TRF1 - 1077714-04.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1077714-04.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PHOENIX COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA - DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Phoenix Comércio e Serviço de Limpeza Ltda-ME em face de alegado ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos.
Informa a impetrante, em abono à sua pretensão, que é empresa que desenvolve as atividades dedicada ao setor de serviços de limpeza.
Aduz que está sujeita ao recolhimento da Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, da Contribuição ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –FNDE (salário educação), APEX, ABDI e das Contribuições às entidades que fazem parte do Sistema “S”, ou seja, SENAI, SESI, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAT.
Relata que a legislação estabelece um limite máximo para a base de cálculo destas contribuições, qual seja o valor de 20 salários-mínimos, o que não é observado pela Impetrada.
Requer a limitação da base de cálculo (id. 798467055).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 798467057 e 798467060.
Decisão id. 800527049 indeferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 844048094, sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito.
No mérito, aponta que a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada por conta da revogação do limite previsto no caput do art. 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, já que não é possível subsistir em vigor a limitação prevista no parágrafo estando revogada a limitação prevista no caput do artigo correspondente.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção (id. 1408812271). É o relatório.
DECIDO.
De saída, transcrevo o seguinte excerto da decisão que apreciou o pedido de provimento liminar apresentado pela parte impetrante, Id. 800527049: Sobre o tema em exame, tenho que a alegada limitação da base de cálculo das aludidas exações a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, não se encontra vigente.
Ao meu sentir, ao tempo em que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, deixou de subsistir suporte legal a amparar a tese da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Isso na perspectiva de que a supressão do comando normativo contido na cabeça de dado dispositivo legal implica, necessariamente, a perda da eficácia dos incisos e eventuais parágrafos do aludido dispositivo, conquanto não possuem vida própria e autônoma, considerando que se prestam a esmiuçar a regra jurídica prevista no caput revogado.
Nesse sentido, colaciono o disposto no art. 10 da Lei Complementar n. 95/98, in verbis: Art. 10.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRIBUIÇÕES.
EC Nº 33/2001.
RECEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81.
INAPLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.138/86 1.
As contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI/SESI e FNDE não foram revogadas pela EC nº 33/2001, inexistindo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. 2.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 3.
Sentença mantida.” (TRF4, Segunda Turma, AC nº 5005457-96.2017.4.04.7205, Rel.
Des.
Fed.
Andrei Pitten Velloso, j. 27/09/2018) Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, caput, do CPC, resta prejudicada a alegação do periculum in mora.
Destaco, sem maiores delongas, que o STJ, no julgamento do mérito do TEMA 1079, decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal ou jurisprudencial a amparar a pretensão da parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/11/2022 11:54
Juntada de parecer
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08/11/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 01:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA - DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:05
Decorrido prazo de PHOENIX COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:46
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 22:32
Juntada de diligência
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16/11/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/11/2021 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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