TRF1 - 0001374-16.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001374-16.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001374-16.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001374-16.2005.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ABSA Aerolinhas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado no Mandado de Segurança nº 2005.32.00.001378-0, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
A sentença manteve a pena de perdimento aplicada pela autoridade aduaneira em razão de irregularidades na importação de mercadorias desacompanhadas de documentos.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o erro na identificação das mercadorias, que resultou na falta de documentação, foi um erro formal, devidamente corrigido com a emissão dos Documentos Subsidiários de Identificação de Carga (DSICs), conforme previsto na Instrução Normativa nº 102/94 da Receita Federal.
Alega que os DSICs são documentos equivalentes ao manifesto de carga, o que regularizaria a situação, afastando a necessidade da aplicação da pena de perdimento.
Além disso, argumenta que agiu de boa-fé e que a aplicação da pena de perdimento é desproporcional, uma vez que os tributos foram pagos e não houve dano ao erário.
Em sede de contrarrazões, a União Federal defende a legalidade da aplicação da pena de perdimento, argumentando que a emissão dos DSICs não é suficiente para suprir a falta de um manifesto de carga regular, especialmente após a detecção da irregularidade pela autoridade aduaneira.
A União sustenta que a pena de perdimento é adequada e proporcional ao caso, conforme disposto no Decreto-Lei nº 37/66 e no Decreto-Lei nº 1.455/76, e que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do eventual pagamento posterior dos tributos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001374-16.2005.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, ABSA Aerolinhas Brasileiras S.A., insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no Mandado de Segurança, mantendo a pena de perdimento aplicada pela autoridade aduaneira em razão de irregularidades na importação de mercadorias, especificamente, a falta de manifesto de carga.
Merece ser mantida a sentença recorrida.
Conforme bem fundamentado na sentença, a legislação aduaneira é clara ao determinar a aplicação da pena de perdimento nos casos em que mercadorias ingressam no território nacional sem o devido manifesto de carga ou documento equivalente.
O Decreto-Lei nº 37/66, em seu art. 105, I, IV, prevê expressamente a aplicação da pena de perdimento de mercadorias em tais situações, independentemente da intenção do agente ou da existência de dolo.
A apelante argumenta que a emissão dos Documentos Subsidiários de Identificação de Carga (DSICs), posteriormente à entrada das mercadorias no país, teria regularizado a situação, afastando a aplicação da pena de perdimento.
Contudo, conforme ressaltado na sentença e nas contrarrazões, os DSICs não podem suprir a ausência de um manifesto de carga regular, especialmente após a constatação da irregularidade pela autoridade fiscal.
A pena de perdimento é devida mesmo na ausência de dolo ou má-fé, conforme previsto no art. 136 do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade objetiva nas infrações tributárias.
Neste sentido, não é possível afastar a penalidade com base na alegação de boa-fé ou no pagamento posterior dos tributos.
Nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO ADUANEIRO DE PASSAGEM.
APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
ILICITUDE FISCAL CARACTERIZADA.
PENA DE PERDIMENTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto por LEOMAR IMPORT e EXPORT, que pretende, em sede de ação ordinária, anular ato administrativo praticado por agentes da União Federal consistente na apreensão de mercadorias importadas.
Afirma, ainda, que o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos, e que as mercadorias foram importadas legalmente. 2.
O acórdão hostilizado e a sentença decidiram de acordo com as regras postas no nosso ordenamento jurídico.
A pena de perdimento obedeceu ao princípio de legalidade. 3.
Está certo que a apreensão de mercadorias de origem e procedência estrangeira estavam em um contêiner, sem registro em manifesto ou documento equivalente. 4.
A eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracteriza a infração, conforme o art. 136 do CTN. 5.
Havendo fraude comprovada, no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento, conforme previsão do art. 618, VI, do Regulamento Aduaneiro. 6.
Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos requisitos legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens.
A ilicitude fiscal restou caracterizada. 7.
Recurso especial não-provido. (REsp n. 824.050/PR, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 26/10/2006, p. 242.) A alegação de desproporcionalidade da penalidade também não merece acolhida.
A pena de perdimento, além de ter previsão legal, visa garantir a integridade do controle aduaneiro e coibir práticas que possam lesar o erário público, ainda que de forma potencial.
O pagamento dos tributos, ainda que integral, não tem o condão de afastar a aplicação de sanção prevista em lei para a infração cometida.
Ante tais considerações nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001374-16.2005.4.01.3200 APELANTE: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SEM MANIFESTO DE CARGA.
PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ABSA Aerolinhas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, mantendo a pena de perdimento de mercadorias aplicada pela autoridade aduaneira devido à importação desacompanhada de manifesto de carga. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a emissão de Documentos Subsidiários de Identificação de Carga (DSICs) após a entrada das mercadorias no país seria suficiente para regularizar a situação e afastar a aplicação da pena de perdimento. 3.
A legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37/66, art. 105) e o Código Tributário Nacional (art. 136) são claros ao prever a aplicação da pena de perdimento independentemente da existência de dolo ou má-fé, baseando-se na responsabilidade objetiva pelas infrações tributárias. 4.
A emissão dos DSICs, posterior à constatação da irregularidade, não supre a falta do manifesto de carga regular.
A penalidade aplicada visa garantir a integridade do controle aduaneiro e a coibir práticas que possam lesar o erário público, sendo adequada e proporcional à infração cometida. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/66, art. 105.
Código Tributário Nacional, art. 136.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 824.050/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 12.09.2006, DJ 26.10.2006, p. 242.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0001374-16.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 07:10
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2019 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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15/04/2019 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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15/04/2019 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4703345 PETIÇÃO
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15/04/2019 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4679310 PETIÇÃO
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10/04/2019 18:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA
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19/03/2019 15:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2019 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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11/02/2019 15:45
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - CÓPIA
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05/02/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 05/02 E DISPONIBILIZAÇÃO NO DIA 04/02. (DE MERO EXPEDIENTE)
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01/02/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/02/2019. Teor do despacho : 39-I
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30/01/2019 14:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/01/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/I
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29/01/2019 10:41
PROCESSO REMETIDO
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02/07/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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29/06/2018 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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19/06/2018 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
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18/06/2018 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CÓPIAS
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15/06/2018 14:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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09/05/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/04/2018 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/06/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2014 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/06/2014 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/06/2014 16:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/06/2014 10:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LETICIA GUIMARAES MARTINS QUESSADA - CÓPIA
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13/06/2014 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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13/06/2014 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/06/2014 15:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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27/08/2013 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/08/2013 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/08/2013 14:39
Juntada de PEÇAS - AO Nº 0200501000313640
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22/08/2013 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 17-H
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22/08/2013 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/01/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/01/2013 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/12/2012 09:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2949773 SUBSTABELECIMENTO
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13/12/2012 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-23-H
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13/12/2012 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/12/2012 09:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/12/2012 09:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/09/2012 18:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/04/2010 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/04/2010 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/04/2010 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2391151 PARECER (DO MPF)
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06/04/2010 15:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23 PILHA 25
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26/03/2010 18:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/03/2010 18:02
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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