedimento simplificado de que trata a Resolução nº 03/2016-CNE/CES, por intermédio da Universidade de Gurupi – UNIRG.
Juntou nos autos de origem diploma expedido pela “universidad politécnica y artística” do Paraguai (id. 1859207660).
Conforme nota técnica emitida pela Fundação UNIRG (instituição revalidadora) (id. 1859207684), o processo de revalidação via simplificada sub judice, é adotado exclusivamente para subsidiar o cumprimento de decisões judiciais, não se confundindo com o procedimento de revalidação por via ordinária, ao qual em regra são submetidos os interessados na revalidação de diploma estrangeiro pela citada universidade e que, por sua vez, possui além da análise documental, prova teórica, prova de habilidades clínicas e estudos de complementação, conforme divulgado também no sitio eletrônico oficial da UnirG (disponível em: https://www.unirg.edu.br/revalidacao) Na tramitação simplificada sub judice, existe resultado provisório do exame preliminar dos requerimentos de validação (item 3.3.4 da Nota Técnica) em que o postulante terá sua documentação tida como apta a passar pelo efetivo processamento do pedido de revalidação com tramitação simplificada, no qual se dará a avaliação da qualificação conferida no diploma extrangeiro, a correspondência do curso realizado no exterior com o Curso de Medicina que é oferecido na Universidade de Gurupi - UnirG, mediante exame do conteúdo programático, das cargas horárias das disciplinas/módulos e estágios curriculares, da duração do curso e carga horária total.
Quanto a esse procedimento excepcional, destaco o seguinte trecho do “Informativo nº 001/2022- Comunicado aos Candidatos do Processo de Revalidação de diplomas de graduação expedidos por IES estrangeira – referente a nota técnica nº 001/2022 – processo simplificado (sub judice), também publicado em site oficial da Fundação UnirG: “[...] Considerando a responsabilidade que pesa sobre as IES no tocante a responsabilidade social, sendo mecanismo de progressão social de todos os profissionais com qualificação fundamental para o desenvolvimento do país.
Visando o compromisso de sempre trabalhar respeitando a transparência e lisura dos processos, em especial o zelo pela legalidade, as apostilas somente serão emitidas após as confirmações de autenticidade dos documentos apresentados (diploma e histórico acadêmico), autenticidade de selo consular, da apostila de Haia e das instituições de origem e após o trânsito em julgado dos processos.
Para facilitar o acompanhamento das confirmações de autenticidade, será disponibilizado no site da IES, uma listagem (atualizada) contendo a relação das IES´s estrangeiras que já confirmaram as autenticidades.
A listagem será atualizada sempre que uma IES de origem se manifestar quanto as confirmações de autenticidade. É importante esclarecer que independentemente de terem sido considerados aptos no processo de análise curricular, a partir do momento em que a liminar for revogada, cassada, processo com sentença de improcedência, processo extinto com ou sem julgamento de mérito, ou seja, qualquer medida que torne sem efeito a decisão que determinou a inclusão no processo, e, ainda, falta de confirmação de autenticidade ou confirmação de falsidade de documento, ensejará na eliminação do candidato, como consequência, não terá sua apostila emitida”.
Grifei.
O que se verifica, portanto, é que a aprovação nas fases procedimento de revalidação simplificada sub judice não pressupõe, por si só, o cumprimento de todas as condicionantes para o efetivo apostilamento, uma vez que esse pressupõe outros elementos além da análise documental e de mérito pelas quais o impetrante alega ter sido aprovado.
Noutro giro, havendo tais condicionantes, não pode o apostilamento ser considerado mera formalidade dispensável dentro do procedimento de revalidação do diploma estrangeiro.
Nota-se, assim, uma especial relevância deste ato administrativo para o aperfeiçoamento do procedimento simplificado ao qual o impetrante está submetido, sobretudo porque, conforme já exposto, tal processo de revalidação é essencialmente precário e caracterizado por supressão de etapas como prova teórica e prática, as quais são submetidos aqueles que buscam obter a revalidação pela UnirG por via ordinária. (...) Como se observa, não restou comprovada a prática de ato ilegal por parte do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, sendo a exigência de requisitos para a inscrição no conselho de classe, ainda que provisoriamente, legal, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, destaca-se o parecer do Ministério Público Federal sobre o tema (id. 2121942607): (...) Todavia, tenho que o pleito não merece prosperar, de modo que deve ser mantida a decisão proferida em agravo de instrumento indeferindo a inscrição provisória do impetrante.
Isto porque há uma distinção entre um curso feito no Brasil, autorizado e supervisionado pelo MEC, e um curso feito no estrangeiro, cuja regularidade precisa ser verificada caso a caso, especialmente em profissões sensíveis ao direito primordial à vida, como é a profissão de médico; assim, o prejuízo na demora da validação do diploma não pode ser visto como de maior relevo do que aquele de se habilitar um profissional sem a adequada formação médica segundo os parâmetros aceitos no Brasil.
Dessa sorte, faz-se necessário que o profissional graduado no exterior aguarde todos os trâmites necessários para a revalidação de seu diploma para que, só após, seja inscrito no respectivo conselho profissional. (...) Portanto, considerando todo o material probatório constante nos autos, não se verifica direito líquido e certo da parte impetrante quanto à inscrição no CRM/MA, tampouco ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrada.
Deste modo, à luz do art. 1° da Lei 12.016/2009, inexistindo as hipóteses para a concessão da segurança, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGANDO a segurança pretendida por FREDERICO BRITO DE ABREU.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte impetrante, nos termos do art. 98, § 5°, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
11/10/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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