TRF1 - 0010035-14.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010035-14.2014.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL ICL LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTOS POSTERIORES.
DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação em execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
A União alega omissão quanto à ocorrência de posteriores pagamentos no âmbito do parcelamento realizado pela executada, os quais, segundo sustenta, seriam aptos a interromper o prazo prescricional.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão quanto à análise dos pagamentos realizados no âmbito do parcelamento e sua aptidão para interromper o prazo prescricional; e (ii) analisar se a documentação apresentada pela embargante, colacionada aos autos em sede de apelação, poderia ser conhecida para fins de integração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
Mérito 4.
O acórdão embargado concluiu pela configuração de prescrição intercorrente, considerando a ausência de causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional após o inadimplemento do parcelamento ocorrido em dezembro de 2004, conforme entendimento consolidado nos Temas nº 566 e 568 do STJ. 5.
A União alega que ocorreram pagamentos posteriores no âmbito do parcelamento, capazes de interromper o prazo prescricional, mas não apresentou tais documentos no momento oportuno, durante a instrução processual.
Os elementos que fundamentam o pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição foram colacionados apenas na fase recursal, sendo considerados documentos supervenientes, não submetidos ao contraditório. 6.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o mero peticionamento em juízo, sem efetiva constrição patrimonial ou citação válida, não é apto a interromper o prazo prescricional.
Além disso, documentos apresentados fora da fase própria do processo não podem ser considerados para fins de integração do julgado. 7.
Os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é inadmissível na via estreita deste recurso, não se verificando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. 8.
A fundamentação apresentada pelo acórdão é clara e suficiente, não havendo vício que justifique a integração pretendida pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A adesão a programa de parcelamento tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, que reinicia sua contagem a partir do inadimplemento da última parcela; 2.
Documentos apresentados em sede recursal, fora da fase própria do processo, não podem ser conhecidos para fins de integração do julgado; 3.
A interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão é inadmissível, salvo na hipótese de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 174, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 (Tema nº 566).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A APELADO: CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL ICL LTDA O processo nº 0010035-14.2014.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL ICL LTDA, .
O processo nº 0010035-14.2014.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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28/04/2020 11:59
Conclusos para decisão
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02/01/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 11:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/03/2014 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/03/2014 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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24/03/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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24/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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