TRF1 - 0001541-87.2006.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001541-87.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001541-87.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS - BA7439 e TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A POLO PASSIVO:REDE FERROVIARIA FEDERAL S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS - BA7439 e TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001541-87.2006.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo Município de Salvador e pela União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela referida sociedade.
Em suas razões recursais, o Município de Salvador alega que o IPTU instituído pela municipalidade não adota o princípio da progressividade, mas sim a técnica da seletividade, não havendo, portanto, qualquer inconstitucionalidade na forma de cobrança do referido tributo.
Defende, ainda, a constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP), sustentando que a prestação do serviço público subjacente é específica e divisível, atendendo aos requisitos legais.
Por fim, questiona a compensação de honorários advocatícios determinada na sentença, argumentando que o artigo 23 da Lei 8.906/94 não revogou o artigo 21 do CPC.
Por outro lado, em sua apelação, a União pleiteia a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que embasam a execução fiscal, alegando que estas não preenchem os requisitos legais indispensáveis à sua validade, como a correta assinatura/autenticação pela autoridade competente e a ausência de processo administrativo fiscal.
Ademais, sustenta a imunidade tributária recíproca da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, invocando a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública e a aplicação de índices indevidos de correção monetária.
Em sede de contrarrazões, o Município de Salvador defende a validade das CDAs, argumentando que as exigências legais foram cumpridas e que não há necessidade de processo administrativo para o lançamento dos tributos em questão, a menos que haja impugnação pelo contribuinte.
Sustenta, ainda, que a imunidade tributária não se aplica às taxas, conforme jurisprudência pacífica, e que o serviço de coleta de lixo é específico e divisível, não havendo inconstitucionalidade na cobrança da TLP.
Por fim, reafirma a legalidade da compensação dos honorários advocatícios, conforme previsto no CPC.
Em suas contrarrazões, a União, por sua vez, defende a sentença quanto ao afastamento da progressividade do IPTU e à compensação dos honorários advocatícios, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre tais matérias. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001541-87.2006.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pelo Município de Salvador, bem como a Apelação apresentada pela União, ambas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise conjunta de seus méritos, levando em consideração os pontos levantados por cada parte e os julgados relevantes ao caso.
I - Mérito da Apelação do Município de Salvador O Município de Salvador, em sua apelação, defende a constitucionalidade da seletividade e progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme previsto na Lei Municipal nº 7.186/2006.
Tal progressividade das alíquotas foi instituída após a Emenda Constitucional nº 29/2000, sendo reiteradamente reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se extrai do julgamento do ARE 761.889-AgR/BA, relatoria da Ministra Carmen Lúcia.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem seguido essa linha de entendimento.
No julgamento do processo nº 0014060-45.2016.4.01.3300, a Sétima Turma, sob relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, reafirmou a legitimidade da cobrança de IPTU em alíquotas progressivas e a distinção entre a base de cálculo do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), afastando qualquer alegação de inconstitucionalidade quanto à progressividade das alíquotas do IPTU.
Ao analisar o argumento do Município de Salvador sobre a seletividade do IPTU, a jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como no caso nº 0043495-69.2013.4.01.3300, reafirma que a seletividade e a progressividade das alíquotas do IPTU são instrumentos de justiça fiscal, em consonância com o princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, a seletividade do IPTU, conforme defendido pelo Município de Salvador, encontra pleno amparo na jurisprudência, motivo pelo qual a apelação merece ser provida.
II - Mérito da Apelação da União
Por outro lado, a União, em sua apelação, sustenta que, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), deveria gozar de imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal de 1988, argumentando que tal imunidade a exoneraria do pagamento de IPTU incidente sobre os imóveis da antiga RFFSA.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 599.176/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tese 1262), firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não se aplica a débitos tributários anteriores à sucessão.
A responsabilidade tributária da União em relação aos débitos da RFFSA, inclusive os referentes ao IPTU, permanece intacta, mesmo após a sucessão.
Esse entendimento foi reiterado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em diversos julgados, como nos processos nº 0018177-15.2008.4.01.3800, nº 0000418-77.2009.4.01.3808 e nº 0026735-73.2008.4.01.3800, onde se decidiu que a União, ao suceder a RFFSA, deve arcar com os débitos de IPTU anteriores à sucessão, não podendo invocar a imunidade tributária recíproca para se eximir dessas obrigações.
O § 2º do artigo 173 da Constituição Federal também veda a concessão de privilégios fiscais a empresas públicas e sociedades de economia mista, reforçando a posição adotada.
III - Conclusão Ante o exposto: Dou provimento à Apelação do Município de Salvador, reconhecendo a constitucionalidade e a legalidade da seletividade e progressividade das alíquotas do IPTU, conforme sustentado pelo Município e respaldado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nego provimento à Apelação da União, mantendo a responsabilidade desta pelos débitos de IPTU constituídos antes da sucessão da RFFSA, com fundamento na Tese 1262 do Supremo Tribunal Federal e nos julgados pertinentes, que afastam a aplicação da imunidade tributária recíproca para os débitos tributários anteriores à sucessão. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001541-87.2006.4.01.3300 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IPTU.
SELETIVIDADE E PROGRESSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE.
UNIÃO.
SUCESSÃO DA RFFSA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
RE 599.176.
TESE 1262.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Seletividade e Progressividade do IPTU: A progressividade e seletividade das alíquotas do IPTU, instituídas pela Lei Municipal nº 7.186/2006 do Município de Salvador, estão de acordo com o ordenamento constitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 761.889-AgR/BA e reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em diversos julgados, como no processo nº 0014060-45.2016.4.01.3300. 2.
Imunidade Tributária Recíproca: A União, ao suceder a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), não pode invocar a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal de 1988 para eximir-se dos débitos de IPTU anteriores à sucessão, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no RE 599.176 (Tese 1262) e nos julgados nº 0018177-15.2008.4.01.3800, nº 0000418-77.2009.4.01.3808, e nº 0026735-73.2008.4.01.3800 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Apelação do Município de Salvador provida para reconhecer a constitucionalidade da progressividade do IPTU.
Apelação da União desprovida, mantendo a obrigação de pagamento do IPTU sobre os imóveis da extinta RFFSA.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Município de Salvador e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/12/2008 18:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/12/2008 18:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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17/10/2008 09:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/10/2008 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2008 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2008 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - EST. IGOR MACEDO
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01/10/2008 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/09/2008 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/09/2008 15:11
Conclusos para decisão
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17/07/2008 15:05
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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17/07/2008 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2008 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2008 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/06/2008 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/06/2008 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/05/2008 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/05/2008 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/05/2008 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/05/2008 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/04/2008 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/04/2008 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2008 17:21
Conclusos para decisão- DJ
-
11/04/2008 17:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA PETIÇÃO
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02/04/2008 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/03/2008 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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14/03/2008 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/03/2008 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª)
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12/02/2008 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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12/02/2008 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/02/2008 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/12/2007 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/11/2007 19:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - sentença registrada no livro 29B
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24/09/2007 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/09/2007 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/08/2007 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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27/08/2007 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - TRAV DAJUDA 02 CENTRO, POR SR.JOAO
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08/08/2007 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/06/2007 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
25/06/2007 11:03
CARGA: RETIRADOS AGU - ANTONIO SILVEIRA
-
21/06/2007 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/06/2007 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/06/2007 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/04/2007 19:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/04/2007 19:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/03/2007 10:46
Conclusos para decisão
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02/02/2007 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EM 30/01/2007
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02/02/2007 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM AUTOS
-
02/02/2007 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/01/2007 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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12/12/2006 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/11/2006 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/11/2006 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/11/2006 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/09/2006 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/09/2006 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/09/2006 16:53
Conclusos para decisão
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10/08/2006 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2006 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2006 10:59
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR NILTON
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07/08/2006 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2006 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/07/2006 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2006 10:24
Conclusos para decisão
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12/07/2006 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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07/07/2006 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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07/07/2006 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/06/2006 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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20/06/2006 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/05/2006 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/05/2006 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/05/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/05/2006 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/04/2006 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/04/2006 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2006 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - retirados pelo Sr. João Silva Rodrigues
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24/03/2006 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/02/2006 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/02/2006 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2006 13:17
Conclusos para despacho
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06/02/2006 16:44
INICIAL AUTUADA
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30/01/2006 10:48
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - certifico que por um lapso o processo foi distribuido automaticamente, quando deveria ser por dependência aos autos 2006.1539-5, constatado o erro foi feita a redistribuição corretiva
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30/01/2006 10:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO NA DISTRIBUIÇÃO
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30/01/2006 10:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2006
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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