TRF1 - 0001401-80.2007.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001401-80.2007.4.01.3603 APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA AFASTAR PRESUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RENÚNCIA TÁCITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar o contrário.
A alegação do apelante de que não é proprietário de imóvel não foi acompanhada de comprovação documental suficiente para afastar a presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de demonstrar o contrário (REsp n. 873.267/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009). 3.
A quitação voluntária do débito pelo apelante, com a finalidade de remover seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), configura renúncia tácita à prescrição, conforme disposto no art. 191 do Código Civil. 4.
A apresentação de nova prova documental em sede de apelação, sem comprovação de força maior, não é admitida, conforme o art. 517 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (STJ, RMS 22.255/AM, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008). 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0001401-80.2007.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/01/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:12
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:12
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/06/2009 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/06/2009 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2009 16:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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