TRF1 - 0004539-30.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004539-30.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004539-30.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROLESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004539-30.2008.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Agroleste Indústria e Comércio de Cereais Ltda. — em Recuperação Judicial, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cuiabá/MT, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado pela Apelante.
A impetração foi dirigida contra atos do Delegado da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso, que aplicaram restrições ao aproveitamento de créditos presumidos de PIS e COFINS.
A Apelante sustenta, em suas razões recursais, que, no exercício de suas atividades de industrialização de arroz adquirido de produtores rurais, tem acumulado créditos presumidos de PIS e COFINS.
Contudo, devido à aplicação de alíquota zero para o PIS e COFINS nas operações de venda de arroz beneficiado, a Apelante alega que não tem como utilizar esses créditos.
Por isso, busca o reconhecimento do direito ao ressarcimento em espécie ou à compensação desses créditos com outros tributos administrados pela Receita Federal, com base na Lei n° 11.116/2005.
Em sede de contrarrazões, a União a compensação pretendida pela Apelante não encontra amparo legal, já que o artigo 170 do Código Tributário Nacional exige autorização específica em lei para tal compensação, e que a Lei n° 10.925/2004, que regula os créditos presumidos, não prevê a compensação ou ressarcimento desses créditos com outros tributos.
Defende que a Lei n° 11.116/2005, citada pela Apelante, não autoriza a compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS, mas apenas os créditos apurados na forma das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, os quais não incluem créditos presumidos.
A União também reitera que os atos normativos infralegais, como a Instrução Normativa n° 660/2006 e o Ato Declaratório Interpretativo n° 15/2005, são compatíveis com a legislação vigente e não extrapolam seus limites, sendo, portanto, legítimos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004539-30.2008.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Agroleste Indústria e Comércio de Cereais Ltda., alega que a sentença recorrida violou os princípios da legalidade e da isonomia ao denegar a segurança em mandado de segurança que buscava o ressarcimento ou compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.
A empresa, em recuperação judicial, sustenta que, apesar de acumular tais créditos devido à alíquota zero aplicada nas vendas de arroz beneficiado, foi impedida de utilizá-los para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, em razão da Instrução Normativa n° 660/2006 e do Ato Declaratório Interpretativo n° 15/2005, que considera ilegais.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação de créditos tributários exige expressa autorização legal, e tal autorização deve estipular as condições e garantias para sua aplicação.
A Lei n° 10.925/2004, que regula os créditos presumidos de PIS e COFINS para determinados produtos agrícolas, autoriza apenas a utilização desses créditos para dedução das contribuições devidas, não prevendo sua compensação com outros tributos ou seu ressarcimento.
Além disso, a Lei n° 11.116/2005, citada pelo apelante, refere-se exclusivamente à compensação de créditos apurados nos termos do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, que tratam de créditos no regime não-cumulativo, mas não abrangem os créditos presumidos específicos estabelecidos na Lei n° 10.925/2004.
Portanto, não há amparo legal para a compensação ou ressarcimento dos créditos pretendidos pela apelante.
Quanto ao princípio da isonomia, o argumento do apelante de que a Portaria n° 85/2007 da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS criou um tratamento desigual ao permitir o ressarcimento de créditos presumidos naquela jurisdição também não prospera.
A referida portaria, ainda que em vigor, não possui o poder de alterar a aplicação da legislação tributária federal de forma que contrarie a hierarquia normativa.
A legalidade dos atos infralegais que vedam a compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos está, portanto, preservada, e a existência de um tratamento diferenciado em outra região não implica a inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados.
Ademais, a jurisprudência tem confirmado a validade das restrições impostas pelo Ato Declaratório Interpretativo n° 15/2005 e pela Instrução Normativa n° 660/2006, afirmando que tais normas não extrapolam os limites da Lei n° 10.925/2004, mas apenas reforçam a forma de aproveitamento dos créditos presumidos conforme previsto legalmente.
Nesse sentido, cito: “E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.
COMPENSAÇÃO.
ART. 8º DA LEI 10.925/04.
IN SRF Nº 660/2006.
LEGALIDADE. 1.
A Lei nº 10.925/04, em seu art. 8º, autoriza as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, a deduzirem da COFINS e do PIS crédito presumido calculado sobre o valor de determinados bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 não são passíveis de restituição, compensação ou pedido de ressarcimento, de modo que não há ilegalidade na IN SRF nº 660/2006. 3.
No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 4.
Apelação da impetrante improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50045782120174036105 SP, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 02/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2021)” Logo, como os pedidos da apelante não encontram respaldo na legislação vigente e as alegações de violação aos princípios da legalidade e da isonomia não se sustentam, conforme fundamentação supramencionada.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança postulada É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004539-30.2008.4.01.3600 APELANTE: AGROLESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI Nº 10.925/2004.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 660/2006.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15/2005.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A compensação de créditos tributários requer expressa autorização legal, conforme disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional.
A Lei nº 10.925/2004, que regula os créditos presumidos de PIS e COFINS para determinados produtos agrícolas, não prevê a compensação desses créditos com outros tributos ou seu ressarcimento. 2.
A Lei nº 11.116/2005, citada pelo apelante, refere-se exclusivamente à compensação de créditos apurados no regime não-cumulativo, não abrangendo os créditos presumidos específicos da Lei nº 10.925/2004. 3.
O argumento de violação ao princípio da isonomia, baseado na Portaria nº 85/2007 da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS, não prospera, pois referida portaria não tem o poder de alterar a aplicação da legislação tributária federal, respeitando-se a hierarquia normativa. 4.
A jurisprudência confirma a validade das restrições impostas pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 15/2005 e pela Instrução Normativa nº 660/2006, que não extrapolam os limites da Lei nº 10.925/2004. (TRF-3 - ApCiv: 50045782120174036105 SP, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 02/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2021) 5.
Diante da ausência de amparo legal para os pedidos do apelante e da improcedência das alegações de violação aos princípios da legalidade e da isonomia, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGROLESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004539-30.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 04:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 04:48
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 04:48
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 11:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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20/02/2009 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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20/02/2009 12:03
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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19/02/2009 18:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2157845 PETIÇÃO
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18/02/2009 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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12/02/2009 17:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/02/2009 17:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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