TRF1 - 1000634-08.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000634-08.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082719-70.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TULIO CESAR OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR - TO10818-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000634-08.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TULIO CESAR OLIVEIRA NUNES, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 1438497869 - págs. 1/3 - fls. 74/76 dos autos do Mandado de Segurança nº 1082719-70.2022.4.01.3400), que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida com o objetivo de compelir a parte impetrada em aceitar sua inscrição nos quadros da OAB, alegando que o pedido se confunde com o mérito integral da ação.
Em defesa de sua pretensão, a agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões de recurso (ID 284426517 - págs. 1/16 - fls. 3/18 dos autos digitais).
Por meio da decisão ID 350564147 - pág. 1 - fl. 31 dos autos digitais, a MM.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Relatora convocada) reservou-se para analisar a possibilidade de concessão da tutela antecipada requerida, após a resposta da parte agravada.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 363837139 - págs. 1/23 - fls. 35/57 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000634-08.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, importa mencionar, concessa venia, que, não obstante o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil estabeleça o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias, afigura-se como juridicamente discutível o cabimento do referido recurso que esgote o mérito da questão posta na ação de origem.
Isto porque, com a licença de ótica distinta, não se apresenta como juridicamente possível, na espécie, que o provimento jurisdicional a ser prolatado em sede do presente agravo de instrumento substitua aquele que, observando o devido processo legal, deva ser proferido pelo órgão julgador natural de origem após a devida instrução processual, sob pena de se ter, no caso, indesejável e inadmissível supressão de instância, com afronta ao duplo grau de jurisdição, além de violação ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se, além do mais, que este Tribunal Regional Federal possui o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e do exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão no primeiro grau de jurisdição.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDEF.
PRECATÓRIO.
PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB.
DESTINAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL DOS VALORES PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de exame da possibilidade de destinação de 60% (sessenta por cento) do total dos valores recebidos pelo agravante por precatório expedido à conta do FUNDEF/FUNDEB para pagamentos dos profissionais do magistério da educação básica. 2.
No tocante a tutela provisória, o Código de Processo Civil prevê que pode fundamentar-se em urgência ou evidência e estabelece as condições para a sua concessão, exigindo que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme definidos no art. 294 e no art. 300. 3.
No tocante ao tema em análise, em decisão proferida em mandado de segurança, que apresentou questão idêntica à tratada nestes autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que em cognição sumária é evidente a ausência da probabilidade do direito invocado, mesmo que a argumentação apresentada possua relevância.
Vejamos: 15.
Em sede de cognição sumária, os argumentos postos acima são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que faz com que não esteja presente, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação.
Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante. 16.
A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos.
Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos recursos anuais, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança.
Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da remuneração dos professores no magistério, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. 17.
Não vislumbro, ademais, perigo na demora, pois o pagamento de qualquer ação de manutenção e desenvolvimento do ensino, com os recursos oriundos dos precatórios, deverá ser precedida de programação, licitação, empenho e liquidação.
Não houve, nessa linha, demonstração concreta de que os recursos iriam ser utilizados imediatamente para outras despesas.
Ademais, embora determinado o encaminhamento da decisão do TCU ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (doc. 11), o processo administrativo em questão apreciou, concretamente, apenas a situação dos municípios do Estado do Maranhão. 18.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. [...] Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (MS 35675 MC Julgamento em 15/05/2018 Publicação em 17/05/2018 trânsito em julgado em 21/05/2018 em razão de homologação de pedido de desistência.). 4.
Desse modo, constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão. 5.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1036195-98.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/06/2021 PAG.) (destaquei).
Dessa forma, não merece reforma, concessa venia, a r. decisão agravada.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos.
Prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 18/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000634-08.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: TULIO CESAR OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não obstante o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil estabeleça o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias, afigura-se como juridicamente discutível o cabimento do referido recurso que esgote o mérito da questão posta na ação de origem. 2.
Não se apresenta como juridicamente possível, na espécie, que o provimento jurisdicional a ser prolatado em sede do presente agravo de instrumento substitua aquele que, observando o devido processo legal, deva ser proferido pelo órgão julgador natural de origem após a devida instrução processual, sob pena de se ter, no caso, indesejável e inadmissível supressão de instância, com afronta ao duplo grau de jurisdição, além de violação ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. 3.
Este Tribunal Regional Federal possui o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e do exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão no primeiro grau de jurisdição.
Aplicação de precedente jurisprudencial. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - Sessão virtual de 07/10/2024 a 11/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: TULIO CESAR OLIVEIRA NUNES, Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR - TO10818-A .
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, .
O processo nº 1000634-08.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/01/2023 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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