TRF1 - 1011038-45.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011038-45.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCAPA BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE FITAS TECNICAS ESPECIALIZADAS E ADESIVOS LTDA.
RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA/INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de (Id.1287586278), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, dando por extinto o processo com resolução do mérito.
Na petição recursal de (Id. 1349372291), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no ato embargado, sob o fundamento de que "[…seja suprida a omissão mencionada, de forma que este d. magistrado faça constar no dispositivo da decisão que homologou o reconhecimento do pedido que o afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011 não impede a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período, contabilizada a partir de 27.11.11 (data de entrada em vigor da Lei nº 9.716/98) até o termo final (data do pagamento) – observado o limite máximo estipulado pelo art. 2º, §1º, I, da Lei nº 9.716/98.]" Vieram os autos conclusos.
Decido. É caso de acolhimento do embargo aclaratório.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, verifica-se que, de fato, houve omissão na sentença, no que concerne à necessidade de aplicação da correção monetária nos valores a serem restituídos à parte autora.
A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 para subsidiar a utilização deste sistema.
Foram fixados os valores de R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação (DI) e R$10,00 (dez reais) para cada adição à declaração de importação, conforme consta dos incisos I e II do art. 3º da referida lei.
Contudo, o art. 3º, § 2º, delega o reajuste anual da taxa ao Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e investimentos no SISCOMEX, nos seguintes termos: “Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”.
Em razão disso, a taxa teve os valores reajustados pela Portaria MF nº 257/2011 para R$185,00 por declaração de importação (DI) e R$29,50, para cada adição à declaração de importação.
A Portaria entrou em vigor em 23 de maio de 2011.
A questão controvertida diz respeito se essa majoração poderia ser feita por um ato infralegal, qual seja, a Portaria 257/2011 e se os percentuais seriam legais.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.258.934-SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário em 09.04.2020, firmou a seguinte tese de observância obrigatória com trânsito em julgado 10.11.2020: “a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” Nesse contexto, a União reconhece que a parte autora faz jus à repetição do montante pago a título de taxa de utilização do SISCOMEX que ultrapasse a correção monetária do valor fixado em lei para a exação, sendo que o índice oficial de correção que entende aplicável à espécie é o IPCA.
Por fim, é válido ressaltar que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional impõe o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, em que pese se tratar de verba alimentar, a teor do § 14 do art. 85 do CPC.
A isenção do pagamento da verba sucumbencial pela Fazenda encontra previsão expressa no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, tratando-se de norma especial que derroga a geral, no caso o CPC.
Ademais, a regra prevista no art. 90 do CPC/2015, de que a parte que reconhece a procedência do pedido deve ser condenada em honorários, já existia no art. 26 do CPC/73 e jamais obstou a aplicação da isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Pedido de restituição e/ou compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Assim, reconheço que a omissão quanto à aplicação da correção monetária acumulada no período deve ser sanada, sem que isso altere o mérito da sentença já proferida, que reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
Dispositivo Diante do exposto, acolho os embargos de declaração UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO do pedido feito pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC e DECLARO o direito da parte autora à compensação/restituição do indébito tributário referente ao montante pago a título de taxa de utilização do SISCOMEX, glosando-se o montante que ultrapasse a atualização monetária do valor da taxa fixada na Lei nº 9.716/98, com correção monetária pelo IPCA a partir de 27/11/2011 até a data do efetivo pagamento e com a limitação para atualização prevista pela Lei nº 9.716/1998.
Para a repetição do indébito devem ser respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Considerando o reconhecimento do pedido, deixo de condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 10.522/2002, art. 19, § 2.º).
Após o trânsito em julgado, faculto a parte autora renunciar o direito de promover a execução do título judicial para fins de compensar o indébito na via administrativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 13, de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:59
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2022 13:59
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 11:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/06/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 13:33
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:01
Juntada de manifestação
-
22/07/2020 00:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2020 14:13
Juntada de manifestação
-
07/07/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 12:53
Juntada de aditamento à inicial
-
06/02/2020 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2020 15:28
Outras Decisões
-
03/05/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/05/2019 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/05/2019 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000532-65.2024.4.01.3907
Vanderlei Purcino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Rosa Marques Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 15:43
Processo nº 0000693-19.1992.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Francisca Alves da Silva
Advogado: Helio Fernandes Moreno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2021 18:46
Processo nº 1029599-54.2018.4.01.3400
Marcelo Naoki Ikeda
Presidente da 1 Turma Ordinaria da 4 Cam...
Advogado: Flavio Eduardo Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2018 17:42
Processo nº 0003634-12.2014.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniela Dias Alves
Advogado: Luiz Tadeu de Souza Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2014 17:07
Processo nº 0003634-12.2014.4.01.3310
Samuel dos Santos Nascimento
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Edilson Tomaz Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2016 16:10