TRF1 - 0064169-69.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0064169-69.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOÃO BATISTA DA SILVA GOMES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI Nº 6.830/1980.
CUMPRIMENTO. 1.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...]. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (STJ, REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018). 2.
No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o entendimento de que, em se tratando da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, deve ser observada a Lei nº 6.830/1980, especial, e não outras leis de caráter geral, como pretende o agravante. 3.
A propósito, “em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral" (STJ, REsp 1.225.743/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2011). 4.
Na hipótese, protocolizada a peça inicial da execução em 10/05/2011, citado o devedor em 06/11/2012, mas não localizados bens passíveis de penhora até 26/07/2016, quando foi proferida a decisão agravada, indiscutível a aplicação ao caso concreto do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA GOMES O processo nº 0064169-69.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/09/2020 07:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA GOMES em 04/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 10:55
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/01/2020 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2020 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/01/2020 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/11/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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30/10/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. Teor do despacho : Intimando os agravados
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22/10/2019 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/10/2019 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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27/10/2016 19:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/10/2016 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/10/2016 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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27/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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