TRF1 - 1000431-32.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1000431-32.2017.4.01.3500 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.; HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA; HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A.
APELADAS: HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.; HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA; HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A.; FAZENDA NACIONAL Advogados das APELADAS: RAFAEL CAPAZ GOULART OAB/RJ 149.794; LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO OAB/RJ 176.247 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 574.706/PR (TEMA 69).
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.896.678/RS (TEMA 1125).
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 de 16/12/2014). 4.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), reafirmou que: “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” (RE 574706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, 15/03/2017). 6.
Destaca-se que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgado no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 7.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada anteriormente a 15/03/2017, a sentença não merece reforma. 8.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125), firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva” (REsp 1.896.678/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024). 9.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 10.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 11.
Apelação da impetrante provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA, HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A.
APELADO: HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A., HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, HOME CENTER NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: O processo nº 1000431-32.2017.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2020 12:34
Conclusos para decisão
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18/05/2020 17:45
Juntada de Petição intercorrente
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15/05/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 17:30
Juntada de Certidão de redistribuição
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15/05/2020 15:33
Restituídos os autos à Secretaria
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15/05/2020 15:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/06/2018 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/05/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 15:54
Conclusos para decisão
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14/12/2017 09:27
Processo Reativado
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14/12/2017 09:26
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2017 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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04/10/2017 15:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/10/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 12:09
Conclusos para decisão
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27/09/2017 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 8ª Turma
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27/09/2017 16:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2017 09:31
Recebidos os autos
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18/09/2017 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2017 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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