TRF1 - 1010862-09.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010862-09.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 15:32
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 21:40
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010862-09.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/12/2024 22:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de RONILDA PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010862-09.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de RONILDA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:47
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RONILDA PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010862-09.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:04
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 12:02
Juntada de contestação
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07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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05/11/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:56
Homologada a Transação
-
04/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:34
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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04/11/2024 11:34
Juntada de Ata de audiência
-
02/11/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 08:53
Juntada de informação
-
10/10/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:57
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
23/09/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:33
Juntada de emenda à inicial
-
06/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RONILDA PEREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010862-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILDA PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) manifestar sobre sua legitimdiade ativa para postular por tutela de índole coletiva; (a.2) manifestar sobre a competência do Juizado Especial para julgar causa versando tutela coletiva; (a.3) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado mediante inversão dos ônus probatórios; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 30 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/08/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
29/08/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2024 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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